Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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SP). Aliás, no caso vertente não há sequer como afirmar o exercício regular da posse pelos autores, já que por expressa
previsão legal “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes
à propriedade.”. A limitação da posse imposta por terceiro, sem que decorra de ato voluntário do possuidor, de fato é capaz de
configurar ato contrário ao direito. No entanto, esta limitação, para que se configure como efetiva turbação, esbulho ou ameaça
à posse, deve ser injusta, o que significa dizer, em última análise, que não deve ter amparo em ato legal ou ser contrária ao
direito positivo. Nesse contexto, o alegado esbulho possessório funda-se em decisão judicial com trânsito decorrente de ação
de despejo, da qual a autora fora devidamente cientificada na condição de ocupante do imóvel. Portando, prima facie, o direito
reconhecido a parte requerida deve prevalecer. 02 - ) Aguarde-se a apresentação de contestação pela requerida ou decurso
de prazo para tanto. Oportunamente, se o caso, intime-se para apresentação de réplica. Intime-se. - ADV: NATIELE CRISTINA
VICENTE SANTOS PEREIRA (OAB 301889/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Processo 1003503-13.2019.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alecsandra Bressan da Silva - Cardif do
Brasil Seguros e Garantias S/A - Vistos, 01 - ) Indefiro a tutela provisória de urgência reclamada. Com efeito, neste juízo de
cognição sumária não há como se afirmar que os alegados defeitos decorrem de defeito de fabricação ou mau uso do aparelho,
portanto, não há como se afirmar a probabilidade do direito invocado. No mais a mais, conforme informações prestadas pelo
requerido, a assistência técnica fora prestada resolvendo os problemas até então apresentado, sem notícias supervenientes
sobre a persistência ou aparecimento de novos problemas. 02 - ) Visando prestigiar a perene busca pela conciliação, sem a
realização de atos formais para tanto, concito às partes para que tentem resolver o litígio de forma amigável. Nesse ponto,
imperativo consignar que a solução amigável do litígio, além da agilidade empregada, representa menor onerosidade às partes,
já que por se tratar de matéria de cunho estritamente técnico, em princípio, o correto deslinde da causa aponta pela necessidade
da realização de perícia judicial a ser arcada pelos litigantes. 03 - ) Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: RENATO LOURENÇO GIROTTI (OAB 398598/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1003807-17.2016.8.26.0045 - Monitória - DIREITO CIVIL - Luiz Fernando Antunes de Oliveira - Me - Melhor
analisando o feito, reconsidero o despacho de fls. 67. Com efeito, em compasso com expresso texto de lei (NCPC, art. 248, § 1º), é
assente a posição da jurisprudência que a citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de
quem o carteiro deve colher a assinatura. No caso vertente, vislumbra-se que o aviso de recebimento fora subscrito por terceiros
(ex vi de fls. 65), motivo pelo qual não como se considerar válida a citação. A propósito, colaciona-se: “AGRAVO. ACIDENTE DE
VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DE AR NO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU. CARTA ENTREGUE
A TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE A CARTA CITATÓRIA SEJA ENTREGUE AO
CITANDO, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ELE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AGRAVO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art.223doCPC, pacificou o entendimento de que nos casos
de citação de pessoa física pelo correio, exige-se a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente, não
bastando entrega da correspondência no endereço do citando, se quem a receber for terceiro estranho à demanda. Assim, não
tendo sido entregue a carta de citação pessoalmente ao réu-agravante, com a assinatura do respectivo aviso de recebimento, de
fato, a citação deve ser considerada nula, bem como todos os atos posteriores, inclusive a sentença. Desnecessária a repetição
do ato citatório, em virtude com comparecimento espontâneo do réu.” (TJ-SP, AI 22559297820158260000 SP). Assim, visando
evitar a eclosão de nulidades insanáveis, expeça-se mandado de citação, para cumprimento através de oficial de justiça, se
o caso, providencie a parte autora os recolhimentos devidos. Ou se preferir, diga a parte autora se deseja nova tentativa de
citação postal, ficando desde já ressalvado que a validade do ato depende de assinatura por parte da própria requerida. - ADV:
VANESSA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 256376/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA CRISTINA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2020
Processo 0000149-94.2019.8.26.0045 (processo principal 0003065-87.2008.8.26.0045) - Cumprimento de sentença
- C.E.S.P. - B.L.B.P. - Vistos. Proceda a serventia pesquisas de endereços do executado, conforme requerido a fls. 79/80,
observando tratar-se de parte exequente beneficiaria da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: CLOVIS BRASIL PEREIRA (OAB
61654/SP), CRISTIAN LIMA DOS SANTOS LOUBACK (OAB 307465/SP), ERICA BISSACO (OAB 387561/SP)
Processo 0000199-57.2018.8.26.0045 (processo principal 1000262-36.2016.8.26.0045) - Cumprimento de sentença Fixação - A.L.B.S. - Vistos. Diligencie a serventia via bacenjud, infojud, renajud e siel para busca de endereços do executado.
Intime-se. - ADV: JOSE LUCIO NETO (OAB 107165/SP), ILKA PEREIRA BATISTA (OAB 122837/SP)
Processo 0000238-83.2020.8.26.0045 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000211-48.2020.8.26.0224 - 2ª Vara da Familia
e Sucessões) - João Pedro Pinho Santos - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0000706-18.2018.8.26.0045 (processo principal 0000927-11.2012.8.26.0045) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL
MULTICARTEIRA - Marcio Tavares Diniz - Ante o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro
no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando não haver interesse recursal, certifique-se, desde já,
o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se. Pedido de levantamento de restrição renajud deverá ser
efetuado nos autos principais, onde ocorreu eventual bloqueio do veiculo, se o caso. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º