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TJSP 16/07/2020 -Pág. 3093 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3085

3093

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIO CARLOS UBIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2020
Processo 1002382-35.2018.8.26.0222 - Ação Civil Coletiva - Indenização por Dano Material - Sheila Cristina dos Santos
Huesca Pinheiro - - Silvano Mariano Pinheiro - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA e outros - condenação dos requeridos na execução das
obras necessárias para recompor os imóveis dos autores ou, verificada a impossibilidade de fazê-lo, seja convertida a ação em
perdas e danos, cujos valores deverão ser apurados. Em sede de contestação, as requeridas alegaram as seguintes preliminares:
ilegitimidade passiva, inépcia, requereram a denunciação á lide às Construtoras Croma Ltda., bem como, impugnaram o valor
da causa. Passo à análise das preliminares. -Ilegitimidade da Estado de São Paulo. De plano reconheço a ilegitimidade passiva
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Insta acentuar que a FESP não fez parte do contrato inicial celebrado entre os
autores e a CDHU e não pode ser responsabilizada pelos supostos danos nos imóveis dosautores decorrentes de vícios de
construção. Assim, extingo a presente ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 485, VI,
do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa. Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com
exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. -Da ilegitimidade da Prefeitura
Municipal de Guariba. Já a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Prefeitura Municipal de Guariba confunde-se com
o mérito do pedido obrigacional e indenizatório, caso comprovados os danos e o nexo de causalidade, pois ainda que haja a
previsão do art. 18, inciso V, da Lei 6.766/79, caberia também ao município a fiscalização da obra e aprovação do projeto. -Da
ilegitimidade da CDHU. Rejeito a preliminar arguida pela CDHU, pois frente aos adquirentes, não importa a quem a CDHU
delegou a construção do empreendimento. Basta, para fixação da legitimidade, que o negócio haja sido firmado entre os autores
e a CDHU, tendo por objetos os imóveis aqui em questão. Quanto ao mais, patente a legitimidade da requerida uma vez que
construção do imóvel dos autores se deram sob sua responsabilidade, assim como a fiscalização dos respectivos serviços
referentes à realização das construções dos imóveis. -Da denunciação à lide Indefiro a pretendida denunciação da lide, por
aplicação analógica do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão das Construtoras Croma e Garça importaria
ampliar de forma demasiada o objeto da discussão, num debate que só interessa à CDHU e à Prefeitura Municipal de Guariba e
se necessário deverá ser discutido em ação própria. Cumpre ressaltar que os autores não participaram do contrato firmado
entre a Prefeitura e as empresas que escolheu para a construção dos imóveis e nenhuma relação tem com referidas construtoras
contratadas pela municipalidade. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de obrigação de
fazer, cumulada com pedido deindenização por danos materiais e morais. Alegação de defeitos na construção noimóvel da
autora. Decisão saneadora que, dentre outras deliberações, afastou apreliminar de ilegitimidade passiva da CDHU e indeferiu a
denunciação da lide doMunicípio de Votuporanga. Empresa agravante é responsável pela construção dosimóveis e pela
fiscalização das respectivas obras. Consumidora não participou docontrato de convênio firmado entre a ré e a Municipalidade.
Legitimidade passivaconfigurada. Não verificada as hipóteses do artigo 70doCPCque autorizem a denunciação da lide.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça.Recuso não provido”. (TJSP, Agravo de instrumento nº 203892864.2015.8.26.0000, 3ªCâmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 30.04.2015). Por fim, a denunciação da
lide é inadmissível quando o denunciante tenta eximir-se da responsabilidade pelo fato danoso imputando-o a terceiro:”Se o
denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso,atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como
dizer-se situada a espécie naesfera da influência do art.70,III, doCPC, de modo a admitir-se a denunciação dalide, por isso, em
tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente da lei oudo contrato” (RSTJ 53/301). -Da impugnação ao valor da
causa. A requerida CDHU impugnou o valor da causa atribuído pelos autores, aduzindo o valor de R$100.000,00 foi fixado sem
parâmetro, vez que o imóvel da CDHU têm cunho social e seus valores estão muito aquém a quantia indicada, devendo o valor
ser fixado com base no valor do proveito econômico. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR
MENSURADO NA INICIAL. REPELIDA A OFENSA AO ART.535,IeII,CPC. [...] 3.Tendo o autor estimado o valor da condenação
por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa.4. “A jurisprudência
das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de queo valor da causa nas ações de compensação por danos
morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor.” (Resp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
01/02/96). [] (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p.
189). No entanto, observa-se que o valor atribuído a causa é somente o valor dos danos morais, não se computando eventual
valor do imóvel. Isto posto, REJEITO a impugnação oposta pelo requerido/impugnante CDHU. - Da Conexão Afasto o pedido de
conexão, visto que nos autos 1001889-92.2017, este juízo determinou, considerando o número de imóveis envolvidos na
demanda e o objeto da lide, desmembramento do feito, limitando o polo passivo ao número de 05 autores, devendo ser propostas
ações autônomas em número suficiente para englobar todos os interessados. Ademais, tal decisão transitou em julgado no
momento em que não foi objeto de recurso nos autos acima mencionados, em que foi prolatada, formalizando assim, a preclusão
consumativa e temporal em relação a presente matéria. - Inépcia da Inicial Impende observar que a inépcia da inicial somente
dever ser proclamada se ausente pedido, causa de pedir, da narração dos fatos não decorresse logicamente a conclusão ou os
pedidos fossem impossíveis ou incompatíveis entre si; o que não se vislumbra no caso sub judice. Dessa forma, ausentes os
vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC, não há que se falar em inépcia. No caso em tela, não ocorreu nenhum defeito que
dificultasse o entendimento do pedido da parte autora, pois dela consta a pretensão deduzida pelos fatos e fundamentos
especificados e deles decorre o pedido formulado com as devidas especificações (certo e determinado), sendo clara a prestação
jurisdicional objetivada e os limites da pretensão deduzida. No mais, partes legítimas e bem representadas, declaro o feito
saneado. Não é caso de extinção do processo, porque superada a hipótese do artigo 329 do Código de Processo Civil, assim
como não é viável o julgamento antecipado, diante da necessidade de produzir outras provas. Fixo como pontos controvertidos
a existência de vícios nos imóveis mencionados na petição inicial, as providências necessárias para o conserto de eventuais
irregularidades, e o custo das obras corretivas. De rigor o deferimento da prova pericial requerida pelos autores. No entanto,
tendo em vista a situação mundial em relação ao novo Corona vírus (Covid 19) e suas implicações, com objetivo de controlar
transmissão da doença, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado algumas diretrizes, de acordo com os
critérios instruídos pela Organização Mundial de Saúde e os demais órgãos nacionais. Nestes termos, considerando o Provimento
n. 2563/20, expedido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no sentido de determinar a suspensão de todas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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