Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1925 »
TJSP 13/05/2019 -Pág. 1925 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

1925

lhe pareça conveniente. Igualmente, não é de se deferir a ouvida dos senhores peritos (fls. 158, itens “b” e “c”), porquanto
homologado o laudo no incidente instaurado, sem outras impugnações. Da mesma forma, impugnação alguma sofreu o trabalho
técnico requisitado. De nenhum proveito as diligências pretendidas pela ilustre defensoria para o desate da causa. Aliás,
concluída a perícia no incidente, com a conclusão de semi-imputabilidade, perde a finalidade que, inicialmente se poderia fazer
presente, a ouvida do médico psiquiatra, Dr. Leonardo M. A. Ferreira fls. 141 ( fls. 159 ). Claro, pois, que: “Objeto de prova é o
que se deve demonstrar, isto é, o fato, a circunstância, a causa etc... sobre o que versa o litígio, devendo ser excluídos aqueles
que não apresentam qualquer relação com o que é discutido e que nenhuma influência podem ter na solução da causa” (TJSP
Col. 1ª Câmara Criminal - HC n° 142.305-3, Rel. JARBAS MAZZONI, j . 19/04/93, JTJ-Lex- 145/302). Ademais, os requerimentos
vieram desacompanhados de qualquer fundamentação que pudesse revesti-los de alguma importância para a defesa dos
interesses da ré. É sabido que o magistrado pode indeferir a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
(artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). Afigura-se, destarte, a total irrelevância das diligências pretendidas
para o deslinde da causa, não havendo falar em maltrato ao princípio do contraditório, com cerceamento de defesa. Neste
sentido: Apelação nº 0003611- 90.2014.8.26.0156, da Comarca de Cruzeiro, Colenda 4ª Câmara Criminal Extraordinária do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.: Exmo. Des. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO, julg., em 21 de
setembro de 2016. Oportuno transcrever: “A teor do entendimento desta Corte, o juiz pode indeferir, em decisão devidamente
fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de
conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não havendo nulidade alguma em tal proceder” (STJ, AgRg no
AREsp 713847/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 22/10/2015). Por fim, em processo penal consagrase princípio do “pas de nullité sans grief” (STJ, HC 93393/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJ de 18/06/2015). Neste sentido
afirmam, também, EUGENIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER que “a redação do §2º do art. 411 é idêntica à do §1º do art. 400,
ambos do CPP. Tal como lá assentado, é de se ver que a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de a
defesa querer realizar todo e qualquer ato processual que pretenda, mesmo sem qualquer utilidade prática” (Comentários ao
Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas 2013 p. 876). Neste sentido: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇAO. ART. 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE
OITIVA DO PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA. DECISAO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. EXAME INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO
WRIT. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA. 1. A realização de diligências se inclui na esfera de
discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando entender protelatórias ou
desnecessárias à instrução do processo, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa. 2. A via estreita do habeas corpus
não é meio adequado para verificar a conveniência ou necessidade da complementação da perícia, uma vez que, para a
reavaliação desse juízo discricionário, seria necessário a análise profunda dos elementos fático-probatórios contidos nos autos
da ação penal. 3. Na hipótese, o pedido da defesa foi indeferido porque o laudo demonstrou de forma verossímil as características
dos certames licitatórios e, sobretudo, porque o perito já havia sido ouvido nos autos, na presença da Defesa do Paciente, que
não impugnou o laudo técnico no momento oportuno. Precedentes desta Corte. 4. Ordem denegada” (Habeas Corpus 111938/
SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 2/3/2010). Da mesma forma: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. ART. 184 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe ao
juiz ou à autoridade policial negar a perícia requerida pelas partes, quando desnecessária ao esclarecimento da verdade (art.
184 do CPP). 2. Vige na nossa lei processual o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o deferimento
do pedido de perícia, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento
de defesa. 3. Ordem denegada”. (Habeas Corpus 78579/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 25/10/2007).
Ainda: STF “Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Indeferimento de perícia técnica pelo Juízo de 1º Grau. Alegação
de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal nãocaracterizado. Precedentes. 1. A jurisprudência predominante desta Suprema Corte é no sentido de que “não constitui
constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que, de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de
prova pericial” (HC nº 91.121/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º/2/08). 2. No caso concreto, não
parece estar eivada de ilegalidade flagrante a decisão do Juízo processante, que indeferiu o requerimento pericial da defesa.
Muito pelo contrário, apresenta-se devidamente fundamentada na impertinência da prova requerida e por não ser concludente
para o deslinde do caso. 3. Habeas corpus denegado.” (Habeas Corpus nº 95694, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, j.
em 10/2/2009) Destarte, afastadas as preliminares e indeferidos os requerimentos para providências que em nada auxiliarão no
desate da causa, aguarde-se audiência designada, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as
elencadas pela distinta defensoria, salvante o Dr. Leonardo M. A. Ferreira, médico psiquiatra fls. 141 ( fls. 159 ). Sejam expedidas
também as cartas precatórias necessárias. Int. Cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO GOMES ALONSO (OAB 41023/SP),
GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA (OAB 375271/SP), PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO (OAB 375143/SP),
GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0001685-70.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DOUGLAS CARVALHO DA SILVA - Recebo o recurso. Processe-o. Int Intimar a Defesa para que apresente Contrarrazões de
Apelação, no prazo legal - ADV: PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP), MARCELO VASCONCELOS FEITOSA
(OAB 348454/SP)
Processo 0001711-45.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Djenifer
de Oliveira Nunes e outro - Vistos. Trata-se de acréscimo à acusação de causa de aumento de pena sem hipóteses de absolvição
liminar. Designo audiência para o dia 28 de maio de 2019 às 14h00, para novos interrogatórios. Digam as partes se pretendem
a produção de prova, além da já colhida sob o crivo do contraditório. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP), ELIZANGELA GOMES (OAB 377230/SP)
Processo 0002108-07.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas C.S.A. - - R.A.S. - Cumpra-se a sentença. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. Arbitro honorários advocatícios no
valor mínimo legal. Expeça-se certidão, se o caso. Comunique, por fim, a decisão ao Setor de Armas, caso necessário. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP)
Processo 0002304-64.1998.8.26.0091 (361.02.1998.002304) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples JOSE IVAN FELIX DA SILVA - C. 2699/18 - Homologo a desistência ministerial da oitiva da testemunha Lucinda e, escoado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.