Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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determinada em r. Decisão de fls. 132/133, tendo em vista a determinação da r. Decisão de fls. 261/262 e o teor da certidão de
fls. retro. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 1000114-88.2017.8.26.0045 - Monitória - Cheque - Skiner Industria e Comercio Ltda - Vistos. Skiner Industria e
Comercio Ltda, propôs ação monitória contra Ali Omar Safie, com fundamento no artigo 700, Caput, I e II do CPC, visando o
recebimento do valor atualizado de R$ 7.653,18 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), representado
pelos cheques descritos nos autos, relativos ao negócio jurídico realizados entre as partes. Com a inicial juntou documentos.
Pediu a citação do devedor para, no prazo de quinze dias, pagar a importância devida ou opor embargos, sob pena de constituirse de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Citado (fl.72), o
devedor não opôs embargos no prazo de quinze dias (fl. 85) para suspender a eficácia do mandado inicial, permitindo, assim,
a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ante
todo o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado executivo
no valor de R$ 7.653,18 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos - em 06 de janeiro de 2017), ante a
conversão de pleno direito do mandado inicial em executivo, nos autos desta ação monitória que Skiner Industria e Comercio
Ltda propôs contra Ali Omar Safie. O réu pagará as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor atualizado da ação. Após trânsito em julgado, já apresentada a planilha nos autos, proceda-se a intimação do devedor
para pagamento do débito atualizado no prazo de quinze dias (fase executória art.523 do CPC). P. R. I. e C. - ADV: MARCELA
DUARTE DOS SANTOS HUERTAS (OAB 267907/SP), AMANDA GOMES E SILVA (OAB 392212/SP)
Processo 1000159-87.2020.8.26.0045 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.G.S. - - M.R.S. - Ante o exposto e considerando
tudo mais que do processo consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades das partes, com fundamento no artigo
226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições da petição de
acordo consubstanciada na inicial e, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a ação.
Sem custas ou honorários, porque não houve lide. A autora voltará a usar o nome de solteira. Considerando não haver interesse
recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o necessário. - ADV: REGINA APARECIDA DA
SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)
Processo 1000202-58.2019.8.26.0045 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.M. - Vistos. Ante o
requerimento de fls.42, oficie-se à O.A.B. local solicitando a indicação de outro(a) profissional para funcionar como advogado(a)
do(a) da autora. Com a indicação, intime-se para que se manifeste sobre todo o processado. Sem prejuízo, arbitro os honorários
do(a) advogado(a) do(a)autora , Dr(a).Carla Emanuela de Santana Silva OAB/SP 316.088 em 30% da tabela do convênio
Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão de honorários. Servirá o presente despacho de oficio à OAB para nomeação de
outro Defensor para a parte. Intime-se. - ADV: CARLA EMANUELA DE SANTANA SILVA (OAB 316088/SP)
Processo 1000303-66.2017.8.26.0045 - Monitória - Cheque - Centro Auditivo Microsom Ltda. - Vistos. Centro Auditivo
Microsom Ltda., propôs ação monitória contra Crispim Torres Rodrigues, com fundamento no artigo 700, Caput, I e II do CPC,
visando o recebimento do valor atualizado de R$ 600,00 (seiscentos reais), representado pelos cheques descritos nos autos,
relativos ao negócio jurídico realizados entre as partes. Acompanham a inicial os documentos de fls.retro. Pediu a citação
do devedor para, no prazo de quinze dias, pagar a importância devida ou opor embargos, sob pena de constituir-se de pleno
direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Citado pessoalmente (fls.63), o
devedor não opôs embargos no prazo de quinze dias (fls. 64) para suspender a eficácia do mandado inicial, permitindo, assim,
a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ante
todo o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado executivo
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais em 10 de abril de 2016), ante a conversão de pleno direito do mandado inicial em
executivo, nos autos desta ação monitória que Centro Auditivo Microsom Ltda. propôs contra Crispim Torres Rodrigues. O réu
pagará as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da ação. Após trânsito
em julgado, proceda-se a penhora via bacenjud, conforme já requerido pelo autor nos autos. P. R. I. e C. - ADV: MAURÍCIO
HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP)
Processo 1000322-67.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.V.M. - - M.M.F.M. Providencie o(a) Requerente, em 15 dias, a distribuição da Carta Precatória, através do peticionamento eletrônico obrigatório
junto ao J. Deprecado, conforme comunicado CG nº 1951/2017, e observando o que segue: 1-Anexos: instruir a CP com todas
as peças necessárias ao seu cumprimento; 2- Taxas: recolher as custas e diligência(s) do Oficial de Justiça naquele Juízo; 3Justiça Gratuita: anexar a decisão constando o deferimento; 4- Informe o número CNJ de distribuição e a Vara de tramitação
nestes autos. - ADV: WILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 147284/SP)
Processo 1000338-21.2020.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.G. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação
formulada às fls. 83/84 e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando não haver interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em
julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, ante a gratuidade
processual que ora defiro . P.R.I. - ADV: MARILIA ISABELA SILVA DOS SANTOS (OAB 343041/SP)
Processo 1000390-51.2019.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - *Recolha o requerente mais uma diligência do oficial no valor de R$82,83,
tendo em vista dois endereços apresentados - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 1000400-32.2018.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.M. - Vistos. Ante o requerimento de fls.49,
oficie-se à O.A.B. local solicitando a indicação de outro(a) profissional para funcionar como advogado(a) do(a) da autora. Com
a indicação, intime-se para que se manifeste sobre todo o processado. Sem prejuízo, arbitro os honorários do(a) advogado(a)
do(a)autora , Dr(a).Carla Emanuela de Santana Silva OAB/SP 316.088 em 30% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB.
Expeça-se certidão de honorários. Servirá o presente despacho de oficio à OAB para nomeação de outro Defensor para a parte.
Intime-se. - ADV: CARLA EMANUELA DE SANTANA SILVA (OAB 316088/SP)
Processo 1000434-36.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Starr International Brasil Seguradora S/A Vistos. Recebo a inicial. Considerando a pandemia do Covid 19 e, por conseguinte, a suspensão dos trabalhos presenciais no
Fórum, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO
RIBEIRO COSTA (OAB 241568/SP)
Processo 1000477-70.2020.8.26.0045 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.Y.A. - - E.P.C. - Ante o exposto e considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º