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TJSP 19/07/2019 -Pág. 1448 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2851

1448

a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento
de apelação que vier a ser interposta”. Ao debruçar-se sobre referida inovação legislativa, GUILHERME DE SOUZA NUCCI
pondera que, doravante, a prisão decorrente da prolação de édito condenatório “passa a ser regida, no âmbito geral do processo
penal, pelo disposto no art. 312 do CPP. Havendo motivo justo, deve o réu ser recolhido ao cárcere, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Inexistindo razão, ficará em liberdade, aguardando o resultado final. A decisão judicial será
fundamentada e calcada, como mencionado, nos requisitos da prisão preventiva. Não mais se prende à reincidência e aos maus
antecedentes, embora estes possam ser valores determinantes para a decretação da segregação provisória. Da mesma forma
que o primário, com bons antecedentes, pode ser preso cautelarmente, o reincidente, com maus antecedentes pode permanecer
em liberdade. Tudo depende do caso concreto. Na reforma trazida pela Lei 11.719/2008 revogou-se o art. 594 do CPP, que
preceituava só poder recorrer em liberdade o réu primário e de bons antecedentes” (in Código de Processo Penal Comentado.
8ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 692). Feitas tais considerações, passo a analisar o pedido cautelar deduzido na presente
apelação. A prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi
delicti e periculum libertatis. Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente
desfavoráveis ao acusado, tanto que se mostraram aptos a lastrear a prolação de édito condenatório. Portanto, presente o
primeiro requisito: o fumus comissi delicti. O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis caracteriza-se pelas
situações previstas na primeira parte do artigo 312 do mesmo Código, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica,
da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto,
verifica-se versar a hipótese acerca de delito concretamente grave, sendo o tráfico de entorpecentes equiparado a hediondo,
além de tratar-se de agente reincidente, circunstâncias estas que desautorizam a permanência do réu em liberdade, como forma
de se garantir a ordem pública. Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, não se vislumbra ilegalidade alguma em
sua mantença. Por isso, indefere-se a medida cautelar. 2. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2019. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger - Advs: Claudio Lucio de Lima (OAB: 127147/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 7º Andar

DESPACHO
Nº 0007437-90.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Rio Claro - Recorrido: C. A. da
C. - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Fls. 261/272 e 283/289: VISTOS. À mesa. São Paulo, 18 de julho de 2019. Guilherme G.
Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Leticia Pitoli (OAB: 391651/
SP) - Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB: 340758/SP) - 7º Andar

DESPACHO
Nº 0000304-15.2017.8.26.0483/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Presidente Venceslau
- Embargte: M. A. A. B. - Embargdo: C. 1 C. de D. C. - Interessado: S. L. G. - Interessado: J. de R. B. do L. J. - Interessado:
O. A. de O. - Interessado: L. C. dos S. - DESPACHO Embargos de Declaração nº 0000304-15.2017.8.26.0483/50004 Relator:
XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Embargante: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA
Vistos. Os autos vieram à conclusão para exame da petição protocolada sob o nº WPRO19007161776, datada de 28 de junho
de 2019, por meio da qual o corréu MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA opõe novos embargos de declaração “(...) para
que seja sanada a omissão ocorrida ao julgar os EMBARGOS DE DECLAÇÃO (apenso próprio), em relação ao pedido de
PRISÃO DOMICILIAR formulado pela defensoria técnica (nomeando pericia médica para analise do caso concreto) (...)”. Ocorre
que a pretensão esboçada pelo embargante Marcos Antonio, no sentido de que lhe seja concedida prisão domiciliar, esbarra
nas decisões colegiadas prolatadas por esta Corte por ocasião do julgamento do respectivo recurso de apelação, bem como
dos subsequentes embargos de declaração. Como já se teve oportunidade de afirmar a propósito, no julgamento do recurso
de apelação: “(...) Diante da sanção privativa de liberdade estabelecida, e consideradas ainda as mesmas razões utilizadas
para a manutenção do regime mais gravoso, não se mostra viável a substituição por penas restritivas de direitos, a concessão
de sursis ou a aplicação de qualquer outra medida liberatória. (...) Por fim, uma vez esgotado o prazo para apresentação de
eventuais embargos, Marcos deverá iniciar o cumprimento da sua pena. É o que decorre da decisão exarada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n° 126.292/SP, não se podendo mais invocar causa que, por mais relevante
que seja, tenha o condão de impedir o início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, nem mesmo o estado de
saúde do réu, que deverá ser avaliado no momento oportuno pelo competente Juízo das Execuções, inclusive para que sejam
destinados ao acusado, quando de sua efetiva inserção no sistema prisional, os cuidados clínicos e atendimentos médicos que
se façam necessários. Registra-se, por oportuno, que Marcos ostenta a condição de advogado em causa própria, e assim tem
comparecido pessoalmente às sessões deste Tribunal, para acompanhar os julgamentos relativos à “Operação Ethos”, bem
como ao gabinete de trabalho desta relatoria, a fim de despachar e entregar memoriais, ao que consta, sempre mediante longo
deslocamento de ônibus desde a sua cidade de origem no interior do Estado, não se vislumbrando, em tais oportunidades,
qualquer limitação apta a representar impedimento ao cumprimento de pena em ambiente carcerário. (...)” (fls. 11967/11970
dos autos principais). E quando da apreciação dos primeiros embargos de declaração: “(...) O outro pedido formulado
especificamente por Marcos Antonio visa o afastamento da necessidade do seu recolhimento ao cárcere após o esgotamento
da instância recursal de segundo grau. Ao julgar o mesmo Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ‘(...)
O regime fechado foi decretado com fundamento em condições pessoais do paciente, e não apenas com base na quantidade
de pena corporal imposta. Assim, deve ser mantido o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias. (...) No caso em debate,
o impetrante se insurge contra o julgamento do recurso de apelação que manteve a condenação do réu e indeferiu o direito
de recorrer em liberdade. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, fl. 560, a prisão do paciente foi decretada
somente após o esgotamento do prazo para oposição dos embargos. Dessa forma, tendo em vista a nova orientação perfilhada
tanto pela Suprema Corte quanto por este Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da apelação esvazia o objeto do presente
habeas corpus acerca da custódia cautelar. A restrição da liberdade do ora recorrente decorre, agora, do esgotamento dos
recursos nas instâncias ordinárias. (...)’. Persiste, portanto, e agora também por determinação do Superior Tribunal de Justiça,
a necessidade de recolhimento ao cárcere, e consequente expedição de mandado de prisão contra Marcos Antonio, após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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