Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
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divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Leia-se, como o polo credor optou pelo Sistema dos Juizados, deve arcar com os
bônus e os ônus de sua escolha, de modo que o processo deve ser extinto em razão da execução arrastar-se de modo infrutífero,
sem qualquer perspectiva de futuro. Sendo assim, considerando-se a inexistência de bens penhoráveis, livres, desembaraçados
de ônus e/ou sendo estes de baixa liquidez, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Dou
por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda,
o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso. SE
PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, dou por transitada em julgado esta sentença,
e DETERMINO a entrega ao exequente de CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução, bem como para
fins de inscrição no SCPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao
ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade
(como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas,
plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância
com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado
74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: CARLOS HUMBERTO BARRENSE LIMA
(OAB 110130/SP), MAURI CESAR MACHADO (OAB 174818/SP), ADELINO CARLOS BRITO DE ALCANTARA (OAB 9187/DF)
Processo 0004181-80.2019.8.26.0001 (processo principal 1031799-17.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jose Roberto de Lima - “O(a) autor(a) está cientificado , na pessoa
de seu(sua) advogado(a),de que está disponível no site do Tribunal de Justiça,a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, expedida em
seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. “ - ADV: JOSE ROBERTO DE LIMA (OAB 94605/SP)
Processo 0004974-53.2018.8.26.0001 (processo principal 0023288-81.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Lucia Cid Quirino - - Carlos Alberto Quirino - Claudimeire Aparecida Mendonça
Bento - - Pedro Carlos Mendonça - As tentativas de localização de bens para penhora (BacenJud, Infojud e Renajud), conforme
pesquisas digitalizadas em anexo, resultaram todas infrutíferas, o que inclui eventual valor desbloqueado por ser inferior a 5
UFESPs (R$ 128,50). O caso é de patente aplicação do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, que se aplica tanto às execuções
de título extrajudicial quanto às execuções de título judicial (Enunciado 75 do Fonaje), entregando-se ao credor certidão do seu
crédito, como título para futura execução. Isto é, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor
ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Existem
diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também
limitações. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que
a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”
notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Leia-se, como o polo credor optou pelo Sistema dos Juizados, deve
arcar com os bônus e os ônus de sua escolha, de modo que o processo deve ser extinto em razão da execução arrastar-se
de modo infrutífero, sem qualquer perspectiva de futuro. Sendo assim, considerando-se a inexistência de bens penhoráveis,
livres, desembaraçados de ônus e/ou sendo estes de baixa liquidez, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º,
da Lei n° 9.099/95. Dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do
CPC. Determino ainda, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário
do bem, se o caso. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, dou por transitada
em julgado esta sentença, e DETERMINO a entrega ao exequente de CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura
execução, bem como para fins de inscrição no SCPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Os interessados, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos
(como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no
silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: PEDRO LAGES
MOREIRA (OAB 167645/MG), BEATRIZ CID GARCIA (OAB 376444/SP)
Processo 0005170-86.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Decolar. Com LTDA - TAM - Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta
ação para o fim de condenar as requeridas solidariamente a restituírem aos autores a quantia de R$ 2.182,08, atualizada pela
correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso,
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por
danos morais. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48 horas
para, se o caso, requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVD para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ).
O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou
suspensão decorrente de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do
preparo no valor de R$ 274,47 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). Existindo mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 40,30,
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). SE PLEITEADA,
HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução
da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação , sob pena da incidência da
multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC,
bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias,
por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º