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TJSP 17/09/2019 -Pág. 302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2893

302

Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Benefício da justiça gratuita. Indeferimento. Manutenção. Assistência Judiciária. Condomínio
edilício. Necessidade de comprovação da necessidade do benefício. Ausência de elementos de convicção para a concessão da
gratuidade. Precedentes. Indeferimento preservado. (...) DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2116556-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019).” Isto posto, defiro improrrogáveis
cinco dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: WILMONDES
ALVES DA SILVA FILHO (OAB 294268/SP)
Processo 1024329-40.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Motoasa Administradora de Consorcios
Ltda. - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento, no qual consta que o requerido não foi citado
pessoalmente. - ADV: JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP)
Processo 1024630-50.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Giuseppe Silva Borges Stuckert Toptur Viagens e Turismo Ltda - - Cativa Turismo Ltda e outro - Giuseppe Silva Borges Stuckert, qualificado (a) nos autos,
ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face de Toptur Viagens e Turismo Ltda, Cativa Turismo Ltda, Cativa Turismo Eirelli
e Foco Multimídia (DFG Produções Ltda), igualmente qualificado igualmente qualificados, requerendo: a) a antecipação dos
efeitos da tutela para fins de exclusão, da página eletrônica da ré, do registro fotográfico de sua propriedade, tornando ao final,
definitivos seus efeitos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b) a declaração de que a obra fotográfica publicada no site
da ré é de sua propriedade intelectual; c) a condenação da ré ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos materiais; d) a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e) seja a ré compelida a publicar na página principal de
seu site e em três jornais de grande publicação, a informação de que é ele o autor intelectual da foto em discussão. Com a
inicial vieram aos autos os documentos de fls. 12/124. O autor emendou a inicial às fls.285 para inclusão no polo passivo de
Cativa Turismo Ltda e Foco Multimídia. Recebida a emenda às fls. 582. Citados, os réus Toptur Viagens e Tursimo Ltda e Cativa
Turrismo - Eireli apresentaram contestação às fls. 591/650 e 693/713 respectivamente. Réplica às fls. 670/685. Apresentado
pedido de desistência pelo autor em relação a corré Foco Multimídia, no entanto os corréus citados não concordaram com
o pedido de desistência. O despacho de fls. 115/116 indeferiu o pedido de desistência da ação em relação ao corréu Foco
Multimídia e determinou que o autor providenciasse o recolhimento da taxa postal para citação do corréu, sob pena de extinção
do feito por falta de pressupostos processuais. A parte autora permaneceu inerte consoante certidão de fls.1.119. É o relatório.
Fundamento e decido. A hipótese é de extinção do feito a teor do que reza o art. 485, IV do CPC, “in verbis”: Art. 485 caput
e inciso IV: O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Determinou-se que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas para citação da corré
Foco Multímida em 05 dias, tendo deixado escoar o prazo concedido sem qualquer manifestação e sem que providenciasse
o determinado às fls. 1115/1116, consoante certidão exarada a fls.1.119. Salienta-se que, para extinção do feito por falta de
recolhimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal
prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Dessa forma, com fulcro no artigo 485, IV (falta de pressuposto processual extrínseco),
julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, a fim de não aviltar o nobre exercício da advocacia, com atualização monetária a
partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Nesse ponto, vale lembrar as brilhantes palavras do expresidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho: “Os honorários dos advogados não
podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e
possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido”. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: WILSON
FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), RODRIGO MACHADO DA
SILVA (OAB 402487/SP)
Processo 1025048-51.2018.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de
Janeiro Refrescos Ltda. - Diante o exposto, julgo procedente o pedido para fins de reintegração de posse, de forma definitiva,
da máquina Exibidora Vertical MF. VB18 Low cos, EC GERP039221 PT 50456, Série 2143455760978-4, em mãos da autora,
condenando a ré ao pagamento de aluguel no valor de R$3.240,00, a título de perdas e danos, que deverá ser corrigido a partir
de 15.04.2018 (Súmula 43, STJ), com incidência de juros desde a citação (art. 405, CC). Por fim, confirma-se a reintegração de
posse concedida em sede liminar. Sucumbente, condeno a ré, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, por equidade (art. 85, §8º, CPC), esses fixados em R$3.000,00, com atualização monetária a partir do arbitramento
e juros de mora a partir do trânsito em julgado a fim de não aviltar o exercício da advocacia. Nesse ponto, vale lembrar
as brilhantes palavras do ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho: “Os
honorários dos advogados não podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar, essencial para que o profissional
da advocacia seja valorizado e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido”. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C Ribeirão Preto, 10 de setembro de 2019. - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1025078-57.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Carlos Coimbra Cardoso
- Banco do Brasil S/A - Intimação do Dr. João Baptista Catalani Neto para retirar o mandado de levantamento, em 5 dias. ADV: JANAINA EDENOE DE CAMPOS (OAB 349660/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), JOÃO
BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1026169-17.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Ribeirão Preto Unaerp - Intimação do exequente para retirar o mandado de levantamento, na pessoa do seu representante, em
5 dias. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1026238-15.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida do Carmo Melo Arantes
- Banco BMG S.A. - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados para, querendo, apresentar réplica.
Prazo: 15 dias. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/
SP)
Processo 1026564-72.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Daniel Geraldo Martins - - Karina
de Oliveira Martins - Vistos. 1 - A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré seja compelida a
pagar as parcelas vencidas correspondentes à taxa condominial extraordinária, de fevereiro a julho de 2019 (8ª a 13ª parcelas),
bem como as vincendas, de agosto de 2019 a maio de 2020 (14ª a 24ª parcelas), conforme forem vencendo, sob a alegação
de que adquiriu um apartamento da ré, o qual, segundo contrato e conversas com funcionária da ré, estava livre de quaisquer
ônus reais. Porém, juntamente com as chaves do apartamento, a empresa ré lhe entregou um boleto com 24 parcelas, no valor
de R$ 220,00 cada, das quais 06 já haviam sido pagas por ela e restavam 18 parcelas para serem quitadas. Sustenta que
referido boleto é referente à despesa condominial extraordinária (pintura), que foi parcelada por opção da ré, não sendo de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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