Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2028
Processo 1064199-76.2016.8.26.0576 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria S.R.F.M. - F.B. - Nos termos da cota Ministerial de folhas 92 e diante da retratação apresentada e manifestação da querelante
Sônia Regina faria Mazoni - RG nº 17.118.622-9 - SSP/SP, de que o acordo celebrado em audiência às páginas 74/75 foi
integralmente cumprido, DECLARO EXTINTA a punibilidade da querelada / autora do fato Fabiana Berti, pela ocorrência do
instituto da renúncia, com fundamento no art. 107, inc. VI, do Código Penal, em pertinência aos fatos descritos às fls. 02 e
seguintes. PRIC; após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. - ADV: TATIANA SAVÉRIO DO VALE AZEVEDO (OAB
395159/SP), LUIS FERNANDO BARDARI FERREIRA (OAB 364768/SP)
Processo 1500693-98.2018.8.26.0576 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - MARCO
FRANCISCO BUGALLO DOS SANTOS - VISTOS. A Defensoria de Marco Francisco Bugallo dos Santos, pugna pela extinção do
presente feito e restituição de arma apreendida, manifestando-se contrário o representante do Ministério Público. O postulado
não prospera. Trata-se de medida protetiva de urgência de natureza cautelar, cujo trâmite exaure-se com a decisão judicial e já
prolatada à página 10/11, e o desenrolar das investigações realizam-se nos autos principais, o inquérito policial; de sorte que,
não há que se cogitar de sua extinção e eventual manifestação de vontade da ofendida apresentada à Autoridade da Polícia
Judiciária deverá ser apresentada em Juízo, em momento oportuno - art. 16, da Lei nº 11.340/2006; igualmente, ao postulado
de restituição de bem apreendido (arma de fogo), a matéria está afeta aos autos principais, aonde ocorreu a sua apreensão.
Destarte, indefiro o sobredito pedido de páginas 24 e seguintes, prosseguindo-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCUS
ROGERIO TONOLI (OAB 268107/SP)
Processo 3010193-90.2013.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Justiça Pública - Bruno Augusto
da Silva Leite - D M O - Vistos. 1. Citado dos termos da presente ação penal, consoante estabelecido pelo art. 396, do Código de
Processo Penal, o acusado Bruno Augusto da Silva Leite apresenta resposta à acusação às páginas 255/285. Não me convenci
dos desacertos apontados pela resposta, não havendo exceções a serem processadas em apartado. Observo que, no caso
vertente, não há que se cogitar de absolvição sumária do acusado, eis que inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude
do fato e da sua culpabilidade, ou extintiva da punibilidade preconizadas pelo art. 397 e incs. I, II e IV, do CPP, e a denúncia
de folhas (inc. III, do mencionado artigo), está revestida dos requisitos elencados pelo art. 41, do mesmo diploma legal, pois
descreve em minúcias os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como qualifica o acusado e tipifica o delito, dando-lhe
integral conhecimento do crime imputado, com isso, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Demais matérias e razões
de defesa apresentadas, tratam-se de mérito, sendo este momento inoportuno para sua apreciação, devendo aguardar a dilação
probatória e a respectiva prestação jurisdicional. 2. Destarte, recebida a denúncia, designo o dia 18 de setembro de 2018, às
14h50min, para audiência de instrução, debates e julgamento, quando se procederá à tomada de declarações, à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogado o acusado. Int., e requisite-se, se necessário. - ADV:
AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
Processo 3010421-65.2013.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - S.L.P. - O acusado
Sergio Luiz Pinto foi denunciado como incurso no artigo 394 § 1º, Inc.II do CPP, e por r. decisão datada de 03 de fevereiro de
2016, concedeu-lhe os benefícios da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no
artigo 89, da Lei nº 9.099/1995. Expirado o biênio e cumprido as condições, sem ter dado causa à revogação, o representante
do Ministério Público pugna pela extinção da punibilidade do acusado. Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado Sergio
Luiz Pinto - RG nº 20358172 - SSP/SP, filho de Isautina Ferreira Pinto e Augusto Pinto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da
Lei nº 9.099/1995. PRIC; após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
DEIVID ANDRADE LEONEL (OAB 328723/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO LUIS GUILHERME PIÃO
ESCRIVÃ JUDICIAL ADRIANA YOKOMACHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2018
Processo 0000310-34.2017.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - CLAUDEMIR JOSÉ BORGES e outros - Vistos. NOTIFIQUEM-SE os acusados CLAUDEMIR JOSÉ BORGES,
TATIANE CRISTINA BATISTA, EDSON ARAUJO PAIXAO, DANIEL RAMOS e LUCAS BATISTA, para que respondam à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006) a partir da notificação, advertindo-lhes de que poderão
arguir preliminares, se o caso, e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, bem como deverão
especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até cinco testemunhas. ADVERTÊNCIAS: O Oficial de Justiça deverá
indagar o acusado se possui defensor constituído e na falta se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. No silêncio sua
defesa será patrocinada pelo representante local da Defensoria Pública. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informando o nº do processo e a senha
:.Senha de acesso da parte passiva principal Juntem-se as folhas de antecedentes criminais dos réus, extraídas do SIVEC, e
as certidões de objeto e pé dos processos que eventualmente nelas constarem. Defiro os requerimentos do Ministério Público
à página 331. Quanto ao item 4, ante a concordância ministerial, autorizo a restituição dos veículos GM/D20, Custom de Luxe,
ano 1988/1988, placas BKB, e VW/Gol CL 1.8, branco, placas CQX-0668, aos seus legítimos proprietários, com isenção das
despesas administrativas relacionadas à sua custódia, desde que não haja nenhuma outra restrição administrativa relacionada
a eventual infração de trânsito, cuja regularização deverá ser providenciada pelos interessados. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NAZARENO MARINHO DE SOUZA (OAB
105346/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP), MARIANA FERNANDES VICENTE (OAB 376795/SP),
NAYARA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 207607E/SP), JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP), MARILZA CANDIDA
SALDANHA. (OAB 259227/SP), MARCIO LUIS MARTINS (OAB 109432/SP)
Processo 0000678-94.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RENAN MURILO DIAS
DE MORAES - Vistos. Analisando a resposta à acusação apresentada pela defesa, não verifico nenhuma das situações que
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