Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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MARQUES JUNIOR - Vistos... Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e concedo ao autuado LIBERDADE PROVISÓRIA
cumulada com MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO consistentes em suspensão de sua habilitação, proibição de
ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno, e fiança no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) que deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do benefício e
decretação da prisão. - ADV: GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP)
Processo 1500525-86.2019.8.26.0083 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - THIAGO SANTOS
PEREIRA - - LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA - - PAULO SERGIO FERNANDES DESIDERIO - Vistos. Trata-se de pedido
de revogação da prisão preventiva formulado por PAULO SÉRGIO FERNANDES DESIDÉRIO, em razão da sua primariedade
e da ausência de antecedentes criminais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 457/458). É o
breve relatório. Decido. O pedido deve ser rejeitado. Analisando os autos não sobrevieram novos elementos que contrariem a
conclusão pela decretação da preventiva, de modo que deve ser mantida a custódia cautelar. Inicialmente, anoto que conforme
reiterada jurisprudência do E. TJSP “A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não constituem fatores impeditivos da custódia cautelar” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 205885892.2020.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -2ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). No mais, como já exposto anteriormente, a gravidade
em concreto do delito imputado ao acusado, homicídio qualificado, praticado em plena via pública contra vítima indefesa,
revela não só sua periculosidade como a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Por fim, como já exposto
a fls. 343/344, não restou configurado o alegado excesso de prazo, uma vez que não é o simples somatório aritmético dos
prazos, abstratamente previstos em lei que servirá de balizador para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da
culpa. No caso em comento, muito embora a audiência de instrução e julgamento tenha sido cancelada em razão do sistema
de trabalho remoto instituído por força da pandemia de COVID19, é certo que com a retomada dos trabalhos presenciais a
audiência será designada com prioridade, por se tratar de processo com réu preso. Por todo o exposto, presentes os requisitos
legais, mantenho a prisão preventiva do acusado PAULO SÉRGIO FERNANDES DESIDÉRIO. Intime-se. - ADV: HELDERSON
RODRIGUES MESSIAS (OAB 201027/SP), GILSON ALVES DIAS (OAB 294786/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE ACAYABA DE REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA MIKAMI COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2020
Processo 0000351-20.2020.8.26.0083 (processo principal 1000117-21.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dcinfo Comercio de Computadores Ltda Me - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença por parte do(a)
executado(a), defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim,
intime-se o (a) executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da
condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo
523, § 1º do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á
desde logo, à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de
penhora ou nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO
JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000355-57.2020.8.26.0083 (processo principal 1000234-12.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dcinfo Comercio de Computadores Ltda Me - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença, por parte do(a)
executado(a), defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim,
intime-se o (a) executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da
condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo
523, § 1º do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á
desde logo, à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de
penhora ou nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO
JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000356-42.2020.8.26.0083 (processo principal 1000113-81.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dcinfo Comercio de Computadores Ltda Me - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença, por parte do(a)
executado(a), defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim,
intime-se o (a) executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da
condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo
523, § 1º do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á
desde logo, à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de
penhora ou nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO
JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000357-27.2020.8.26.0083 (processo principal 1000002-97.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dcinfo Comercio de Computadores Ltda Me - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença, por parte do(a)
executado(a), defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim,
intime-se o (a) executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da
condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo
523, § 1º do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á
desde logo, à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de
penhora ou nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO
JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000358-12.2020.8.26.0083 (processo principal 1002249-85.2019.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dcinfo Comercio de Computadores Ltda Me - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença, por parte do(a)
executado(a), defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim,
intime-se o (a) executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da
condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º