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TJSP 24/10/2019 -Pág. 521 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2920

521

de Seguros Gerais - Vistos. OTAVIO SILVA MACIEL ajuizou ação contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. É o
relatório. Fundamento e decido. A parte autora não providenciou a juntada aos autos de comprovante de recolhimento das
custas, nos termos da r. decisão de fl.84. Neste diapasão, sendo o recolhimento das custas pressuposto de constituição válida
e regular do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC (falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, consistente no recolhimento das custas processuais), deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito. Em sendo
assim, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Com o
trânsito em julgado desta, feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: ELAINE
FERREIRA ALVES (OAB 322145/SP)
Processo 1098934-06.2019.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Espólio de Evangelia Georges Papangelacos - Andre
Luis Pinto Bogalhão - Vistos. Comprove a alegada hipossuficiência momentânea mediante a juntada dos documentos apontados
na decisão supra, referente ao espólio, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: DIOGO MANFRIN (OAB 324118/SP), MILTON
HABIB (OAB 195427/SP)
Processo 1099708-36.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Renata Diniz Campos
Arnaut - Associação Cultura Franciscana Rafael Bitelli Soares, - Vistos. Fls. 50: Por primeiro, aguarde-se decurso de prazo para
recurso de decisão de fls. 42/47. Após, determino a remessa do processo em epígrafe à Comarca de Caxambu/MG, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), PAULO VITOR APARECIDO FERREIRA (OAB
144439/MG), PAULO VITOR APARECIDO FERREIRA (OAB 144439/MG), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1099708-36.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Renata Diniz Campos
Arnaut - Associação Cultura Franciscana Rafael Bitelli Soares, - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no
pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as
respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de
declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração
tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC,
artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou
desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os
embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao
reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos
se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual
civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os
declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ
- Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem
atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses
pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante
com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente,
quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb.
Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes.
Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários
sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a
Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os
fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão
embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando
deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou
ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos
âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A
despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando,
para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde
que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: “a função do julgador
é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade
de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem
individualmente aos quesitos ofertados nos autos” (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS,
Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que “Não ofende
a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha
ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante” (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário “O Poder
Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
ENFAM). Além disso, recorda-se que “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não
acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”
(Enunciado nº 10 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que “O art. 489, § 1º, IV, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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