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TJSP 26/10/2018 -Pág. 1817 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2688

1817

demora é ou não injustificada, circunstância essa que demanda exame minucioso do procedimento e, bem por isso, inapropriado
à concisa cognição aqui pleiteada. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da
decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional
aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se
necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Haroldo Pereira Rodrigues (OAB: 169401/SP) - 10º Andar
Nº 2230712-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: Luiz Carlos Mota Junior Paciente: Luis Fernando Molinari Damazio - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/sp - Vistos.
O Dr. Luiz Carlos Mota Junior impetrou o presente habeas corpus em favor de Luis Fernando Molinari Damazio, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga. Alegou que o paciente é primário,
ostenta bons antecedentes, tem apenas 19 anos de idade, possui residência fixa em Tatui e família constituída; que não estão
presentes os requisitos da prisão preventiva; que a prisão preventiva foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime;
que a quantidade de entorpecentes apreendidos é irrisória; que o crime pelo qual responde (tráfico de drogas) é desprovido
de violência ou grave ameaça; que, em caso de eventual condenação, será beneficiado com redução de pena prevista no §
4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, será fixado regime de cumprimento de pena menos gravoso e que afigura-se possível
a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, portanto, a concessão da liminar para que
aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade e que, a final, seja concedida a ordem definitiva para que permaneça
em liberdade até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo criminal. Não é caso de concessão da liminar.
O deferimento da liminar em sede de habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, admitida apenas nos casos em
que haja demonstração de necessidade e urgência da ordem, abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. No caso
presente, não se verifica quaisquer das hipóteses supramencionadas. Além disso, a decisão que converteu o flagrante encontrase devidamente fundamentada (fls.46/48). O auto de prisão em flagrante revela que na data do fato houve a apreensão de 28
porções de cocaína, com peso de 18,13 gramas, e 40 porções de crack, com peso bruto de 9,32 gramas, além de R$ 510,00
em dinheiro, 7 pinos vazios e vários saquinhos plásticos vazios. Em seu interrogatório, o paciente assumiu a propriedade das
drogas e confessou que há três meses vendia drogas na companhia de seu irmão Fabrício. Há, portanto, prova da materialidade
e indícios de autoria em relação ao paciente, justificando a necessidade, ao menos por ora, da mantença da custódia preventiva
da paciente. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade coatora e, após, encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2018. Márcio Eid Sammarco Relator - Magistrado(a)
Márcio Eid Sammarco - Advs: Luiz Carlos Mota Junior (OAB: 337648/SP) - 10º Andar
Nº 2231003-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jaú - Impetrante: Vinicius Raymundo
Stoppa - Paciente: Bruno Henrique Ferreira - Vistos, etc... O advogado Vinicius Raimundo Stoppa impetra este habeas corpus
em favor de Bruno Henrique Ferreira, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal
por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, uma vez que, em síntese, não estão presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como que há ausência de fundamentação idônea. Postula, liminarmente,
pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a aplicação
de medidas alternativas à prisão. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não
autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora
necessários. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos
e subjetivos típicos desse instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento.
Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os
autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Vinicius Raymundo
Stoppa (OAB: 314740/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 0042370-67.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Rosana - Impette/Pacient: Aminadabe Tenorio Prieto Vistos, etc. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar, uma vez
que a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar,
que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada ou no abuso de poder da autoridade,
justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, conforme registrado, a presença
dos requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefere-se, pois a
liminar. Solicitem-se as informações, com remessa posterior à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se com premência.
Int. São Paulo, 15 de outubro de 2018. MAURICIO VALALA Relator - Magistrado(a) Mauricio Valala - 10º Andar
Nº 0043738-14.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Abilio Fidelis Dias
Gomes Junior - Impetrante: Valdeci Francisco Costa - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0043738-14.2018.8.26.0000
Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado
por Valdeci Francisco Costa, em favor de ABÍLIO FIDELIS DIAS GOMES JÚNIOR, pleiteando, em sede liminar, o direito
de recorrer em liberdade de sentença condenatória em seu desfavor. No mérito, requer a confirmação da ordem. Relata o
impetrante que o paciente foi denunciado por suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. Alega
que o paciente é merecedor para recorrer em liberdade, vez que estão efetivamente ausentes os requisitos e condições da
prisão, visto que não houve a presença de perigo à instrução do processo, ou à segurança da ordem pública. Ressalta, também,
que o acusado respondeu ao processo em liberdade, bem como compareceu a todos atos processuais, não tendo causado
nenhum prejuízo para a instrução penal. Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Inicialmente, frise-se que o pleito
está extremamente mal instruído, não trazendo qualquer tipo de documentação de modo a confirmar o que alega. Não estão
presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial. Fora isso, a decisão guerreada
não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação para que pudesse ser imediatamente afastada. Assim,
melhor que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas, para que preste esclarecimentos acerca do alegado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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