Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
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Processo 1006442-72.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Vícios de Construção - Condomínio Edifício Emília Nogueira
- Recebo a petição de fls. 448/453 como emenda à inicial. A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser
realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a
realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º,
LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI,
NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se observando-se o disposto no art. 231, I
a VI do NCPC para contestar em 15 dias, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e de haver presunção de veracidade
das alegações de fato aduzidas pelo autor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. - ADV: LUCAS BAETA SANTOS (OAB 348441/SP)
Processo 1007063-69.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Regina Aparecida Donegatti
- - Claudinei Donegatti - Nos termos das orientações da corregedoria (http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/
LivroUsucapiaoLeitura.Pdf), emende o requerente sua exordial, em 15 (quinze) dias, indicando precisamente, com qualificação
completa: a) os titulares de domínio, b) os confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes de acordo com o Registro de
Imóveis), c) os confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes) e d) antecessores na posse e eventuais ocupantes
do próprio imóvel usucapiendo, haja vista que todos devem integrar o polo passivo do feito, sob pena de indeferimento na inicial.
Com a emenda, tornem conclusos para recebimento desta e da ação, que já possui todos os demais requisitos preenchidos.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA DE CARVALHO GOMES BORSARI (OAB 165004/SP)
Processo 1007100-38.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Condomínio - MARILU CAUMO PINOCCI e outros - Antes
de qualquer deliberação, manifeste-se a parte autora, nos termos do art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco
dias, se houve alienação do imóvel, objeto da ação, por iniciativa particular. Na inércia da autora, tornem os autos conclusos
para designação de hasta pública. Intime-se. - ADV: SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP)
Processo 1007138-45.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Elisangela Aparecida Alves - Vistos.
Foi recebido em cartório e arquivado em pasta própria, ofício expedido aos 11.01.2018, nos autos 0018870742016, que tramitam
perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, o qual informa a suspensão da atividade profissional do(s) procurador(es) da parte
autora. Destarte, com fulcro no artigo 76 do CPC, SUSPENDO os presentes autos, para que seja a parte autora intimada por
carta (mãos próprias) a fim de dar prosseguimento ao feito constituindo novo procurador, no prazo de 15 dias, regularizando,
assim, sua representação processual, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do 485, IV, c.c 76, I, do CPC,
hipótese em que o prazo recursal fluirá da data de publicação da sentença no órgão oficial. Considerar-se-á válida a intimação
dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto
no art. 274, parágrafo único do CPC. Servirá a presente, assinado digitalmente, como carta de intimação. Intime-se. - ADV:
KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1007234-31.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Data
System, Computação, Consultoria e Software Ltda e outro - Oi Móvel S.a. - Ciência à autora acerca dos documentos acostados
a fls. 284/293. Ante o desinteresse na apresentação do cumprimento de sentença, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
Processo 1007361-32.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Helena Leandro de Souza - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.375,00, a ser atualizada desde a
data do acidente, isto é, 03/10/2015, e acrescida de juros de mora a partir da citação. Sucumbente, condeno a ré no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a
ausência de complexidade. Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de fls. 99 em favor do perito Dr. Luciano
Ribeiro Arabe Abdanur. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
378727/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1007996-42.2018.8.26.0506 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Leonardo Espindola
Coelho - - Bruno Espindola Coelho - - Ribfish Comercio de Alimentos Ltda Me - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o embargante
sobre a impugnação aos embargos e/ou documentos apresentados, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
Processo 1008104-13.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Liminar - Alysson Fernandes Santos - Vinicius Cesar Sampaio
Tomaz - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Reginaldo Ricardo e outro - Vistos. O autor Alysson
Fernandes Santos ajuizou a presente ação contra Polly Multimarcas, posteriormente substituída por Jet Point Comércio
de Peças e Acessórios para Veículos Ltda, Vinícius César Sampaio Tomaz, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
e Reginaldo Ricardo requerendo: a) “A concessão da LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (art.804 do CPC) DE BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO Marca/Modelo: GM/Classic Life, Ano/Fab 2004 e Ano/Mod 2005, Chassi 9BGSA19E05B122057,
Placa: CQO-7827, que encontra-se na residência do terceiro Requerido, na rua Arnaud Capuzzo, nº 355, apartamento 24, Bairro
Nova Aliança, CEP 14026-594, Ribeirão Preto-SP, expedindo-se mandado para esse fim (...)”; b) “Seja julgada procedente a
presente demanda e, ao final DECRETADA BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO Marca/Modelo: GM/Classic Life, Ano/Fab
2004 e Ano/Mod 2005, Chassi 9BGSA19E05B122057, Placa: CQO-7827, em favor do Requerente, condenando os Requeridos
ao pagamento de custas processuais e honorários Advocatícios”. O pleito de antecipação de tutela foi indeferido, sendo
concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido Reginaldo contestou o feito nos seguintes termos: a)
quanto à compra do referido automóvel, o fez na mais pura e cristalina luz do direito, sendo que foi devidamente financiado
através do Banco Santander Financiamentos S/A; b) tomou todas as providências necessárias quanto às pesquisas de débitos
e restrições; c) a atual proprietária do veículo é Maria Jivanou Moraes Izidro Ferraz, tendo, também, financiado perante o
Banco Santander S/A; d) adquiriu o veículo de boa-fé (fls. 106/115). Citado, o requerido Banco Aymoré apresentou contestação
afirmando: a) há ilegitimidade de parte; b) o requerido apenas e tão somente faz o intermédio entre o recebimento do veículo e
o repasse a terceiro; c) não há que se responsabilizar o Banco requerido por quaisquer responsabilidades pelo bem comprado
(fls. 154/158). Réplica às fls. 178/184. Manifestação de terceiro às fls. 248/249. Citado, o requerido Vinicius contestou o feito
aduzindo: a) há ilegitimidade de parte; b) era simplesmente funcionário de seu pai; c) comprou o veículo com proventos próprios
(fls. 341/344). Réplica às fls. 350/352. A requerida Jet Point não ofereceu contestação (certidão de fls. 353). É o relatório.
Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por
se tratar de matéria de direito. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo banco requerido, uma
vez que, conforme documento de fls. 23, há restrição financeira pendente inserida pelo banco correquerido (fls. 23) a indicar
que é o credor fiduciário. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo requerido Vinicius, tendo em vista
que participou da primeira compra e venda do veículo após sua entrega na garagem de veículos. Pois bem. Aduz o autor que
adquiriu veiculo automotor que se encontrava nas dependências da empresa Polly Multimarcas, sucedida posteriormente por Jet
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º