Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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sobre os embargos de declaração opostos pela parte-executada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a)
Enio Zuliani - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paula Bovi (OAB: 137149/SP) - João Lucas Pascoal
Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2135726-19.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Telefonica
Brasil S/A - Embargda: Noêmia Damiance Karam - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração
opostos pela parte-executada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Fabiano de
Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Roberto Pires Rodrigues (OAB: 237220/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2056778-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação
Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Agravada: Rosana Maria de Araújo - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, nos autos da ação de obrigação de
fazer c.c tutela de urgência movida Rosana Maria de Araújo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Insurgese a agravante alegando que merece ser reformada a decisão agravada que determinou que junte aos autos todos os extratos
bancários, por entender que a documentação juntada não era suficiente para o pedido de justiça gratuita formulado. Aponta
que, no entanto, os documentos juntados nos autos principais que também são aqui apresentados, denotam as dificuldades
financeiras da agravante e revelam a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que é entidade constituída na
modalidade de uma Associação sem fins econômicos, consoante se observa de seu Estatuto Social, possuindo uma carteira
composta, em sua maioria, por policiais militares, familiares, dependentes, aposentados e pensionistas cujas receitas para
custeio das despesas médicas com os seus beneficiários advêm, exclusivamente, das mensalidades dos planos de saúde.
Explica que, atualmente, encontra-se com déficit superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em relação à margem
de solvência apresentada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS e que já teve a concessão da gratuidade
da justiça, em casos similares. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sumária cognição, não
entendo presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR. Ao
Julgamento Virtual (voto nº 39.121). Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania
de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Nilza Pontes Coutinho (OAB: 300146/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala
704
DESPACHO
Nº 2006567-91.2015.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Henrique Wykrota - Embargte: WALDEMAR COSTA LIMA - Embargte: Cledmar Barros Ribeiro - Embargte: AMADEU VIEIRA
FILHO - Embargte: Carlos Eduardo Staico de Andrade Santos - Embargte: Maria Miralva Caldeira de Araujo - Embargte: Luis
Carlos da Silva - Embargte: Ronaldo Silva Pinto - Embargte: VINÍCIUS HAGREAVES TISO - Embargte: Tadeu Machado Zica Embargte: NELMA MARIA COUTO FOLLOWES - Embargte: Eduardo Fleury Carvalho Santos - Embargte: Joana D´Arc Tensol
Rodrigues Pereira - Embargte: Carlos José Moreira Cotta - Embargte: Fábio Guimarães de Carvalho - Embargte: Cristiano
Fleury Carvalho Santos - Interessado: Francisco Henrique Lanna Wykrota - Embargte: Clube de Investimento São Bento Embargte: Henrique Nunes - Embargte: Vegha Representações Técnicas Ltda - Embargte: SMA FACTORING FOMENTO LTDA Embargte: CONSTRUTORA PIONEIRA S.A. - Embargte: Clube de Investimento Horizonte - Embargte: Vicente de Paulo Cobucci
Junior - Embargte: Juvenal Cabral Nunes Junior - Embargte: Glaura de Souza Cruz Nunes - Embargte: Patricia Maria Nunes Embargte: Luis Claudio Nunes - Embargte: Afonso Geraldo Calazans - Embargte: Geraldo Magela Ribeiro Moreira - Embargdo:
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP - À resposta recursal. Int. - Magistrado(a)
Sérgio Shimura - Advs: Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Rita de Cássia Andrade Machioni Pereira dos Santos (OAB:
149284/SP) - LEVINDO RAMOS VIEIRA NETO (OAB: 151659/MG) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pateo do Colégio
- sala 704
Nº 2006567-91.2015.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP - Embargda: Joana D´Arc Tensol Rodrigues
Pereira - Embargdo: Carlos José Moreira Cotta - Embargdo: Fábio Guimarães de Carvalho - Embargdo: Cristiano Fleury Carvalho
Santos - Embargdo: Francisco Henrique Lanna Wykrota - Embargdo: Eduardo Fleury Carvalho Santos - Embargda: NELMA
MARIA COUTO FOLLOWES - Embargdo: Tadeu Machado Zica - Embargdo: Henrique Wykrota - Embargdo: Ronaldo Silva Pinto
- Embargdo: Luis Carlos da Silva - Embargdo: Maria Miralva Caldeira de Araujo - Embargdo: Carlos Eduardo Staico de Andrade
Santos - Embargdo: AMADEU VIEIRA FILHO - Embargdo: Cledmar Barros Ribeiro - Embargdo: WALDEMAR COSTA LIMA Embargdo: VINÍCIUS HAGREAVES TISO - Embargdo: Vicente de Paulo Cobucci Junior - Embargdo: Geraldo Magela Ribeiro
Moreira - Embargdo: Afonso Geraldo Calazans - Embargdo: Luis Claudio Nunes - Embargda: Patricia Maria Nunes - Embargda:
Glaura de Souza Cruz Nunes - Embargdo: Juvenal Cabral Nunes Junior - Embargdo: Clube de Investimento São Bento Embargdo: Clube de Investimento Horizonte - Embargdo: CONSTRUTORA PIONEIRA S.A. - Embargdo: SMA FACTORING
FOMENTO LTDA - Embargdo: Vegha Representações Técnicas Ltda - Embargdo: Henrique Nunes - À resposta recursal. Int.
- Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) Rita de Cássia Andrade Machioni Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - LEVINDO RAMOS VIEIRA NETO (OAB: 151659/MG)
- - Pateo do Colégio - sala 704
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º