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TJSP 29/10/2019 -Pág. 1393 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2922

1393

segundo narra a denúncia, no dia 03 de agosto de 2017, por volta da meia noite e quinze minutos, na Avenida Alexandre
Mackenzie, altura do n.º 950, Bairro Jaguaré, Cidade e Comarca de São Paulo, DAVI SANTOS FREITAS, previamente ajustado,
com unidade de desígnios e divisão de tarefas com um segundo indivíduo não qualificado nos autos, trazia consigo, transportava
e ocultava, para entregar a consumo de terceiros e fornecer, ainda que gratuitamente, mas principalmente através de vendas,
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga, consistentes em 26 tijolos de “cannabis Sativa
L - THC”, vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 24,748 g, embaladas em invólucros plásticos, substância
entorpecente e que determina dependência física e psíquica. Segundo o apurado, o peticionário trazia consigo, transportava e
ocultava a droga acima descrita, mantendo a droga em duas malas, uma com três e outra com sete porções grandes, tudo para
entregar a consumo de terceiros e fornecer, ainda que gratuitamente, mas principalmente através de vendas, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar. O acusado se fazia acompanhar de um comparsa, que também tinha em
poder dele, transportava e ocultava outras duas malas, cada uma contendo oito porções grandes de maconha. Assim, no dia dos
fatos, o acusado e seu comparsa caminhavam pela via pública, cada um carregando as duas malas contendo as porções de
maconha especificadas. Policiais Militares em patrulhamento de rotina avistaram-nos e verificaram que eles demonstraram
nervosismo ao perceber a aproximação dos agentes da lei. O comparsa do acusado conseguiu se evadir, deixando as malas no
local. O acusado foi preso em flagrante e em poder dele foram apreendidas as duas malas com as porções grandes de maconha,
alcançando vinte e quatro quilos, setecentas e quarenta e oito gramas. A materialidade restou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão de fls. 15, laudo de constatação de fls.16/17, bem como pelo laudo químico-toxicológico de fls.108/112, resultando
positivo para maconha, sendo certa a autoria, a condenação era mesmo de rigor. O peticionário permaneceu silente na fase
policial (fls. 09). Perante o juízo “o réu negou a imputação que lhe é feita, aduzindo ter encontrado casualmente seu conhecido
“Deja” carregando quatro malas, quando pediu ajuda para transportá-las até um bar próximo. Diante disso, passou a carregar
duas daquelas malas, logo após o que foi preso em flagrante por dois policiais militares, que verificaram haver, no interior das
mesmas, vários tijolos de maconha, fato que desconhecia. “Deja” abandonou as malas que carregava, saiu correndo e não foi
mais encontrado.” Os relatos dos policiais militares foram coerentes e uníssonos e confirmaram os fatos descritos na denúncia,
bem como a apreensão do entorpecente, reconhecendo o acusado em juízo. Assim, as circunstâncias do flagrante e a quantidade
de droga apreendida confirmaram a prática do tráfico, tendo inclusive afirmado que na época não trabalhava (fls. 20). Anote-se
que não há razão para se duvidar da palavra dos policiais, posto que seus depoimentos merecem integral credibilidade, não
havendo qualquer elemento apto a abalar a convicção, vez que a versão foi confirmada pelo auto de prisão em flagrante e por
todo o conjunto probatório. Ademais, do que se depreende dos autos, não tinham os policiais qualquer motivo para falsamente
incriminar o peticionário, logo não há motivo para descrer de suas palavras que, inclusive, foram confirmadas pelo peticionário.
A propósito já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais
especialmente quando prestado em juízo sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não
se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O
depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por
revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais
testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam, com outros elementos probatórios idôneos
(HC 74.608-0, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 189). A prova é cabal e demonstra que o peticionário
praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, seja pela quantidade de droga apreendida, como pelas próprias declarações dos
policiais. Quanto à dosimetria, a pena foi bem dosada e fundamentada, não havendo erro judiciário que importe em correção da
pena nesta sede revisional. Como destacado pelo V. Acórdão: “A pena-base foi fixada em 2/3 (dois terços) acima do mínimo
legal, vale dizer, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Correto o incremento na pena-base, tendo em vista a expressiva quantidade de maconha apreendida com a dupla (quase 25
Kg.!), indicando que o tráfico se realizava em larga escala e que o acusado visava atingir grande número de usuários. Já na
segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, a pena foi diminuída em 1/6 (um sexto),
perfazendo 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com multa de 694 (seiscentos e noventa e quatro) diasmulta. Ausentes outras atenuantes ou agravantes, já na terceira e última fase, a reprimenda foi reduzida em 2/3 (dois terços) em
virtude o reconhecimento do “privilégio” do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. No entanto, a quantidade de estupefacientes
impede a concessão do benefício, haja vista que o acusado foi surpreendido trazendo consigo e transportando grande quantidade
de maconha, devendo ser afastado o redutor, tal como pleiteado pelo parquet, tendo em vista que DAVI não teria acesso a tanto
entorpecente se não estivesse envolvido com a criminalidade organizada. Por conseguinte, a pena deve ser reconduzida ao
patamar fixado ainda na segunda fase, isto é, em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com multa de 694
(seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. De fato, não se pode conceber a conduta do acusado como se ele fosse iniciante no
tráfico, sendo patente sua dedicação a atividades criminosas, já que não é comum a apreensão de 26 “tijolos” de maconha em
plena via pública. Aliás, está claro que DAVI e o comparsa fugitivo agiam em concurso, não sendo desarrazoado concluir que a
totalidade da droga apreendida pertencia a ambos. Ademais, tal como já se assinalou, com essa quantidade, poderiam abastecer
um grande número de usuários, denotando dolo exacerbado. Aqui vale apontar que é plenamente possível o aumento na penabase pela quantidade de droga apreendida e a não aplicação do “privilégio” em função de seu notório envolvimento com a
criminalidade organizada, sem o qual jamais teria acesso àquela expressiva quantidade de maconha, que possui valor
considerável no “mercado” da droga. Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “A quantidade de droga não
constitui requisito legal para avaliar a concessão, ou não, do benefício da redução da pena. Na verdade, conforme exposto no
item 91-B infra, trata-se de critério para dosar a diminuição. Excepcionalmente, a grande quantidade pode afastar a redução da
pena, porque se conclui estar o acusado ligado ao crime organizado, embora não se deva presumir nada, mas calcar a decisão
na prova dos autos.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 8ª Edição, Vol. 1, pg. 348). Também nesse sentido é a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACUSADOS CONDENADOS À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6
ANOS E ACUSADA À PENA CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 6 MESES, ANTE A MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE OS PACIENTES DEDICAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL
FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de
tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem
quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. O Supremo Tribunal Federal preocupou-se
em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e na definição do patamar da fração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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