Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
521
Processo 0053765-76.2020.8.26.0100 (processo principal 0186029-38.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Patrícia Sperança da Silva - Pedro Orlando Petrere Junior - Vistos. 1.
Indefiro o pedido para decretação de indisponibilidade de bens do requerido. A indisponibilidade de bens é medida excepcional e
só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio
ou desvio de bens, o que não se configura no caso. Não há previsão de referida medida para a hipótese, sendo cabível somente
na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); falência, com
indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição
(Lei 11.101/05 LRF art. 91). E, de acordo com o art. 2º do Provimento CG 13/2012, a Central de Indisponibilidade de Bens
será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades
decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública, desde que autorizados em Lei. A Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinada a
recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar
as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita.
O sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome
de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por
uma decisão, judicial ou administrativa. Para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar
o cabimento de seu pleito: deve se tratar de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros
de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal). Embora o
art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance
do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:”
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante
a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos
ao devedor. Recurso não provido”. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos
Santos, j. 2.5.2019). 2. O Aviso de Recebimento é juntado automaticamente pelos Correios, e nos termos do Comunicado SPI nº
34/2015 somente é possível concluir que a carta foi extraviada após o prazo de 60 dias da emissão da carta. Portanto, aguardese. Int. - ADV: EDGARD ROBERTO LOPES LUTF (OAB 144809/SP)
Processo 0061577-09.2019.8.26.0100 (processo principal 1055801-50.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Zerbini - Jose Roberto Galvao Toscano - - Flavia Maria Okamoto Toscano - Vistos. Fls.
368/370: Ciência da anotação da penhora. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV: FLAVIA MARIA OKAMOTO
TOSCANO (OAB 288738/SP), JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO (OAB 64373/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/
SP)
Processo 0072657-38.2017.8.26.0100 (processo principal 1115348-84.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - M.M.tronics
Componentes e Acessórios Eletrônicos Ltda - - Marcelo Conceicao dos Santos - - Marciel Gomes dos Santos - - Tatiana Guedes
dos Santos - Ficam os executados intimados, na pessoa do seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras
(valor R$ 2.204,48), podendo impugná-la no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO DA SILVA SOUZA (OAB 317084/SP)
Processo 0078939-24.2019.8.26.0100 (processo principal 1087926-66.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Lazaro Cattan - - Ana Maria Cattan - Roberta Consuelo Calderani Mourad - Vistos. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. - ADV:
JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP)
Processo 0079533-72.2018.8.26.0100 (processo principal 1069692-36.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Comodato - VSTP Educação Ltda. - Eliane Gomes Faria Borges Rabelo - Vistos Diante do esgotamento das providências
objetivando a localização de bens passíveis de penhora, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionado
o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 0189546-22.2010.8.26.0100 (583.00.2010.189546) - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Joana
Darc Tensol Rodrigues Pereira - - Carlos José Moreira Cotta - - Fabio Guimarães de Carvalho - - Cristiano Fleury Carvalho
Santos - - Francisco Henrique Lanna Wykrota - - Luis Carlos da Silva - - Ronaldo Silva Pinto - - Carlos Eduardo Staico de
Andrade Santos - - Tadeu Machado Zica - - Eduardo Fleury Carvalho Santos - - Henrique Wykrota - - Cledmar Barros Ribeiro
- - Phillip Edwin Followes - - Maria Miralva Caldeira de Araujo - - Patricia Maria Nunes - - Luis Claudio Nunes - - Glaura de
Souza Cruz Nunes - - Afonso Geraldo Calazans - - Waldemar Costa de Lima - - Geraldo Magela Ribeiro Moreira - - Clube de
Investimento Horizonte - - Clube de Investimento São Bento - - Sma Factoring Fomento Ltda - - Vicente de Paulo Cobucci Junior
- - Vinicios Hagreaves Tiso - - Juvenal Cabral Nunes Junior - - Construtora Pioneira S.a - - Vegha Representações Tecnicas Ltda
- Empresa Paulista de Transmissão de Energia - Epte - - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep - Vistos.Digam
as partes quanto ao julgamento do agravo de instrumento noticiado às fls. 2568, último parágrafo, juntando documentos, se o
caso.Intime-se. - ADV: JARBAS ANDRADE MACHIONI (OAB 61762/SP), CLAUDIA HAIDAMUS PERRI (OAB 86927/SP), JOSÉ
EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), MARCUS ALEXANDRE
MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 149284/SP)
Processo 0189546-22.2010.8.26.0100 (583.00.2010.189546) - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Joana
Darc Tensol Rodrigues Pereira - - Carlos José Moreira Cotta - - Fabio Guimarães de Carvalho - - Cristiano Fleury Carvalho
Santos - - Francisco Henrique Lanna Wykrota - - Luis Carlos da Silva - - Ronaldo Silva Pinto - - Carlos Eduardo Staico de
Andrade Santos - - Tadeu Machado Zica - - Eduardo Fleury Carvalho Santos - - Henrique Wykrota - - Cledmar Barros Ribeiro
- - Phillip Edwin Followes - - Maria Miralva Caldeira de Araujo - - Patricia Maria Nunes - - Luis Claudio Nunes - - Glaura de
Souza Cruz Nunes - - Afonso Geraldo Calazans - - Waldemar Costa de Lima - - Geraldo Magela Ribeiro Moreira - - Clube de
Investimento Horizonte - - Clube de Investimento São Bento - - Sma Factoring Fomento Ltda - - Vicente de Paulo Cobucci Junior
- - Vinicios Hagreaves Tiso - - Juvenal Cabral Nunes Junior - - Construtora Pioneira S.a - - Vegha Representações Tecnicas
Ltda - Empresa Paulista de Transmissão de Energia - Epte - - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep - Vistos.
Fls. 2.826/2.827: os cálculos apresentados pela parte exequente não observou os parâmetros determinados na decisão que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º