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TJSP 29/10/2019 -Pág. 1392 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2922

1392

DESPACHO
Nº 2186231-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Caconde - Peticionário: Ademir Fernandes
Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 19.408 Revisão
Criminal nº: 2186231-43.2019.8.26.0000 Peticionário: ademir fernandes machado Advogado: antônio josé carvalhaes Origem:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACONDE Revisão Criminal. Crime de estelionato. Condenação contrária à evidência dos
autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Modificação da
sanção penal. Impossibilidade. Ausência de irregularidades. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo
desconstituir o Acórdão de fls.254/259 (14ª Câm. Crim., rel. Des. Marco Antônio De Lorenzi, datado de 02.08.2018) o qual
negou provimento ao recurso de Apelação contra a Sentença de fls.166/172 que condenou o Peticionário às penas de 01
(um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, calculados no
mínimo legal, pela acusação do crime de estelionato (artigo 171, “caput”, do Código Penal), pretendendo sua absolvição, ou por
fragilidade probatória, ou por atipicidade da conduta, e subsidiariamente, a atenuação das penas (fls.01/11). Os autos da ação
penal originária digital - foram consultados no sistema. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do
pedido (fls.45/54). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual
este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não
enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação
do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade
exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e,
nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como
ensina Rogério Lauria Tucci (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434):
“Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado
(aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos
fatos versados nos autos do processo findo)”. Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a
justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (“Manual de Processo Penal e Execução
Penal”, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): “O objetivo da revisão não é
permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida
sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma
interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão,
mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”. Por
essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do
Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. A prova oral produzida,
contida em mídia digital separada e arquivada, demonstrou, em síntese, que o Réu, apresentando-se à vítima como “Danilo”,
com ela realizou a troca de um Fiat/Palio por seu VW/Gol, e, sendo constatadas pendências no Detran, tentou a vítima desfazer
o negócio no dia seguinte, percebendo que fora enganada, pois foi informada pelo Réu que vendera o veículo, persistindo a
fraude, já que, apesar da promessa de ressarcimento com a entrega de um Monza, esse veículo nunca existiu, não havendo que
se falar em ausência de prejuízo à vítima a qual conseguiu reaver seu veículo somente cerca de quatro meses depois, e não por
iniciativa do Réu. Ao contrário, dele sempre recebeu evasivas e ameaças, inclusive entregando outro veículo com restrições. E
esse panorama afasta a tese defensiva de falta de dolo. Quanto à sanção penal, a pena-base deve ser fixada entre o mínimo
e o máximo na pena cominada, nada sugerindo patamar de base obrigatório, em especial existentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como o mau antecedente (fls.112), em harmonia com os termos do artigo 59 do Código Penal, nada havendo a
ser alterado, portanto, até porque, em revisão criminal, a alteração da sanção penal só é possível quando existente ilegalidade,
não sendo possível quando resulta de opção valorativa do julgador, como aqui. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional.
P. R. I.. São Paulo, 21 de outubro de 2019. ZORZI ROCHA RELATOR (obs: com mídia digital) - Magistrado(a) Zorzi Rocha Advs: Antonio Jose Carvalhaes (OAB: 55468/SP) - 4º Andar
Nº 2214110-25.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Davi Santos Freitas
- DAVI SANTOS FREITAS foi condenado às penas de 02 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 231 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (fls.119/124 dos autos
digitais de nº 0068041-73.2017.8.26.0050). Houve recurso de apelo da defesa, e a E. 3ª Câmara de Direito Criminal, por votação
unânime, deu provimento ao recurso da acusação para excluir a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 de Lei
11.343/06, readequando-se a pena imposta ao acusado DAVI SANTOS FREITAS para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias de reclusão, com multa de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, unidade no piso, no mais se mantendo,
nos termos em que proferida, a respeitável sentença impugnada. (fls.179/190 dos autos digitais). Foi certificado o trânsito em
julgado (certidão de fls.197). Ingressa agora o peticionário com a presente revisão criminal alegando que não há prova de que
efetivamente sabia da existência da droga no interior das malas e tampouco que pretendesse comercializar a substância
apreendida. Pretende a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante
da confissão, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração
máxima; bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (fls.01/13). A douta Procuradoria de
Justiça manifesta-se não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do pedido (fls.38/41). É o relatório. É de rigor o
indeferimento in limine da presente revisão criminal em razão do que dispõem os artigos 625, §3º, do Código de Processo
Penal, e artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal (Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as
questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda,
como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. § 3º Além das hipóteses legais, o relator
poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o
órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão), já que o pretendido pelo peticionário não corresponde a nenhuma
das hipóteses previstas, taxativamente, no artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ou quando aquela se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; ou ainda quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O que o peticionário pretende é uma segunda apelação,
incabível diante do trânsito em julgado dos decisórios. O peticionário foi condenado pela prática de tráfico de drogas porque,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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