Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ARLETE VIEIRA LOPES (OAB 296259/SP)
Processo 1001312-58.2020.8.26.0045 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Thais Vanessa Brito
Feitosa - 01 - ) Intime-se o embargado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 677, §3º), para que se manifeste sobre o pleito
de urgência, inclusive com a juntada de documentos, se o caso. Prazo de cinco dias úteis. 02 - ) Sem prejuízo, Intime-se o
embargado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 677, §3º) para se manifestar acerca dos embargos no prazo de 15 dias (CPC,
art. 679). Intime-se. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1001313-43.2020.8.26.0045 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Posto Quallity Arujá Ltda, - Vistos. 01 - )
Em que pese a situação de anormalidade por conta da pandemia decorrente do Covid-19, cumpre assinalar que o exercício
da atividade empresarial da autora continua em funcionamento por se tratar de atividade de caráter essencial. Com efeito, a
despeito da alegada queda de faturamento, autorizar inaldita altera pars a redução dos alugueres em 50% do valor pactuado, em
princípio, transfere indevidamente os riscos da atividade empresarial ao locador. No mais a mais, a restrição de circulação das
pessoas que indiretamente afeta atividade comercial desenvolvida pelo autor é fato que não pode ser oponível ao requerido, de
modo que as restrições impostas pelo poder público para combate à pandemia afetam em igual proporção autora e ré, não sendo
viável em um juízo de cognição sumária, acolher a tese da autora de ocorrência de força maior, repita-se, transferindo o risco
da atividade empresarial ao locador, que pode igualmente estar sofrendo com as consequências da pandemia. Sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR
DO ALUGUEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELAS
LOCATÁRIAS - RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a parte ora agravante
elementos suficientes a alterar o entendimento expresso na decisão recorrida, que concedeu o efeito ativo em agravo de
instrumento a fim de modificar o entendimento exarado pelo MM. juiz “a quo” que deferiu parcialmente o pedido de tutela
antecipada, considerando, ainda, que a atividade desenvolvida pela parte F. MOTA E VERRESCHI ASSESSORIA DE COBRANÇA
E SERVIÇOS LTDA - EIRELI - EPP não está totalmente paralisada, por ser considerada essencial (call center), e que a atividade
desenvolvida pela S. VERRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em grande parte, pode ser realizada de forma remota,
salientando-se, por fim, que a relação entre as partes é estabelecida por contrato livremente pactuado e que a locadora também
pode estar amargurando prejuízos em razão da pandemia causada pelo COVID 19, reputo como sendo de rigor o improvimento
do recurso.” (TJ-SP, Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 2076358-74.2020.8.26.0000 SP).
Ainda: “LOCAÇÃO - Imóvel comercial - Ação renovatória cumulada com revisional de aluguel proposta pela locatária - Tutela de
urgência voltada a obter a suspensão do pagamento de metade do valor do aluguel em razão da situação de pandemia gerada
pelo novo Coronavírus (Covid-19) - Decisão de primeiro grau que indefere o pedido - Agravo interposto pela autora - Ausência
dos requisitos legais a autorizar a concessão da medida de urgência - Necessidade de se garantir o exercício do contraditório e
da ampla defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI
2096558-05.2020.8.26.0000 SP). Na confluência do exposto, sem prejuízo de reanálise da tutela provisória após a formação do
contraditório, indefiro a tutela provisória de urgência reclamada. 02 - ) Atento ao caráter satisfativo da tutela provisória reclamda
(CPC, art. 305, parágrafo único), providencie a parte autora a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser
indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 303, §6º). Intime-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA
LUCENA DE SOUZA (OAB 166406/SP)
Processo 1001975-75.2018.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Arujazinho I, II e III - Nilson
Nogueira de Menezes e outro - Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 152/154.
Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação,
devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda,
nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de
rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se
exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag.
Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Averbe-se, de todo modo, respeitado eventual
entendimento em contrário, que a ciência processual civil pátria há muito tempo já evoluiu passando a considerar, ainda sob
a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que o cumprimento de sentença ocorre mediante mera fase procedimental
(sincretismo processual). Daí, o título executivo ao dispor que condena o requerido ao pagamento dos débitos condominiais
declinador na exordial, além da vencidas no decorrer da demanda, inclui eventuais parcelas inadimplidas durante a fase de
cumprimento do julgado. Int. - ADV: NAIANI RODRIGUES DE LIMA (OAB 351261/SP), FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO
(OAB 271118/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP), ANA PAULA
RICI ALMEIDA (OAB 394224/SP)
Processo 1002058-57.2019.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Amigos do Residencial Arujá
Country Club - Salacc - Vistos. Ante o comparecimento espontâneo dos requeridos nos autos, dou-os por citados. HOMOLOGO
para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo formulado na petição de fls. 589/596 e aditamento de fl.599 e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, fulcrado no artigo 487, inciso III, b, do C.P.C.
Considerando não haver interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença. Custas na forma
estabelecida no acordo firmado pelas partes. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB
217623/SP)
Processo 1003370-68.2019.8.26.0045 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio
Cardoso Barradas - - Sonia Maria dos Santos Barradas - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Vistos. 01 - )
Indefiro o pleito liminar de manutenção da posse formulado pelos autores. Com efeito, embora não figurasse no polo passivo
da ação de despejo que originou ameaça a sua alegada posse, o documento copiado a fls. 16 dá conta de que a autora fora
devidamente cientificada nos autos da ação de despejo ainda em idos no ano de 2003. Cumpre assinalar que a parte autora
sequer esclarece a forma de ingresso no imóvel, sugerindo hipótese de ocupação irregular, logo perfeitamente possível a
execução da ordem de despejo. Nesse sentido: “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Decisão que deferiu
a expedição de mandado de despejo. INCONFORMISMO da ré reconvinte deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Agravante que
não integra o contrato de locação em causa, tampouco figura no polo passivo da demanda. Ocupação irregular do imóvel objeto
da locação. Ordem de despejo que no caso pode ser executada contra o locatário, o sublocatário ou qualquer ocupante do
imóvel, caso da agravante, que poderá eventualmente se valer da via própria para a proteção de sua posse. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 2184667-29.2019.8.26.0000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º