Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
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tenham sido ouvidas outras duas testemunhas e interrogado o réu (fls. 262/264). Portanto, requisite-se ao Juízo de Origem
a inserção dos demais vídeos nos autos ou a remessa de mídia digital que os contenha. Com a vinda dos vídeos, tornem os
autos conclusos. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Ana Claudia Teixeira Assis (OAB:
292964/SP) - 6º Andar
Nº 0000537-60.2019.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Jacson
Dairon Colodino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o agravante, para no prazo de 10
(dez) dias, juntar as peças necessárias para a análise do recurso, tais como denúncias, sentenças e eventuais acórdãos das
execuções mencionadas no agravo, sob pena de não recebimento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de julho de 2019. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Giovana Maria Gonçalves (OAB:
227756/SP) - 6º Andar
Nº 2151245-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Walmir
dos Santos Machado - Impetrante: Fabiano Rufino da Silva - Fls. 290/291 - Vistos. Indefiro o pleito de intimação para efeito de
sustentação oral, por ausência de suporte legal ou normativo. Aguarde-se a vinda das informações. Após, à D. Procuradoria de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - 6º Andar
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Nº 1500288-83.2018.8.26.0569 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Salto - Apte/Apdo: Gilmar Alves de Souza Apte/Apdo: Savio Santos Cardoso - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal com Revisão nº
1500288-83.2018.8.26.0569 Apelantes/Apelados:Gilmar Alves de Souza e Sávio Santos Cardoso Apelado/Apelante:Ministério
Público Comarca:Salto 3ª Vara Judicial Juiz:Christiano Rodrigo Gomes de Freitas VISTOS, Compulsando os autos, verificase a ausência de contrarrazões defensivas. Sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo “a quo”, a fim de que os defensores
dos réus Gilmar Alves de Souza e Sávio Santos Cardoso sejam intimados para apresentação de contrarrazões ao recurso
do Ministério Público. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, tornem os autos
conclusos para julgamento. São Paulo, 18 de julho de 2019. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Carlos
Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - Gabriele Gomes Pereira de Lima (OAB: 404756/SP) - José Maria de Oliveira
(OAB: 262670/SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 0001939-98.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barra Bonita - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Apelante: Guilherme Domingos - Vistos. Fl. 427: Trata-se de consulta sobre como proceder acerca da autuação
dos Embargos de Declaração opostos, uma vez subscritos por defensores distintos daqueles que figuraram até o julgamento do
recurso de apelação interposto, sem que, no entanto, tenha havido a revogação do instrumento de mandado anterior e juntada
de nova procuração aos advogados que ora subscrevem a presente peça. Assim, a fim de viabilizar o prosseguimento, intime-se
o embargante, na figura dos subscritores dos embargos, para que seja regularizada sua situação processual. Após, conclusos.
Int. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Beatriz Perassoli Varasquim (OAB: 353956/SP) - Maria Cristina Perassoli Varasquim
(OAB: 73239/SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 0029090-92.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impette/Pacient: Rodrigo Cristiano
Viriato - Vistos. Rodrigo Cristiano Viriato impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio
nome, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Rio Claro.
Informou, em síntese, que foi condenado ao total de 04 anos e 08 meses de reclusão, e iniciou o cumprimento de sua pena em
21/07/2017, de sorte que já alcançou o lapso temporal para ser progredido ao regime semiaberto. Aduziu que não tem recursos
financeiros para constituir advogado, razão pela qual requereu a nomeação de um Defensor Público para atuar em se favor
(fls. 02/04). A presente ordem de habeas corpus deve ser indeferida liminarmente. E isto porque o manejo do remédio heroico
tem por finalidade sanar eventual constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não se verifica na hipótese. Determino a
intimação e a remessa dos autos à Defensoria Pública para prestar assistência e/ou atuar na defesa do paciente, nos termos do
art. 134 c.c. art. 5º, inc. LXXIV, ambos da Constituição Federal. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente ordem
de habeas corpus, com determinação. Int. São Paulo, 16 de julho de 2019. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu 7º Andar
DESPACHO
Nº 1500794-58.2018.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: WILLIAM AMARAGI
PINHEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Pelo presente recurso, o acusado postula,
cautelarmente, a concessão do direito de apelar em liberdade. O parágrafo primeiro do artigo 387 do Código de Processo Penal
(incluído pela Lei nº 12.736/12), de dispõe que, ao proferir sentença condenatória, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º