Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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Tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) - ITCMD - Tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) Ausente um dos requisitos legais, não se concede a tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2026033-32.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro:
11/06/2019) “Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos. Impetração contra ato do Secretário de Saúde do Estado
de São Paulo. Distribuição a uma das Varas da Fazenda da Capital. Juízo que se deu por incompetente. Declinação ao Juízo
de Mogi das Cruzes, domicílio da impetrante. Inadmissibilidade. Competência para julgar mandado de segurança se resolve
pela categoria da autoridade apontada como coatora e pela sua sede funcional. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2035577-54.2013.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2013; Data de Registro: 05/12/2013). Por derradeiro,
frise-se que a competência é de natureza absoluta e do primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: “Mandado de Segurança.
Impetracão contra ato do sr. Secretário de Estado da Segurança Pública. Falta de competência originária do Tribunal de Justiça,
conforme o art. 74, inciso III, da Constituição do Estado. Não conhecimento da segurança, determinando-se a remessa dos autos
a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. (Proc. nº. 6272815100 Relator Rui Stoco registro 16/05/2007)”. Corroborando
com a assertiva de tratar-se de competência absoluta, oportuna a transcrição do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento
e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua
categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade
de seu conhecimento ex officio. Precedentes (...)” (CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de
24.10.2005) grifo nosso. Portanto, a competência para julgar mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER /SP), com sede na cidade de São Paulo,
é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Diante do exposto, DECLARO este juízo absolutamente incompetente
para conhecer e julgar a presente ação mandamental e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas
da Fazenda Pública da Capital, competente para tanto, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: OSWALDO DE OLIVEIRA
BOSQUET (OAB 205675/SP)
SANTO ANDRÉ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDMUNDO LELLIS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA HIROMI MAKISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0000733-26.2018.8.26.0554 (processo principal 1008692-02.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Obrigações - Luis Paulo Cristino Mota - Iesa Instituto de Ensino Superior Santo André - - Uniesp - União das Instituições
Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018,
expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$ 8.070,81, em favor do Exequente, em atendimento e em
conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada
pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado,
devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14479/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), MARCOS ANTONIO DE
MEDEIROS (OAB 296495/SP)
Processo 0002092-40.2020.8.26.0554 (processo principal 1025163-25.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Elaine Cristina da Silva Moreira - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS
LTDA. - Vistos. Valor do débito: R$ 1.455,31, atualização: 31/01/20. Inicialmente, cumpra a serventia o Comunicado CG nº
1789/2017 quanto ao arquivamento da ação de conhecimento, lançando a respectiva movimentação no sistema. No mais, na
forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) através de seu procurador, pelo DJE, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA (OAB 248896/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ELLEN
RÍZIA SANTOS SILVA (OAB 379066/SP)
Processo 0005852-02.2017.8.26.0554 (processo principal 1013233-78.2016.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - A.A.B. - Darci Vital Sobrinho - Conforme determinação de fls. 14 dos autos 1026536-57.2019,
este feito executório encontra-se suspenso tendo em vista que foi interposto o Embargo de Terceiro com efeito suspensivo ADV: MARCOS CESAR JACOB (OAB 96788/SP), FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), REINALDO TOLEDO
(OAB 28304/SP)
Processo 0005852-02.2017.8.26.0554 (processo principal 1013233-78.2016.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - A.A.B. - Darci Vital Sobrinho - Manifeste-se a parte sobre a devolução da Carta Precatória de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º