Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
1547
M.H.M.F. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos da cota ministerial, proceda
a requerente ao aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA BARBOSA
(OAB 57445/SP)
Processo 1000221-78.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - João Paulo Soares Pinto Vistos. Embora as partes tenham requerido que se aguarde o processo em cartório até o cumprimento do acordo, entendo que
não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir
o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de
questões já solucionadas amigavelmente pelas partes. Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes
contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão, podendo ser executado por via própria.
Assim, homologo, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes a fls. 27/29 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao direito de recorrer, manifestada por ambas as partes, com fundamento
nos artigos 225 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Ocorrendo a transação antes
da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do
Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA
(OAB 168911/SP)
Processo 1000325-70.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kelly Daiane
Batista - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que a autora não se
recorda da data, nem mesmo da forma como teria ocorrido o alegado esbulho, diante da confessada dependência de drogas,
entendo que não estão presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da liminar de reintegração de posse ou
concessão da tutela de urgência, que por isso fica INDEFERIDA, mostrando-se necessária a instalação do contraditório para
que a ré possa exercer seu direito de defesa. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a
petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar
de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de
processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio
constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no
artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo
código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo
de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse
das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade
quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: RENALDO MARQUES JUNIOR
(OAB 273691/SP)
Processo 1000415-78.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Acbf Participações Ltda Caso tenha sido requerida pelo credor, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do
Código de Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código
de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827caputdo Código de
Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). Deverá constar do mandado de citação também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial
de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado
(art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil) e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real
sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Se o(a)
executado(a) fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis
arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive,
requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Código de
Processo Civil. Da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual
oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada
requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias,
juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. - ADV: MÔNICA
HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP)
Processo 1000418-33.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos
etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000420-03.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis
Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art.
154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação que lhe couber” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º