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TJSP 06/11/2018 -Pág. 1489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2694

1489

como a mora da empresa compradora e o evidente perigo da demora, representando possível risco de perda ou dilapidação do
bem, concedo a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão e depósito dos seguintes bens: A) 1.600 m² de gramado
sintético novo, com fios PE 50 mm de altura, fabricante CCGRASS, modelo TOTAL GRASS FIBRALADA IMPORTADA, 6.000
Decitex, Dupla Base, 100% polietileno, aplicação de compostos e grânulos de borracha, demarcações das faixas do campo em
grama sintética branca, referente a 2 (dois) campos de 20,00 x 40,00; B) 1.320 m² de alambrados; C) 12 torres de iluminação;
D) 2 pares de traves; E) 36 conjuntos de refletores em LED, que se fará em mãos de pessoa indicada pela parte autora. Expeçase carta precatória para busca e apreensão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré por carta AR para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP), FELIPE DE FARIA
SILVA (OAB 401624/SP)
Processo 1008540-24.2017.8.26.0099 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do
Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Auto Posto Itacira Ltda. - - Luiz Fernando Marques Rocha - - Ana
Cláudia Marques da Silveira Bueno Rocha - Para avaliar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, determino
aos embargantes que apresentem os comprovantes de seus rendimentos e declarações de imposto de renda dos dois últimos
exercícios. Os documentos se prestam para análise deste magistrado e serão tornados “sem efeito” no sistema após o referido
exame. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA MARQUES DA SILVEIRA BUENO
ROCHA (OAB 177642/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1008686-65.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Patente - Waldir Hudson BArbosa - - Sugbem Indutria e
Comercio de Produtos Odontologicos Eireli - Biodont Industria, Comercio e Exportação Ltda - - Ssplus do Brasil Ltda Epp - Fls.
289/290: Indefiro, por ora, a citação da corré SSPlus do Brasil Ltda. EPP por edital, uma vez que não foram esgotados os meios
para sua localização. Proceda-se, outrossim, as pesquisas “on line”, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD com o propósito de
localizar o atual endereço da referida parte ré, tão logo recolhida a taxa pertinente. Indefiro a expedição de ofício ao INPI, visto
que a diligência pode ser realizada pela parte interessada. Mantenho a decisão de fls. 275/276 por seus próprios fundamentos.
- ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP), JOÃO BRUNO DACOME BUENO (OAB 41896/PR)
Processo 1008709-11.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Gloria Lopes - Marilia
Aparecida de Godoi Oliveira - - Marcio de Oliveira - - Marisa Aparecida de Souza Oliveira - “Fica o requerente intimado na
pessoa de seu advogado, para que providencie a impressão e remessa do ofício ao Banco Santander.” - ADV: ELIANE DALLA
TORRE (OAB 168404/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP)
Processo 1008720-40.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Silney de Souza - - Sonia
Cristina Chagas de Souza - Iojasson Ramalho Silv A e outro - Manifeste a parte autora acerca da devolução negativa da carta
precatória de fls.116/120. - ADV: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), LINEKER BUENO COSTA
(OAB 394425/SP)
Processo 1008772-70.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vlademir Marine Junior - Manifeste a parte autora acerca da resposta do ofício de fls.190/191. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1008909-52.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Newflex Tubos e Mangueiras Ltda Me - - Luis Fernando Poggio de França - Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se a baixa no sistema informatizado. - ADV: GASTAO MEIRELLES
PEREIRA (OAB 130203/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1008980-20.2017.8.26.0099 - Imissão na Posse - Imissão - Caiuá Distribuição de Energia S/A - Grupo Energisa
- Proprietário Desconhecido - - Leidiane Cristina Lisboa Santos - Recebo a petição de fls. 173/175 como aditamento à inicial.
Anote-se. Inclua-se no polo passivo: A) LEIDIANE CRISTINA LISBOA SANTOS; B) ESPÓLIO DE ANGELINA MENDES LISBOA.
Tendo em vista o princípio constitucional da indenização prévia e justa, ainda que se trate de mera limitação administrativa,
antes da imissão provisória da posse, determino a realização de avaliação prévia do imóvel. O E. Tribunal de Justiça tem
exigido avaliação nessa hipótese, como se verifica da seguinte ementa (Agravo de Instrumento n. 103825-09.2013): Servidão
administrativa. Implantação. Linha de transmissão de energia elétrica. Alegação de urgência. Oferta inicial. Depósito. Imissão na
posse. Avaliação prévia. Dispensa. Impossibilidade: Necessidade de avaliação prévia em juízo para efeito de imissão prévia na
posse, mesmo que se trate de servidão, pois o juiz não tem conhecimentos técnicos que lhe permitam aferir a justeza do laudo
particular ou do parecer técnico administrativo. (Relator(a): Teresa Ramos Marques; Comarca: Pacaembu; Órgão julgador: 10ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/07/2013; Data de registro: 05/07/2013) Nomeio perita Marisa Helena Villaça
para apresentar laudo em trinta dias, independentemente de compromisso. Intime-se-a via portal para estimar seus honorários
provisórios em três dias. Encaminhem-no a senha para acesso ao processo. As partes poderão indicar assistentes técnicos e
oferecer quesitos em cinco dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Sem prejuízo, cite-se a parte ré para contestar em 15 dias úteis, inclusive para indicarem assistente técnico,
oferecer quesitos e acompanhar a perícia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: MARIANA ARAVECHIA
PALMITESTA (OAB 299951/SP)
Processo 1009071-13.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Wando de Campos - A instrução adequada dos pedidos formulados é providência que compete primordialmente à parte
interessada, não havendo como transferir essa incumbência ao próprio Poder Judiciário. No caso, não havendo demonstração
da impossibilidade da obtenção dos elementos probatórios necessários sem a intervenção judicial, não cabe ao Juízo substituir
ou suprir a inatividade do próprio interessado. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais (CNSeg). No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1009215-84.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vanildo Sebastião de
Vasconcelos - Autopista Fernão Dias - - Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Pelo presente, requisito de Vossa
Senhoria informações sobre que se refere a cobrança lançada em nome do autor VANILDO SEBASTIÃO DE VASCONCELOS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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