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TJSP 17/11/2020 -Pág. 3056 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3169

3056

da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumpra o requerente a decisão de fls. 135, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1031244-34.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Ts3 Tavares e Sartorato
Comércio e Manutenção Em Eletrônica Ltda. - Epp - Esc Fonseccas Segurança Eireli - Vistos. Há incorreção na conta de liquidação
elaborada pelo Contador Judicial, porém, não na extensão apontada pela executada. O juízo excluiu a multa compensatória
cobrada na sua integralidade pela exequente. Porém, o E.TJ/SP autorizou sua cobrança, mas de forma proporcional ao tempo
do contrato não cumprido. E aqui observo ter sido o contrato aditado para vigorar pelo prazo de 1 ano, findando em março de
2017. Todavia, foi resolvido em novembro de 2016, conforme documentos de fls.39/41. Portanto, restaram sem cumprimento
4 meses, lapso de tempo a que deve corresponder a multa compensatória contratada. E aqui, de fato, o Contador Judicial
equivocou-se, pois, em desacordo com o V.Acórdão de fls.243/247, a calculou por inteiro. A multa compensatória corresponde
a 3 aluguéis, estes definidos pelo juízo em R$ 10.807,24 e não no valor menor apontado pela executada na manifestação sobre
a conta de fls.314/319. Observo não ter a executada interposto recurso contra a decisão em que este montante foi definido
como correspondente ao valor do aluguel. Outrossim, a multa de 15% prevista no contrato é moratória e não foi aplicada pela
exequente, nota-se ter sido por este fundamento, não ter sido cobrada a multa moratória, que o E.TJ/SP autorizou a cobrança da
multa compensatória. Destarte, a conta de liquidação elaborada pelo Contador Judicial está incorreta. Não há razão nas demais
questões suscitadas pela executada na manifestação sobre a conta. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
do valor do crédito tal como constituído ao tempo do ajuizamento da execução, a base de cálculo não é somente a diferença
ainda devida pela executada. Deve-se apenas observar o valor fixado pelo juízo para o aluguel, questão já definitiva. Não cabe
ao contador judicial calcular os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados também pelo E.TJ/SP, fls.243/247, aos
advogados da executada. Cabe aos credores buscar a satisfação do seu crédito pela via processual apropriada, apresentando
a conta de liquidação a ser elaborada em consonância com o art.524 do CPC. Os autos não retornarão ao Contador Judicial.
Embora órgão auxiliar do Juízo, ele está sobrecarregado e desfalcado do quadro necessário a cumprir em tempo razoável a
determinação dada. Ademais, a conta não encerra qualquer complexidade. Por fim, é ônus do exequente elaborar a conta de
liquidação de seu crédito. Pelas razões expostas, a exequente devera apresentar a conta de liquidação no prazo de 15 dias.
Para tanto deverá observar as decisões deste juízo e do E.TJ/SP que fixaram as diretrizes para sua elaboração, atentando, em
especial, para o cálculo proporcional da multa compensatória. Apresentada a conta, intime-se a executada para manifestação
no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP), MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP),
MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP)
Processo 1031645-62.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruna Cardoso Freire - Vivaldo
Eugenio de Matos Me - - Wagner Soares Matos - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA
CARDOSO FREIRE contra VIVALDO EUGÊNIO DE MATOS ME e WAGNER SOARES MATOS, com lastro no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em
cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO CARDOSO
SILVESTRE (OAB 248482/SP), BRENO VIEIRA BARBOSA (OAB 434620/SP), JONATHAN ALMEIDA DO AMARAL (OAB 440423/
SP)
Processo 1032229-32.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Habitacional Cachoeirinha A
Lote 1 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. Cumpra-se o Venerando
Acórdão. Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, aguarde-se o impulso
processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro. Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de
sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja,
no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe,
conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença, devendo anexar planilha de
cálculo atualizada e custas para intimação postal, caso a parte executada esteja sem advogado constituído nos autos. Nada
sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/
SP)
Processo 1032475-67.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - L.F. - T.M.S. - - E.A.S. - C.R.C.A.I.M. - Vistos. É notório o fato de o judiciário estar assoberbado de ações gerando morosidade na tramitação dos feitos.
É notório, também, que todos os anos acumulam-se pedidos de diligências de pesquisas repetitivas, sem que haja motivação
que leve a crer que as situações financeiras das partes executadas mudaram, fazendo com que, assim, torne a tramitação de
outros feitos produtivos ainda mais morosos. Assim, a nova jurisprudência vem apontando que apenas quando devidamente
demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indicios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de
novas diligências, o que no presente caso, não ocorreu. Acompanhamos o entendimento esposado do STJ, conforme julgamento
apontado na decisão que indeferiu novas pesquisas, bem como no seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO
DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões
pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como
representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos
se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de
propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro
requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua
realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. No caso concreto, debate-se a
obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples
requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que
a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor,
executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A,
embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento
deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de
requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria,
além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de
atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal),
gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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