Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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no prazo legal, a respeito da petição de fls. 49/50 - ADV: ALEXANDRE DAGRAVA (OAB 130219/MG)
Processo 1019688-43.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Restoque Comércio e Confecções de
Roupas S.A. - Daniel Ricardo Silva Noronha - Tendo sido frustrada a citação pelo correio, conforme se verifica na certidão de
fls. 118, há que ser feita pelo oficial de justiça. Assim, expeça-se carta precatória para citação da parte requerida, na forma
prevista no artigo 249 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte requerente comprovar sua distribuição junto ao juízo
deprecado, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: SILVANA GAZOLA DA COSTA PATRÃO LAZAR (OAB 175086/SP), LEONARDO
LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 1022237-55.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Edson Jose Ponton - Banco BMG S.A.
- Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Edson Jose
Ponton contra Banco BMG S.A.. Por consequência, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência da ação, revogo a r. decisão
de fls. 26/30. Oficie. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Na cobrança destas verbas, deverá ser observada
a disciplina da gratuidade da justiça. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. - ADV: ALLAN PABLO SILVA
KRAUSE (OAB 353925/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), FLAVIA GALDIANO FONSATTI (OAB
360220/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1024633-05.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Giuseppe Silva Borges Stuckert - Cbm
Turismo e Viagens Ltda Me - - Bruno da Silva Macarthy Moreira - - Cativa Turismo Ltda - - Foco Multimídia (DFG Produções
Ltda) - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para dar andamento
ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do N.C.P.C. - ADV: WILSON FURTADO
ROBERTO (OAB 12189/PB)
Processo 1024650-41.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Giuseppe Silva Borges Stuckert - Mundial
Viagens e Turismo Ltda - - Francisco Cardoso de Almeida Neto - - Cativa Turismo Ltda - - Foco Multimídia (DFG Produções Ltda)
- Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para dar andamento ao feito,
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do N.C.P.C. - ADV: WILSON FURTADO ROBERTO
(OAB 12189/PB)
Processo 1024671-17.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Giuseppe Silva Borges Stuckert - Rio Verde
Representações Viagens e Turismo Ltda - Me - - Cativa Turismo Ltda - - Foco Multimídia (DFG Produções Ltda) - Fica intimada
a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para dar andamento ao feito, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do N.C.P.C. - ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)
Processo 1024682-12.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Hipoteca - Sebastião Devanir de Sousa - - Carlos Taddeu
Pagliuso - Inpar Projeto 44 Spe Ltda - - Banco Bradesco S/A - Vistos, A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de compelir
os requeridos a procederem à averbação da baixa da hipoteca em favor do requerido Banco Bradesco, (fls. 71), sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00. Cumpre conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em apreço, a probabilidade do direito
se resume à quitação do preço ajustado, fls. 80 e à ineficácia da hipoteca firmada entre a empreendedora e o agente financeiro,
fls. 53, em 12/04/2016, posterior à celebração da promessa de compra e venda, perante o adquirente do imóvel, (fls. 20/48)
firmado em 27/08/2015, nos termos da Súmula 308 do E. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a pendência do gravame
sobre a matrícula imobiliária, pode ensejar embaraços aos adquirentes, notadamente porque limita o exercício do direito de
propriedade. Confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pedido de concessão de
tutela de urgência para que as agravadas providenciem a baixa na hipoteca pendente sobre o imóvel adquirido pela agravante.
Presença dos requisitos legais (art. 300 do Código de Processo Civil). Preço pago integralmente. Existência de hipoteca
contraída pela construtora em favor do agente financeiro. Gravame que não tem eficácia perante a adquirente do imóvel Súmula
nº 308 do STJ. Decisão reformada Recurso Provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2240705-32.2017.8.26.0000; Relator (a):
José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO
DA HIPOTECA. DEFERIMENTO. PREÇO QUITADO. Uma vez comprovado o pagamento integral do preço contratado, impõese o deferimento da tutela de urgência para o fim de compelir à Agravante a promover a baixa da hipoteca em quinze dias,
sob pena de multa Decisão mantida Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2040918-85.2018.8.26.0000; Relator
(a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). Assim, concedo a tutela requerida. Intimem-se os requeridos para, no prazo de
trinta dias, comprovarem nos autos o levantamento da hipoteca, da unidade a que se refere o autor, sob pena de não o fazendo,
incidir multa diária de R$ 1.000,00. Observo que o objetivo da fixação de astreinte não é obrigar a parte ao pagamento do
valor da multa, mas fazer com que cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Para que a multa cominatória não incida, basta o
atendimento da ordem judicial. Não bastasse, vale ressaltar que o § 1º do art. 537 do CPC autoriza o julgador a modificar o
valor e a periodicidade da multa, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de
compelir o devedor a realizar a prestação devida. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE
INSTUMENTO. MULTA COMINATÓRIA ASTREINTES. Possibilidade. Valor que deve ser fixado de acordo com os parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2087707-50.2015.8.26.0000, Relator(a):
Rosangela Telles; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2015; Data de
registro: 21/07/2015). Sem prejuízo, citem-se as partes requeridas para, no prazo de (15) quinze dias, oferecerem contestação,
sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos narrados na inicial (artigo 344 do NCPC). Intimem-se. - ADV: EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/
SP)
Processo 1025212-21.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdir Felisbino Banco RCI Brasil S/A - Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, dos valores depositados neste feito,
devendo o requerente ser intimado, pessoalmente, para comparecimento em cartório e retirada da guia. Esclareça a parte
requerida/credora, se tem interesse na execução das verbas sucumbenciais, tendo em vista ser a parte devedora beneficiária
da justiça gratuita. Em caso positivo, comprove a parte credora, documentalmente, que a parte devedora perdeu a condição
de necessitada, e providencie, no prazo de (30) trinta dias, o incidente de cumprimento de sentença (código 156), no qual
prosseguirão todos os atos executórios, instruindo-o com os documentos necessários (petição, mandado de citação; procuração
dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do início da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º