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TJSP 17/10/2018 -Pág. 2564 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2681

2564

Anulação - Associação Frutos da Terra Brasil - - Focus Monitoramento Ltda - - Bruno Marcelo Rennó Braga - Cosso & Jesus
Transportadora Ltda - Bruno Marcelo Rennó Braga - - Bruno Marcelo Rennó Braga - Vistos. Fls. 20-34: Tendo em vista que em
processo diverso houve ordem de remoção do veículo e entrega ao exequente, determinar a penhora do referido bem neste feito
seria medida inócua. Portanto, esclareça o exequente o pedido, no prazo de dez dias. Int. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ
BRAGA (OAB 157095/SP), NILSON APARECIDO SOARES (OAB 165062/SP), MIRIAM EIKO GIBO YAMACHITA (OAB 243290/
SP), HELANE SERPA DO NASCIMENTO (OAB 268628/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP)
Processo 0007246-48.2017.8.26.0003 (processo principal 4000063-94.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze (15) dias, em
termos de prosseguimento. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 0007250-51.2018.8.26.0003 (processo principal 0102947-85.2007.8.26.0003) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Leonardo Filoni - Ailton Vicente de Oliveira e outro - Vistos. Não consta nestes autos digitais documento
comprobatório da idade. Verifique o cartório se foi deferida a prioridade nos autos principais (em papel). Se positiva a resposta,
anote-se a prioridade nestes autos digitais. Defiro bloqueio on line de numerário disponível da parte executada em instituições
financeiras, via BACENJUD, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, a fim de possibilitar penhora de dinheiro. Se houver
excesso no bloqueio, cumpra-se o disposto no art. 854, § 1º. Havendo bloqueio, e antes da transferência do numerário para
conta judicial, intime-se o executado, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º, pelo DJE, se estiver representado
nos autos, ou por carta, na hipótese contrária. Se o valor bloqueado for irrisório, providencie-se o imediato desbloqueio, sem
transferência para conta judicial. Decorrido o prazo para manifestação do executado, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, ou
frustrada a intimação - e para que o valor bloqueado passe a ter a remuneração própria dos depósitos judiciais, em benefício
de ambas as partes -, efetue-se a transferência para conta judicial, reputando-se assim aperfeiçoada a penhora, intimando-se
desta o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se já decorrido o prazo para impugnação (art. 525, caput, do
CPC), o prazo para eventual manifestação do executado, por simples petição, limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC,
é de 15 dias. Se frustrado o bloqueio BACENJUD, após recolhidas as custas, defiro pesquisa sobre existência de veículos e
outros bens, como requerido (fls. 229), via RENAJUD. Int. - ADV: AILTON VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 90025/SP), VLADIMIR
OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), DANIELLE RAMOS (OAB
192018/SP)
Processo 0007250-51.2018.8.26.0003 (processo principal 0102947-85.2007.8.26.0003) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Leonardo Filoni - Ailton Vicente de Oliveira e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do detalhamento do bloqueio de contas e aplicações financeiras, efetivado pelo sistema
BACENJUD (R$ 257,72), que foram desbloqueados por serem irrisórios em relação ao débito exequendo. Nada Mais. ADV: DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), AILTON VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 90025/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA
FERNANDES (OAB 212398/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP)
Processo 0007266-05.2018.8.26.0003 (processo principal 1020259-34.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - I.U. - Vistos. Defiro bloqueio on line de numerário disponível da parte executada em instituições financeiras,
via BACENJUD, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, a fim de possibilitar penhora de dinheiro. Se houver excesso no
bloqueio, cumpra-se o disposto no art. 854, § 1º. Havendo bloqueio, e antes da transferência do numerário para conta judicial,
intime-se o executado, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º, pelo DJE, se estiver representado nos autos, ou
por carta, na hipótese contrária. Se o valor bloqueado for irrisório, providencie-se o imediato desbloqueio, sem transferência
para conta judicial. Decorrido o prazo para manifestação do executado, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, ou frustrada a
intimação - e para que o valor bloqueado passe a ter a remuneração própria dos depósitos judiciais, em benefício de ambas
as partes -, efetue-se a transferência para conta judicial, reputando-se assim aperfeiçoada a penhora, intimando-se desta o
executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se já decorrido o prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC), o
prazo para eventual manifestação do executado, por simples petição, limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC, é de 15
dias. Se frustrado o bloqueio BACENJUD, defiro pesquisa sobre existência de veículos e outros bens, como requerido (fls. 3032), via RENAJUD e INFOJUD. O resultado da pesquisa INFOJUD deverá ser juntado e, se contiver informações relacionadas à
situação econômico-financeira, o processo deverá passar a tramitar em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-B). Int. - ADV: LUIZ
FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0007266-05.2018.8.26.0003 (processo principal 1020259-34.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - I.U. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do
detalhamento do bloqueio de contas e aplicações financeiras, efetivado pelo sistema BACENJUD (R$ 0,00), bem como acerca
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetivada(s) no(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD, cujas cópias das Declarações de
Imposto de Renda foram acostadas aos autos e, por este motivo, passam a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do
Provimento CG nº 21/2018. Nada Mais. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), LUIZ FELIPE
PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 0007383-30.2017.8.26.0003 (processo principal 1014319-88.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Obrigações - Magia Comércio de Embalgens Ltda - Vistos. Fls. 84/89: diante do recolhimento das custas, DEFIRO o bloqueio
do veículo Chevrolet /S10 LTZ FD2, placa FEW5748, chassi 9BG148LP0EC426136 via Renajud, tal como requerido. Consta do
sistema Renajud que o veículo foi alienado fiduciariamente (fls. 78), de modo que a constrição não pode prejudicar a propriedade
do terceiro (Decreto-lei nº 911/69, art. 7º-A). Posto isso, DEFIRO em parte o requerimento a fim de que a penhora recaia
sobre os direitos do devedor sobre o veículo supracitado. Expeça-se mandado (ato vinculado ao presente despacho), conforme
modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/
SP), TAMIRIS ROSSETTO MARTINS (OAB 323249/SP)
Processo 0007947-43.2016.8.26.0003 (processo principal 0012357-52.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cheque - Brf - Brasil Foods S.A - Vistos. Via INFOJUD, requisite-se informação sobre bens da parte executada, para possibilitar
constrição judicial. O resultado da pesquisa INFOJUD deverá ser juntado e, se contiver informações relacionadas à situação
econômico-financeira, o processo deverá passar a tramitar em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-B). Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
Processo 0008058-27.2016.8.26.0003 (processo principal 0028298-13.2011.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 79/81: Diante do recolhimento das custas, DEFIRO a realização de
penhora on line via Bacenjud e pesquisa de bens via Infojud e Renajud, tal como requerido. À z. Serventia, a fim de que
providencie o necessário. Após, sem a abertura de nova conclusão, intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste
requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Intime-se. - ADV: RICARDO
PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 0008058-27.2016.8.26.0003 (processo principal 0028298-13.2011.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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