Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
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Prosperidade, CEP 12052-250, Taubaté - SP, que lhe foi proposta uma ação de Consignação em Pagamento por parte de
Charles Rinald Germano Capucho, alegando em síntese: que adquiriu do requerido componentes eletrônicos, de cujo negócio
resultou seu nome em protesto. Manifesta o Requerente condições de quitar a divida e ter seu nome retirado do protesto.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, requeira o levantamento
do depósito efetuado ou apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 09 de setembro de 2020.
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1000860-76.2017.8.26.0102
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA GUIMARAES
ORNELLAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ALOISIO VIEIRA, Advogado, RG 3.392.427, CPF 517.212.798-49, Nascido/Nascida 23/01/1946, com
endereço à Rua Sete de Setermbro, 233, Centro, CEP 12630-000, Cachoeira Paulista - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Ação Civil Pública Cível por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “ Fazenda São Bento e
Fazenda Nova Holanda , matriculados sob o n° 4.470 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira Paulista/SP, sendo uma
grande propriedade rural que possui 380,43126 hectares (fl. 677/678). Conforme apurado nos autos do inquérito civil n.
14.0700.0000139/10-6, que tramitou neste Núcleo durante quase sete anos, a reserva legal de referido imóvel foi inserida no
CAR-Cadastro Ambiental Rural nas inscrições número 35086030023648 (Fazenda São Bento), 35086030023649 (Fazenda São
Bento) e 35086030014527 (Fazenda Nova Holanda). Cabe observar, contudo, que de acordo com o art. 32 da IN n° 2/2014 da
CBRN, tais imóveis, por tratarem de áreas contíguas e pertencentes aos mesmos proprietários, deveriam estar inscritas em um
CAR único. Dentro dessa grande área, ainda, verificam-se 70,2993 hectares que constituem áreas de preservação permanente
(APPs). Em referidas inscrições, verificou-se uma área de reserva legal total de 70,2197ha, dos quais 27,0553ha estão
sobrepostos em Áreas de Preservação Permanente (fls. 769/781 e 747/748). Isso significa que apenas 310,13196ha de um
bloco formado por 380,43126ha, ou seja, 81,52% da área total do imóvel, estão fora das APPs existentes no imóvel. Diante de
tal situação, houve proposta de assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com a fundação João Paulo II e os demais
proprietários, juntada a fls. 810/813. A FVE, que sempre demonstrou boa vontade em uma solução amigável, informou que tem
se empenhado para solucionar a retificação da área e o devido desmembramento da área adquirida dos outros proprietários
para a efetiva regularização da Reserva Legal (fls. 815/816), mas dependia para tanto do aval dos demais proprietários. Ainda
que o Ministério Público tenha tentado contato com os correqueridos, para as necessárias tratativas resolutivas, não obteve
retorno por parte deles. etários, tornou-se necessária a propositura da presente Ação Civil Pública visando a correta instituição
da Reserva Legal de toda a propriedade (sem o cômputo de áreas de preservação permanente na área a ser demarcada), e
para que sejam retificados os registros no CAR a fim de que se amoldem ao artigo 32 da Instrução Normativa n° 2/2014 da
CBRN, realizando-se uma inscrição única, por que as áreas rurais são contíguas e de mesma titularidade. Importa ressaltar que
os requeridos realizaram a inscrição do imóvel no CAR incluindo as áreas de preservação permanente no cômputo da Reserva
Legal, com base no artigo 15 do atual Código Florestal, posicionamento este que, com a devida vênia, entendemos
inconstitucional. Pedimos vênia para justificar esse posicionamento do GAEMA, que é o mesmo do Ministério Público Federal,
ao considerar inconstitucional o artigo 15 do atual Código Florestal (Lei 12.651/12). Pela sistemática do antigo Código Florestal
(Lei n° 4.771/65), no caso em tela, o imóvel rural teria 70,2993 hectares de áreas protegidas pelo regime das áreas de
preservação permanente, enquanto seriam destinados mais 76,0862 hectares de áreas para a implantação da reserva florestal
legal, sem o cômputo de áreas de preservação permanente, o que totalizaria 146,3854 hectares de vegetação especialmente
protegida. Logo, o imóvel teria 38,47% de sua área total protegida pelos regimes jurídicos da reserva legal e das áreas de
preservação permanente da Lei n° 4.771/65. Contudo, com a sobreposição destas áreas permitidas pela Lei n° 12.651/12,
houve redução na proteção ambiental, impedindo com que espécies nativas do Bioma Mata Atlântica (existentes no Vale do
Paraíba Paulista) possam ser preservadas por um regime jurídico diferenciado de proteção ambiental. Isto ocorre porque parte
da área destinada à reserva florestal legal já é área de preservação permanente. Isto ocorre porque parte da área destinada à
reserva florestal legal já é área de preservação permanente. Para demonstrar a redução ambiental do acima dito, seguindo as
determinações da Resolução SMA 32/20141, uma área somente pode ser considerada ambientalmente restaurada de forma
adequada quando em 1 hectare existir densidade de mais de 3.000 (três mil) indivíduos nativos regenerantes da flora2. Em
suma, para cada 1 hectare devem existir mais de 3.000 (três mil) espécies da flora. Seguindo o atual Código Florestal em
conjunto com a Resolução SMA 32/2014, devem ser protegidas no imóvel rural dos Requeridos na vegetação nativa localizada
nos 76,0862 hectares de reserva legal com sobreposição de área de preservação permanente, apenas 228.259 (duzentos e
vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e nove) indivíduos nativos regenerantes do Bioma Mata Atlântica. Ora, pelo antigo Código
Florestal e com a Resolução SMA 32/2014, se não houvesse a sobreposição de áreas de preservação permanente em área de
reserva legal, a vegetação nativa seria protegida em 146,3854 hectares de reserva legal e de área de preservação permanente,
o que protegeria 439.156 (quatrocentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta e seis) indivíduos nativos regenerantes do Bioma
Mata Atlântica. É uma diferença de 210.898 (duzentas e dez mil, oitocentos e noventa e oito) árvores, ou seja, uma redução de
48,02% do Bioma Mata Atlântica nas fazendas descritas na inscrição no SICAR! Não se mostra admissível a redução ambiental
da extensão dos espaços especialmente protegidos realizada no imóvel rural perpetrada pelos Requeridos. Os processos
ecológicos protegidos pela Lei n° 4.771/65 estabeleciam maior proteção ambiental no imóvel rural em tela. A proteção da área
de reserva legal e das áreas de preservação permanente remonta a época anterior ao advento da Lei n° 12.651/12, e mesmo
assim houve a omissão dos requeridos em seu dever ambiental. Com a aplicação desta lei evidencia-se o retrocesso ambiental
que passa a recair sobre o imóvel rural, pela sensível redução ao refúgio e à proteção à biodiversidade do Bioma Mata Atlântica,
desprotegendo-se, em termos práticos, 210.898 (duzentas e dez mil, oitocentos e noventa e oito) árvores (que, repita-se, já
estavam protegidas na sistemática mais restritiva da Lei n° 4.771/65). Não é necessário tecer muitas linhas para observar que,
segundo o princípio ambiental da prevenção, a ausência de proteção legal a 210.898 (duzentas e dez mil, oitocentos e noventa
e oito) árvores, que deveriam ser plantadas ou devem ser protegidas para se atender as funções socioambientais estabelecidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º