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TJSP 12/08/2019 -Pág. 3226 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2867

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Santa Giuliana Agropastoril e Representações Ltda - A executada SANTA GIULIANA AGROPASTORIL E REPRESENTAÇÕES
LTDA, apresenta petição nesta data, postulando a suspensão da hasta pública anotada para a data de amanhã (08.08),
salientando que o imóvel constritado nestes autos não mais lhe pertencente, o que foi anteriormente comunicada a este Juízo.
Aduz, ainda, que não houve ciência do atual proprietário do imóvel a respeito das hastas públicas. D E C I D O. Voltando os
olhos para o decisum de fl. 408, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecido pela executada, assim
foi inserido: Por segundo, o contrato havido entre a executada e o ‘suposto’ comprador do imóvel discutido sequer foi objeto
de averbação na Matrícula nº 5.944 do CRI local, com a entrada no fólio registrário como Título e Documento. Por terceiro,
os cálculos ... Por todas essas considerações, REJEITO a Impugnação oferecida por SANTA GIULIANA AGROPASTORIL
E REPRESENTAÇÕES LTDA em relação a YON CHUL KIM, de modo que a penhora havida tenha eficácia, e os cálculos
apresentados pelo exequente recepcionados. Em relação à referida decisão sobreveio a interposição de Agravo de Instrumento
pela executada, sendo que pelo V. Acórdão datado de 25 de junho de 20187, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida a seguinte decisão: A decisão não comporta reparo quanto à penhora. A agravante
afirma que o imóvel não é de sua propriedade, mas a matrícula do imóvel não confirma a alegação, haja vista o disposto no
artigo 1.245 do CC. O contrato apresentado pelo recorrente sequer foi realizado escritura pública (artigo 108 do CC). Embora a
parte recorrente afirme que já houve há tempos a outorga de escritura, os documentos dos autos não evidenciam a alegação.
De toda forma, como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, não houve transferência da propriedade. O contrato não é oponível
àqueles que dele não participaram. Diante disso a penhora é mantida. (gn) Portanto, qualquer razão assiste a exequente em seu
pedido de fls. 532/533, inclusive, oferecendo novo imóvel para constrição, conforme cópia da Matrícula de fl. 534, o que leva
a crer que tenta a executada induzir o Juízo a erro. O mencionado artigo 889 do Código de Processo Civil trazido à baila pela
executada é claro ao anunciar que: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: VI
o promitente comprador, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada.
E como susodito, tal promessa não foi apresentada nos autos registrada, estando o imóvel livre e desembaraçado. Por essas
considerações, mantenho as hastas públicas designadas. Encaminhe para publicação no DJE. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO
LOPES DA SILVA (OAB 274628/SP), ANNA HELENA DE CAMPOS GUIMARÃES MOBAID (OAB 344396/SP), CLAUDIO OLAVO
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP)
Processo 0001435-13.2011.8.26.0458 (458.01.2011.001435) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Dirceu Alves de Lima - Eduardo Lucio Nicolela Junior - Jorge Maranho - Manifestem-se o requerente e denunciado/chamado
sobre a petição, com cálculo e guia depositada, apresentada pelo requerido a fls. 323/325 dos autos, no prazo de 05 dias. - ADV:
WILSON MARCOS GERDES (OAB 75871/SP), ALCIMAR LUCIANE MAZIERO MONDILLO (OAB 208973/SP), LUIZ NUNES
PEGORARO (OAB 155025/SP)
Processo 3000131-54.2013.8.26.0458 - Execução de Alimentos - Alimentos - A.R.S. - A.S.J. - “Servirá o presente como
intimação do(s) Dr(s) Vítor Farha Braga, OAB/SP 92.027 e Fábio Barbieri, OAB/SP 184.667, que atuou(aram) nos autos pelo
convênio Defensoria/OAB, para que apresente(m) nos autos o numero do Registro Geral de Indicação do Convênio Defensoria
Publica/OAB para confecção da certidão de honorários a seu favor.” - ADV: VITOR FARHA BRAGA (OAB 92027/SP), FÁBIO
BARBIERI (OAB 184667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0623/2019
Processo 1022231-58.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência - Rodrigo Sanches Ferreira
- “Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC faço remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32ª
Circunscrição Judiciária de Bauru.” - ADV: RENATO MORAD RODRIGUES (OAB 345148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0624/2019
Processo 0000282-95.2018.8.26.0458 (processo principal 1000787-06.2017.8.26.0458) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de Medicamentos - Natalia de Andrade Bueno - O processo deverá ser suspenso, à vista do que dispõe
o artigo 313, I do Código de Processo Civil, aguardando a habilitação na forma do artigo 689 do mesmo ‘códex’. Int. - ADV: ANA
VITORIA PEDRO (OAB 373830/SP)
Processo 0000327-65.2019.8.26.0458 (processo principal 0000021-77.2011.8.26.0458) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira - Diante da concordância
da Autarquia em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO-O. Requisite-se o pagamento, por meio
eletrônico junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região - São Paulo (PRECWEB), nos termos da vigente Resolução do
Conselho da Justiça Federal. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0000367-47.2019.8.26.0458 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001671-30.2018.4.03.6108 - 3ª Vara Federal
em Bauru) - Caixa Econômica Federal - CEF - Estando a carta precatória devidamente instruída, carga ao Sr Oficial de Justiça
para que diligencie no prazo estabelecido nas NSCGJ, extraindo a folha de rosto - Art. 1.062 NSCGJ. Despachos-mandados,
ofícios e petições que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem código de barras, deverão ser
remetidos com “folha de rosto” extraída e impressa após a emissão de expediente no sistema informatizado SAJ/PG-5, a qual
deverá ser anexada ao expediente com o número do mandado e o código de barras, gerados automaticamente. Se cumprida
nesta Comarca, , devolva-a ao r Juízo deprecante com as homenagens deste, anotando-se no SAJ, e demais assentos. Do
contrário atente para o que vem anunciado no artigo 123 das NSCGJ - Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de
jurisdição diversa daquela constante da carta precatória, ou ainda, que o endereço originário pertence à outra jurisdição, deverá
o juízo deprecado encaminhá-la ao juízo competente, comunicando tal fato ao juízo deprecante. - ADV: FABIANO GAMA RICCI
(OAB 216530/SP), AIRTON GARNICA (OAB 137635/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 0000369-17.2019.8.26.0458 (processo principal 0000190-50.2000.8.26.0458) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - Claudia Maria Capossoli Ottaviani - Municipio de Piratininga - Ao cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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