Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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523, § 1º do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á
desde logo, à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de
penhora ou nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO
JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000359-94.2020.8.26.0083 (processo principal 1000639-48.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dcinfo Comercio de Computadores Ltda Me - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença por parte do(a)
executado(a), defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim,
intime-se o (a) executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da
condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo
523, § 1º do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á
desde logo, à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de
penhora ou nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO
JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000363-34.2020.8.26.0083 (processo principal 1000277-46.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Otica Stylus Eireli - Epp - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença por parte do(a) executado(a),
defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim, intime-se o (a)
executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação
a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo 523, § 1º
do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á desde logo,
à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de penhora ou
nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOÃO
BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000364-19.2020.8.26.0083 (processo principal 1000431-64.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Otica Stylus Eireli - Epp - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença, por parte do(a) executado(a),
defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim, intime-se o (a)
executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação
a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo 523, § 1º
do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á desde logo,
à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de penhora ou
nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOÃO
BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000365-04.2020.8.26.0083 (processo principal 1000415-13.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Otica Stylus Eireli - Epp - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença, por parte do(a) executado(a),
defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim, intime-se o (a)
executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação
a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo 523, § 1º
do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á desde logo,
à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de penhora ou
nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOÃO
BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000366-86.2020.8.26.0083 (processo principal 1000328-57.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Otica Stylus Eireli - Epp - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença, por parte do(a) executado(a),
defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim, intime-se o (a)
executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação
a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo 523, § 1º
do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á desde logo,
à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de penhora ou
nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOÃO
BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000367-71.2020.8.26.0083 (processo principal 1000332-94.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Otica Stylus Eireli - Epp - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença, por parte do(a) executado(a),
defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim, intime-se o (a)
executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação
a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo 523, § 1º
do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á desde logo,
à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de penhora ou
nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOÃO
BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000368-56.2020.8.26.0083 (processo principal 1002252-40.2019.8.26.0083) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Otica Stylus Eireli - Epp - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença por parte do(a) executado(a),
defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim, intime-se o (a)
executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação
a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo 523, § 1º
do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á desde logo,
à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de penhora ou
nova intimação, eventual impugnação poderá ser oposta, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOÃO
BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 0000370-26.2020.8.26.0083 (processo principal 1000413-43.2020.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Comercial Aguamar Ltda - Epp - Vistos. Não cumprido voluntariamente a r. sentença por parte do(a) executado(a),
defiro o requerimento formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo. Assim, intime-se o (a)
executado(a) para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação
a multa no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor do débito, conforme dispõe a nova redação do artigo 523, § 1º
do Código de Processo Civil. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á desde logo,
à penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Independentemente de penhora ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º