Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
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Point. Salienta que possuía veículo automotor usado e, para adquirir veículo que estava sendo vendido pela referida garagem,
o deu como parte do pagamento. Além do veículo que possuía pagou a quantia de R$6.500,00. Apesar de ter preenchido o DUT
de seu veículo realizando a transferência para o, então, filho do sócio da garagem, o veículo comprado não foi transferido para
sua propriedade. Diante de notícia de fraude e fechamento da garagem, o veículo adquirido foi objeto de busca e apreensão
pela proprietária, sendo que ficou sem o seu veiculo antigo e sem o novo. Requer, portanto, a busca e apreensão de seu antigo
veículo. Compulsando os documentos carreados nos autos, vê-se que o requerente, antes mesmo de se efetivar a compra e
venda do novo veículo adquirido, entregou seu veículo e transferiu sua propriedade (fls. 19). É pacífico na jurisprudência que
a transferência de propriedade de bem móvel se dá com a tradição e com o registro da compra e venda junto ao DETRAN.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. I. Extinção sem resolução de mérito. Reconhecimento de ilegitimidade ativa. Irresignação do autor. Acolhida
devida. Circunstâncias a indicar que o autor detinha a posse legítima do veículo. Inexistência de transferência do veículo junto
ao DETRAN, em decorrência do furto da moto ocorrido em estacionamento da ré, que é irrelevante para configuração da relação
de domínio. Transferência do bem móvel que se dá com a tradição (art. 1226 do Código Civil). Legitimidade reconhecida. II.
Julgamento da lide. Impossibilidade. Não configuração da hipótese do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Extinção
afastada, retorno dos autos à origem para regular processamento. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO”. (Apelação nº
1015147-83.2016.8.26.0068. Relator Desembargador DONEGÁ MORANDINI com a participação dos Des. EGIDIO GIACOIA,
e VIVIANI NICOLAU, data do julgamento: 28/01/2018). Desta forma, o requerente assumiu o risco do negócio ao confiar
no vendedor. O mínimo de precaução que deveria adotar é o de esperar a concretização do negócio, com o preenchimento
concomitante dos recibos (do veículo que se comprou e do veículo vendido), pois só assim teria alguma segurança. De mais a
mais, não foi carreado nos autos qualquer entabulação entre as partes (instrumento particular de compra e venda) com cláusula
de reserva de domínio, de forma que o bem móvel não foi gravado com a mencionada cláusula devidamente registrada em
cartório de títulos e documentos. Salienta-se que a compra e venda com reserva de domínio não transfere a plena propriedade
da coisa ao comprador, já que ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula “pactum reservati
dominii”. Por fim, não há que se falar em má-fé de Vinicius, Reginaldo e Maria Jivannou (terceira adquirente e atual proprietária
do veículo), pois a relação comercial “sub judice”, quando realizada, se deu de forma regular, inclusive com a emissão de recibo
por parte da empresa (garagem de veículos). Pelo exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do NCPC,
pelos motivos acima expostos. Sucumbente, condeno o requerente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 15% do valor atribuído à causa, devendo ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento e juros legais de
mora a partir do trânsito em julgado. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, as verbas da sucumbência somente poderão
ser cobradas se comprovada a perda da condição de hipossuficiência. PRIC - ADV: LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB
338222/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RITA DE CÁSSIA PARREIRA JORGE (OAB 171820/SP),
KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP)
Processo 1008169-37.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daniela da Silva Freitas
- Vistos. Fls. 64: indefiro, por ora, a citação da requerida por edital, pois verifica-se que não houve diligências em todos os
endereços indicados na pesquisa de fls. 50/55. Expeça-se carta para citação da requerida aos endereços indicados a fls. 51 e
52 da pesquisa ( Rua Quarenta, 175, lt 26, quadra 38, Residencial Cândido Portinari e Av. Mogiana, 76, Jardim ndependência,
ambos nesta cidade) Restando infrutíferas as diligências, defiro a citação de Liliane Cristina de Souza por edital, com prazo de
20 (vinte) dias e com as devidas advertências legais. Nesse sentido: “Apelação. Ação monitória. Compra e venda de combustível
- Sentença de procedência - Citação por edital - Alegação de nulidade da citação - Não localização do réu - Pesquisas via
Sistemas InfoJud e BacenJud - Citação por edital determinada após diversas diligências negativas nos endereços obtidos Réus que apresentaram recurso de apelação por procurador - Nulidade da citação não reconhecida - Alegação de cerceamento
de defesa - Julgamento antecipado cabível na hipótese - Prova documental suficiente - Cessão da obrigação para terceiros
sem participação do credor que não atinge o direito deste - Inteligência dos artigos 299 e 300 do Código Civil - Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0006832-63.2011.8.26.0099; Relator (a):Maria Cristina de Almeida Bacarim;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017;
Data de Registro: 07/12/2017).”Fls. *: indefiro, por ora, a citação do requerido por edital, pois observo que não houve diligências
em todos os endereços indicados na pesquisa realizada a fls. 82/87. Elaborado o edital, encaminhe-o para publicação no órgão
oficial (DJE), ficando o(a) requerido(a) ciente de que, no silêncio, será nomeado, para sua representação, curador especial,
observando a serventia o artigo 257 do Código de Processo Civil Intimem-se. - ADV: AUGUSTO CESAR NEGREIROS DE
CAMARGO (OAB 21826/SP)
Processo 1008211-23.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Schierlei Malvestio
Guimarães - Espólio de José Ricardo Guimarães - Vistos. Iniciada a fase de execução, todas as petições deverão ser
protocolizadas e juntadas no incidente de cumprimento de sentença em apenso (n° 0019009-55.2018), no qual prosseguirá o
feito. Arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado
1789/2017, sendo que, nos termos do item 8 “a.3” do Comunicado mencionado, finda a fase executiva com satisfação do débito,
deverá ser lançado no cumprimento de sentença em apenso, a mesma movimentação. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO
GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), ANA CLAUDIA APARECIDA RAIMUNDO ALVES SANTIAGO (OAB 325350/SP)
Processo 1008473-07.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL
BARÃO DE MAUA - Fls. 140/141: indefiro a expedição dos ofícios solicitados, por ora, pois há nos autos inúmeros endereços
ainda não diligenciados (Avenida João Batista Conti, 560, apto 34 A, Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Rua Prudente de
Morais, 730, Rua Prudente de Morais, 685, casa 3, Avenida Novaes, 1350, Rua Cornélio Pires, casa 1) Recolha o requerente,
no prazo de 5 (cinco) dias, as custas postais para tentativa de citação do réu nos endereços mencionados no parágrafo anterior.
No silêncio, tornem conclusos para extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular. Nesse sentido: “PROCESSO - Extinção - A inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré,
após intimação de seu patrono, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 267, IV, do CPC/1973), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, sendo
desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa - Manutenção
da r. sentença, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 267, IV, do CPC/1973), uma vez que restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do feito, ante à inércia da parte autora em providenciar o recolhimento das despesas necessárias para promover
a citação do réu. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação 1096905-85.2016.8.26.0100; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro:
04/10/2017) Caso infrutíferas as novas diligências, considerando que desde de 2014 são realizadas tentativas para localização
do requerido, tendo sido consultados todos os meios comprovadamente mais eficazes (fls. 93/98 e 123/127), restando, contudo,
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