Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2945
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R$ 1.500,00, viabilizando a realização da prova pericial, cujo laudo já foi entregue nos autos. Disse que o trabalho realizado pelo
sr. Perito não teve grande complexidade, tratando-se de avaliação de imóvel localizado na Capital, não exigindo deslocamento,
inexistindo também pedidos de esclarecimentos ou resposta a quesitos. Ressaltou que o valor fixado para remuneração do perito
corresponde a 30% do valor do débito objeto de execução, o que por si só já demonstra seu excesso e desproporcionalidade,
devendo ser fixados os honorários definitivos pela quantia já depositada a título de provisórios. Formulou pedido de antecipação
da tutela recursal e argumentou, no mais, pela reforma da r. decisão, dando-se provimento ao recurso interposto. II Presentes
os requisitos legais CONCEDO o efeito pretendido, suspendendo a obrigação do agravante de providenciar o recolhimento do
valor fixado a título de honorários definitivos. Isto porque, de fato, o valor da execução equivale a cerca de R$ 15.000,00, sendo
que o agravante é o credor, já tendo arcado com os custos de contratação de advogado e ajuizamento da ação para receber
seu crédito. Não parece, de fato, razoável que arque também com o pagamento de perícia cujos honorários efetivamente se
mostram acima da média das quantias normalmente pagas para casos semelhantes, observando-se que já houve o pagamento
de R$ 1.500,00 para viabilizar os trabalhos periciais, que inclusive já foram entregues. Não há, assim, perigo de irreversibilidade
no não recolhimento imediato da quantia. Assim, CONCEDO o efeito pretendido, suspendendo a determinação do agravante
de recolher o valor complementar dos honorários periciais. III Comunique-se o I. Magistrado a quo do teor desta decisão,
dispensadas informações, autorizada a comunicação pela via eletrônica; IV Fica intimado o agravado para que apresente
contraminuta no prazo legal. Int., São Paulo, 29/11/2019. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leandro Melo Braz da
Silva (OAB: 330292/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º
andar
Nº 2268938-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Praia
do Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Auto Posto Chacara Klabin Vila Mariana Ltda - Interessado: Klabin
Conveniência Ltda. - Me - Interessado: Ivan Cordova Garcia - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
PRAIA DO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a r. decisão da R. Primeira Instância de fls. 197, que
rejeitou os embargos de declaração opostos contra r. decisão anteriormente lançada, por entender que o recurso tinha natureza
de requerimento, vez que não se tratava de matéria que deveria estar contida na decisão recorrida. Sustentou a agravante,
em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que não deveria mais subsistir a suspensão
temporária da liminar de despejo, vez que já houve a intimação dos sublocatário, bem como alcançado o contraditório almejado
pelo R. Juízo a quo. No mais, destacou que a demora na retomada da área do posto agrave ainda o dano ambiental já existente
em decorrência da exploração do posto, o que impede o gerenciamento ambiental. No mais, pugnou pela antecipação dos
efeitos da tutela, para que fosse permitido o cumprimento do despejo coercitivo, vez que inexiste perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou ao menos em relação à área do imóvel ocupada pela agravada. Pois bem. Conforme se infere dos autos,
inviável a concessão do efeito pretendido ao recurso, mormente quando de sua leitura da r. decisão agravada, ao que parece,
nada restou deliberado acerca da possibilidade ou não do cumprimento da liminar de despejo. Ademais, conforme se infere do
agravo de instrumento nº 2216389-81.2019.8.26.0000, já foi designada por esta Relatora audiência de tentativa de conciliação
para o dia 18.12.19, demonstrando ser salutar, que se aguarde a realização do ato. Logo, DENEGA-SE O EFEITO pretendido
ao recurso. Comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações, ficando desde logo autorizada a comunicação
pela via eletrônica, bem como, fica intimada a agravada para apresentação de contraminuta nos termos do art. 1019, II, do
CPC/15. Após, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: David Joseph (OAB: 256878/SP) - Luciano Mollica
(OAB: 173311/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Nathalia de Almeida Fernandes (OAB: 381692/SP) - Adriano
Rodrigues (OAB: 242251/SP) - Fernanda Restaino Rossi (OAB: 302758/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2268944-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fabio Batista
Monteiro Pereira - Agravado: OSWALDO LAGE RODRIGUES - Deixo de atribuir ao recurso o pretendido efeito suspensivo cujos
pressupostos de concessão não vejo configurados. Ao agravado para contraminuta, uma vez que o prazo para o revel correrá
em cartório (art. 346, caput, do CPC/2015). Int. São Paulo, 29 de novembro de 2019. LINO MACHADO RELATOr Assinatura
eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Leandro da Silva Gouvea Monteiro (OAB: 397989/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 5º andar
Nº 4008401-06.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Motorola Mobility
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Apdo/Apte: THIAGO AUGUSTO DO CARMO CINTRA (Justiça Gratuita) - Apelado:
Cnova Comércio Eletrônico S.a. - Vistos, Verifico, inicialmente, que as custas de preparo do recurso de apelação interposto pela
corré “Motorola Mobility” não foram recolhidas. Assim, providencie a apelante o regular recolhimento em dobro, nos termos do
art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 dias, sob pena de não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Marcos Ramos
- Advs: Alexandre Fonseca de Mello (OAB: 222219/SP) - Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) - Carlos David de Chechi
Chedid Junior (OAB: 301050/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160135/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905
DESPACHO
Nº 1000122-95.2018.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apda: Mirela Cristina Miguei
Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caio Vinicius Scopelli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: João Scopelli (Justiça
Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do CPC, tendo
em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- MIRELA CRISTINA
MIGUEI PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais, moral e estético, fundada em acidente de trânsito, em face
de CAIO VINICIUS SCOPELLI DE OLIVEIRA e JOÃO SCOPELLI. Citados, os réus apresentaram contestação e ajuizaram
reconvenção. Pela r. sentença, de fls. 465/468 e cujo relatório adoto: i) acolheu-se parcialmente os pedidos veiculados na ação
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