Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
1548
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 1000444-31.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Vistos. A notificação extrajudicial do devedor juntada aos autos foi remetida a endereço diverso daquele que consta
do contrato. Emende a parte requerente a inicial, em 15 (quinze) dias, juntado documento em que conste a comunicação de
mudança de endereço do devedor ou comprovando a notificação extrajudicial no endereço que consta do contrato, sob pena
de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000457-30.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Sueli Zorzin Augusto
- Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de
conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos
processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural,
com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável
do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a
audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se a ré para,
em 15 dias, purgar a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, ou apresentar defesa. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes. Constam do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se carta para notificar a
fiadora Milena Duper Barone da propositura da presente ação. Intime-se. - ADV: MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/
SP)
Processo 1000481-58.2020.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdirene de Lourdes Valerio
- Independem de inventário ou arrolamento somente os casos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/1980, nos termos do
artigo 666 do Código de Processo Civil. Assim, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo
abertura de inventário ou arrolamento, sob pena de extinção. - ADV: LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1000482-43.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Caso tenha sido requerida pelo credor, expeça-se certidão para fins de
averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido
prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá
automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por
ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV:
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000528-32.2020.8.26.0320 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Cirço Donizeti Alves - - Ricardo de
Oliveira Alves - - Renato de Oliveira Alves - - Adriana Cristina Alves - 1 - Inicialmente, determino aos requerentes a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão de RIPA IMÓVEIS S/C LTDA no polo
passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2 Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que a autora manifestou expresso
desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 5), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser
realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 3 - Após a regularização dos autos, cite-se a ré para contestar
a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se,
para tanto, o instrumental necessário. - ADV: TATHIANA REGINA DA SILVA (OAB 265511/SP)
Processo 1000555-15.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.P.M. - Concedo à
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Por não se enquadrar nas hipóteses previstas para tramitar em
segredo de justiça, indefiro o pedido. Providencie a zelosa serventia o exclusão do tarjeamento. Trata-se de ação de obrigação
de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Paula Pereira Massoni contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Alega que em 03/09/2018 foi submetida à uma cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica),
em razão da sua obesidade mórbida e comorbidades associadas. Diz que a cirurgia foi bem sucedida e que emagreceu mais
de 50kg. Entretanto, devido à grande quantidade de sobra de pele, necessita das cirurgias reparadoras não estéticas prescritas
pelo cirurgião plástico Dr. Rafael Luís Sakai, CRM 129.392 (fls. 3). A ré não autorizou a realização das cirurgias justificando, de
forma verbal, que não há cobertura por não constar no rol da ANS. Ao pedido de fls. 58/60, de novembro de 2019, não houve
resposta formal pela requerida. Pois bem. Conforme justificado no relatório médico juntado a fls. 54/55, elaborado pelo médico
especialista, “Apresenta-se com sobra cutânea em mamas e abdome. Tais alterações geram desconforto para relacionamento
interpessoal além de dermatite, assaduras e odor desagradável.”. E, ainda, no relatório psicológico de fls. 56/57: “foram
observados sintomas (...) que vem interferindo nas relações sociais e íntimas da paciente, dessa forma comprometendo assim,
o seu pleno desenvolvimento, caracterizando um quadro de ansiedade”. Não resta dúvida de que as cirurgias prescritas são
continuidade do tratamento de obesidade mórbida, pois complementam a cirurgia bariátrica já realizada e devem ser fornecidas
pelo plano de saúde, não tendo caráter meramente estéticos. Nesse sentido, estabelece a Súmula 97 do E. TJSP, que “não
pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo
indicação médica”. Fica evidenciada, ao menos à primeira vista, a abusividade da exclusão da cobertura, uma vez que as
cirurgias complementares são necessárias para finalização do tratamento. Havendo expressa indicação médica, mostra-se
abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS (Súmula 102 do E. TJSP). Assim, convencido da probabilidade do direito da autora e havendo perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, as cirurgias descritas no laudo de fls. 54/55, a serem realizadas por médico credenciado no seu quadro de
profissionais ou, na falta de profissional habilitado, pelo médico indicado pela autora, incluindo todos os materiais necessários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º