Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 3876 »
TJSP 15/12/2020 -Pág. 3876 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3187

3876

de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital,
entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento
prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
pedido. Int. - ADV: RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 1004600-64.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Aroldo Magela de Queiroz - Feito nº
2020/003006 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelUrgência movida por Aroldo Magela de Queiroz em face de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que passou por procedimento cirúrgico para retirar uma hérnia umbilical
e está na fila de espera para realizar uma cirurgia para a retirada de uma hérnia inguinal. É o relatório. Fundamento e Decido. O
art. 2º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos.” Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos,
vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas
pelos incisos do §1º do art. 2º da mencionada lei, alcança-se a hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Noutra via, eventual argumento a indicar tratar-se de
valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a
desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Vale ressaltar ainda
que, in casu, o fato da causa eventualmente demandar perícia não exclui o presente feito da competência do Juizado Especial,
uma vez que é possível a realização de exame técnico nos feitos que tramitam no Juizado Especial, à luz do art. 10 da Lei nº
12.153/2009, o qual dispõe que: “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o
juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. No mesmo sentido é o art. 35,
da Lei n° 9.099 de 1995, o qual dispõe quanto à possibilidade de produção de prova pericial: “Art. 35. Quando a prova do fato
exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida as partes a apresentação de parecer técnico.” Assim, no caso
em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da
competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 22). Neste sentido:
“APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Tratamento médico Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta
do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Aproveitamento dos atos, por economia
processual Recurso não conhecido Determinação de remessa ao Colégio Recursal competente.”(TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1017787-06.2018.8.26.0451; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro
de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) TRATAMENTO
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários
mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto
no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível
ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes
desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da
Comarca de São Paulo.(TJSP; Apelação Cível 1043564-57.2017.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) DECLARATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários
mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto
no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível
ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes
desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de
Rio Claro. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, Apelação nº 100930790.2017.8.26.0510, j.
30/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IGUAL
OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública
têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual
ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais.
Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Colégio
Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária de Jundiaí. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Apelação/
Remessa Necessária nº 1016911-26.2017.8.26.0309, j. 17/09/2018). Ante todo exposto, nos termos do art. 64, § 2º, do CPC,
DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, consoante determina o art. 64, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso, encaminhe-se o processo ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta
comarca, competente para conhecer do pedido inicial. Int. - ADV: CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP)
Processo 1004620-55.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Jose Romildo de Oliveira - Feito nº 2020/003017 1) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da
indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista
no art. 334, do CPC. 2) Dessa forma, CITE-SE a requerida pelo Portal Eletrônico (Comunicados Conjuntos 508/18, 1383/18
e 418/20) para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC,
de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). 3) Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo
para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). 4) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do
NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos
das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação
de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital,
entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento
prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.