Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1822 »
TJSP 04/02/2021 -Pág. 1822 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1822

21 do S.T.J., e pela ocorrência de força maior causada pela pandemia. Ainda, no que diz respeito ao pleito de concessão de
prisão domiciliar, reputo necessário esclarecer que a recomendação nº 62 do C.N.J. não se aplica de imediato ao caso, pois,
ausentes nos autos, informações de que o acusado possua sintomas da infecção, ou sofra de alguma enfermidade passível de
agravamento por eventual contágio, ou mesmo ainda, que o local onde se encontra recolhido possua casos de contaminação,
ou falta de espaço adequado para isolamento, a indicar a imediata soltura, não somente dele, como a de todos os detentos
ali recolhidos. Por derradeiro, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do C.P.P., com a nova redação dada pela Lei nº
13.964/19, a necessidade da custódia cautelar, apreciada por ocasião da decretação da prisão preventiva conforme destacado
na decisão de fls. 40/41 fica aqui inteiramente ratificada, e, desde então, não houve qualquer alteração fático-jurídica que
justifique sua revogação. O crime noticiado é de extrema gravidade - homicídio qualificado, revelando-se assim, a periculosidade
do acusado, e a necessidade da garantia da ordem pública, com a sua segregação do convívio social, ante a insuficiência de
outras medidas cautelares menos graves que a prisão, atento, ao quanto determinado pela recente Lei 12.403/11. Acresça-se
ademais que, na hipótese de eventual condenação, o acusado poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o
status libertatis, recomendando, assim, que se assegure a futura aplicação da Lei Penal. Dessarte, indefiro o pedido formulado.
Aguarde-se a designação do Plenário do Júri. Int. Bragança Paulista, 28 de janeiro de 2021. - ADV: MILTON SANCHES FUZETO
(OAB 126456/SP)
Procedimento Administrativo Provimento CG 01/2013 - Vistos. Fls. 254/262: Para análise do pedido de reinclusão da entidade
para recebimento dos rateios, conforme solicitado pelo Ministério Público, solicitese a apresentação de projeto, nos termos do
art. 483-D, inciso IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com três orçamentos detalhados, no prazo de 30
(trinta) dias. Art. 483 D. As entidades interessadas, observados os requisitos mencionados no artigo 483-B, poderão, a qualquer
tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, que deverá conter as seguintes especificações: (...)
IV descritivo do projeto contendo: 1. Identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; 2. Objetivos do projeto; 3.
Resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes; 4.
Valor total; 5. Justificativa; 6. Cronograma da execução; 7. Prazo inicial e final; 8. Efeitos positivos mensuráveis e esperados;
9. Indicação dos beneficiários diretos e indiretos. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Int. Bragança Paulista, 21 de
janeiro de 2021. ADV: SABRINA ZAMAA DOS SANTOS (OAB 262.465/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MORELLI E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2021
Processo 1008490-90.2020.8.26.0099 - Execução da Pena - Pena de Multa - Geremias Zamana - Vistos. Primeiramente,
intime-se o subscritor de fls. 14 para regularizar sua representação nos autos, juntando-se procuração em nome do executado,
no prazo de 10 dias. Com a regularização, tornem conclusos. Int. Bragança Paulista, 28 de janeiro de 2021. - ADV: MARTHA DO
NASCIMENTO HUMBERTO (OAB 343652/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MORELLI E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2021
Processo 1007815-30.2020.8.26.0099 - Execução da Pena - Pena de Multa - Clodoaldo Francisco de Farias - Defiro o
requerimento ministerial de fls. 23. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Criminal local, com cópia de fls. 14/19, para que informe,
com urgência, se houve a comprovação de pagamento das parcelas da multa imposta ao sentenciado, nos autos nº 001179408.2006.8.26.0099, encaminhando-se, em caso positivo, os respectivos comprovantes. Cópia do presente despacho, digitalmente
assinado, servirá como ofício à 2ª Vara Criminal local. Int. Bragança Paulista, 29 de janeiro de 2021. - ADV: RONALDO ORTIZ
SALEMA (OAB 193475/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MORELLI E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2021
Processo 0004441-23.2020.8.26.0099 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ADEILSON CAVALCANTE BEZERRA
- Vistos. Fls. 189: Desnecessário o comparecimento do sentenciado em cartório para cumprimento das condições do livramento
condicional, tendo em vista a suspensão desta condição imposta em razão da pandemia de COVID-19, pela Recomendação
nº 62/2020 do CNJ. Defiro a juntada da procuração de fls. 190. Anote-se. Int. Bragança Paulista, 27 de janeiro de 2021. - ADV:
RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB 193475/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100005-16.2021.8.26.9016 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JARINU - Agravada: MARIA ALICE TELES DORATIOTTO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Prefeitura Municipal de Jarinu contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Jarinu, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por Maria Alice Teles
Doratiotto, para o fim de determinar à municipalidade o fornecimento dos medicamentos Carvedilol 25 mg, Atorvastatina Calcica
40 mg, e Jardiance 25 mg, de forma contínua, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Argumenta a agravante que os
medicamentos solicitados não fazem parte da relação de medicamentos do município e que não foram colacionados documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.