Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
1674
Arruda (OAB: 47049/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - Emilia
Fabiana Barbosa (OAB: 224487/SP) - Marisa Felix Nicacio Menezes (OAB: 95858/SP) - Murilo Guimaraes Cintra (OAB: 113946/
SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - Tatiane Franzzini de Góes
(OAB: 215681/SP) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) - Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) - Angela Maria de B. J.
de Almeida (OAB: 103695/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Fábio Barbalho
Leite (OAB: 168881/SP) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB:
182496/SP) - Maís Moreno (OAB: 290881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2296701-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ricardo Bonaparte
- Agravante: Maria Lucia Pires Santiago do Nascimento - Agravante: José Soares da Silva - Agravante: Verônica Ferreira de
Mendonça - Agravante: Marcelo Martins de Almeida - Agravante: Luciana Cobo Fogaça da Silva - Agravante: Gabriel Fernando
Rocha Silva - Agravante: Cassio Cenio dos Santos Ledo - Agravado: Município de Osasco - Vistos Abra-se vista dos autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Renato Francisco Sanches (OAB: 369213/
SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2298941-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Topack do
Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Requisitem-se informações do Juízo. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira
- Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Claudia Cardoso
Chahoud (OAB: 118250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3000379-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Copercana Distribuidora de Combustíveis Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 994 dos autos principais,
proferida pela Juíza Luísa Helena Carvalho Pita que, em ação declaratória de nulidade de débito fiscal fixou os honorários
do perito em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sustenta o Agravante, em síntese, ser exorbitante o valor dos honorários
arbitrados, pois é muito superior ao montante costumeiramente fixado em casos análogos, asseverando que o valor do salário
do perito, fixado em R$ 35.000,00, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, postulando seu arbitramento
em valores condizentes com o trabalho a ser realizado. No caso em análise, deve ser considerada a circunstância de que deverá
ser submetida ao crivo da perícia toda a complexa documentação fiscal relacionada a operações de entrada supostamente
omitidas ao Fisco, no período entre janeiro a dezembro/2013, valendo destacar que há nos autos documentos que deverão ser
pormenorizadamente analisados pela expert, além de quesitos a serem respondidos após acurada análise. Outrossim, não há
se olvidar que o arbitramento da verba ora em debate é prerrogativa exclusiva do juiz, que deve apenas tomar o cuidado para
não estabelecer privilégios com o arbitramento de salários periciais incompatíveis com a importância do objeto da demanda,
cautela claramente adotada pelo magistrado no caso em análise, haja vista que a perícia contábil a ser realizada compreende o
exame da nulidade, ilegalidade de lançamento fiscal e inexigibilidade de CDA no montante de R$2.145.591,88. A perícia deverá
recair sobre lançamentos fiscais no período de janeiro a dezembro/2013 abarcando documentos fiscais relativos às entradas e
saídas de mercadorias (óleo diesel, gasolina, álcool etílico carburante e álcool anidro carburante). O trabalho da expert envolve
a análise dos dados relativos às notas ficais de entradas e saídas de mercadorias, confrontando-os com os livros fiscais,
bem como, observar se os valores lançados pelo agente fiscal estão de acordo com as planilhas apresentadas pela Empresa
autuada, o que justifica o valor pretendido pelo perito judicial. Outrossim, a Lei 6.032/74, que dispõe sobre as custas da Justiça
Federal, foi revogada pela lei n.º 9.289/96 que no artigo 10 estabelece: Art. 10 - A remuneração do perito, do intérprete e do
tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada,
considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicandose, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Observe-se que a proposta de honorários periciais
acostada às fls. 990/993 descreve o trabalho a ser realizado e o tempo estimado (130 horas) para sua execução, deixando
claro os critérios nos quais se baseou a Perita para alcançar o valor de R$35.000,00. E, tendo como parâmetro a Tabela de
Honorários da Federação Nacional dos Administradores - FENAD, que fixa em R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais) a
hora técnica operacional ou judicial, não vislumbro a presença dos pressupostos legais a evidenciar desde logo a probabilidade
do seu provimento, e não estando demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao agravo. 2. Intime-se o Agravado para que apresente contraminuta nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC/2015. 3. Cumprida a determinação ou esgotado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Carlos Roberto Occaso
(OAB: 404017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3000436-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Eliane Alexandre da Silva - Agravante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(s): ELIANE
ALEXANDRE DA SILVA Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela Fazenda do Estado, tirado contra decisão de fls.
76 dos autos de origem, proferido pela Juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo que, em cumprimento de sentença,
permitiu o prosseguimento da execução individual promovida por Eliane Alexandre da Silva. Alega que a mesma exequente já
está promovendo o cumprimento de sentença n 0019344-75.2018.8.26.0053 em ação coletiva promovida pelo SINDISAÚDE nº
0008170-50.2010.8.26.0053, objetivando liquidar o título judicial formado naquela ação. Afirma que está comprovado nos autos
de origem que há duplicidade da cobrança do crédito da Agravada relativo ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Trata-se na origem, de execução individual fundada em ação coletiva promovida pelo SINDISAÚDE cujo objeto era o recálculo
dos quinquênios sobre os vencimentos integrais dos representados. Consta nos autos de origem que houve o apostilamento
do direito da Autora em 17.01.2019 (fls. 26/27). No entanto, não consta nos autos que tenha ocorrido qualquer liquidação do
débito, tanto que a Fazenda do Estado afirma à fls. 50 dos autos de origem que considerando que a exequente poderá, naqueles
autos, habilitar-se individualmente para executar parcelas pretéritas, anteriores a janeiro de 2019, e com intuito de evitar o
CÚMULO INDEVIDO DE EXECUÇÕES, a Fazenda do Estado requer o indeferimento da petição de fls. 1, para que o incidente
de cumprimento de sentença seja extinto, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Ou seja, ao que parece, o cumprimento de
sentença nº 0009932-77.2020.8.26.0562 tem por objeto a execução das parcelas pretéritas que não foram adimplidas pela ora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º