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TJSP 03/12/2019 -Pág. 1307 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2945

1307

proposto por Residec Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Mega Comércio de Metais Ltda., que indeferiu o pedido
de substituição da penhora. Requer a agravante, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela
recursal, e a reforma do “decisum”. Recebo o recurso no efeito devolutivo, visto que não vislumbro argumentos suficientemente
relevantes para, ao menos por ora, sobrestar ou alterar o que restou decidido pelo Juízo de origem, faculdade que é atribuída
ao relator, tal como preconiza o art. 1.019, inciso I, do diploma processual civil. Some-se a isso o fato de que a questão
apresentada se confunde com o mérito e será oportunamente analisada quando do julgamento do reclamo. À contraminuta.
Publique-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Paulo Afonso
de Marno Leite (OAB: 36246/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2268158-31.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MANOEL RIBEIRO
DA SILVA - Agravado: BAR KAR UTILITARIOS LTDA - Agravado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO
S.A - VISTOS. 1. À mesa, para julgamento (Voto nº 36.239 ). 2. Entrementes, comunique-se à instância da causa, para que
mantenha suspenso o andamento do feito. 3. Int. São Paulo, . CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs:
Thamae Santos Cardoso de Almeida (OAB: 433437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2268451-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: MULTIPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Previ Agravante: PREVHAB PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Agravado: Cesar Minetto - Primeiramente, a execução há de realizarse, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805,
ambos CPC/2015). No caso ora sob exame, razão assiste à exequente na inclusão dos dados do devedor na Serasa, tendo-se
em conta o art. 782, § 3º, do CPC/2015 ao dispor que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes”. Lê-se em Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Inclusão do nome
do executado em cadastro de inadimplentes. A medida, uma novidade do CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução
definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar
a satisfação da obrigação. Mas é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode)
e não pode ser determinada de ofício” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2.ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos
tribunais, 2015. Nota 3 ao art. 782, página 1632). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do credor e não
do devedor, como assevera o artigo 797 do Código de Processo Civil. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que
“A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que
se afaste de seu objetivo primordial” (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004).
A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o executado não implica em dificultar ou frustrar a
satisfação do crédito da exequente. À vista do exposto, havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, dou efeito
suspensivo ao agravo nos termos dos parágrafos anteriores. Oficie-se. Ao agravado para contraminuta, uma vez que o prazo
para o revel correrá em cartório (art. 346, caput, do CPC/2015). Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência
do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2019. LINO MACHADO RELATOr
Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB:
213127/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2268593-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: LUIZ
CARLOS CANELLA - Agravado: CRISTIANO DE GIOVANI - Agravado: CASTRO ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE
IMOVEIS LTDA - VISTOS. 1. Ad cautelam, processe-se no duplo efeito, sustando-se o andamento nos autos de origem, até
melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2. Comunique-se, solicitando informações ao Magistrado da
causa. 3. Ficam intimados os agravados para resposta no prazo legal. 4. Int. - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Maria Ines
Farias (OAB: 122844/SP) - Geraldo Carlos Alves (OAB: 282111/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB:
185819/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2268785-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. P. de
A. C. - Agravante: M. C. de C. C. - Agravado: R. S. M. E. e P. LTDA - Agravado: S. R. E. I. - Agravado: C. A. V. S. - O douto juiz
de primeiro grau indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob
pena de cancelamento da demanda. Apesar de ponderáveis os argumentos do douto juiz de primeiro grau, o fato de o agravante
possuir renda, a princípio, pouco superior a dois salários mínimos, não o faz desmerecer o benefício (ver fls. 61/63 destes
autos do agravo). Lê-se em Theotonio Negrão e outros: “Estipulando ‘critério objetivo de renda familiar inferior a dez salários
mínimos como índice de necessidade a justificar a concessão de assistência judiciária gratuita”: RT 871/394 (TRF-2ª Reg., AP
2006.50.01.0-02514-3). No mesmo sentido: RMDCPC 26/120 (TRF-1ª Reg., AgRg 2008.01.00.006375-5 (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 3 ao art. 99 do CPC/2015, página 206); tenhase em conta que ter contratado advogado particular é fato que não faz desmerecer o benefício (art. 99, § 4º, do CPC/2015),
bem como é desnecessário o recolhimento da TCPA pelo fato de os autores estarem pleiteando a gratuidade processual (art.
98, § 1º, VIII, do CPC/2015). Havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, dou efeito suspensivo ativo ao agravo
para conceder, por ora, os benefícios da justiça gratuita aos autores, ora agravantes. Oficie-se. Intimem-se as agravadas,
pessoalmente, para, querendo, contraminutarem (art. 1.019, II, do CPC/2015). Proceda a serventia à anotação da tarja liminar
em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2019. - Magistrado(a)
Lino Machado - Advs: Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP) - Fabiano José dos Santos (OAB: 419421/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2268918-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMINIO
EDIFICIO ADRIANA - Agravado: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA VALE DO ARICANDUVA S/C LTDA - Vistos. I - Trata-se de
agravo, interposto na modalidade de instrumento, por meio do qual se insurge o recorrente contra decisão que FIXOU honorários
periciais definitivos em R$ 5.000,00, determinando o recolhimento pelo exequente. Aduziu o recorrente, em suma, que
mencionada decisão não pode prevalecer, pois já efetuou o depósito, a título de honorários provisórios, de quantia equivalente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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