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TJSP 17/03/2021 -Pág. 922 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3239

922

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMAR DA SILVA MAGALHÃES LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2021
Processo - - ADV: DANIEL GUSMAN RIBEIRO DO VALE (OAB 158176/MG)
Processo 0000079-77.2020.8.26.0066 (processo principal 1005797-72.2019.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de Medicamentos F.B.C.- Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração de fls.53/56. Assiste
razão ao embargante quanto à omissão. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º, assim disciplina: Art. 85 - A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Do mesmo modo, a súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada. Em que pesem os argumentos da Fazenda Pública Estadual (fls. 63/64), o presente feito se trata
de cumprimento provisório de sentença e não de decisão interlocutória como apontado, o que enseja a aplicação de honorários
advocatícios, nos termos apontados anteriormente. Assiste razão ao requerente, porquanto ocorreu omissão quanto a fixação
de honorários de sucumbência devidos, assim, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência ao
embargante, fixando-o por equidade no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil. Mantenho, no mais, os termos de decisão declarada. P. I. C. Barretos, 14 de março de 2021. Juiz de Direito:
Luciano de Oliveira Silva - ADV: JORGE LUIZ BONADIO DE OLIVEIRA (OAB 258744/SP)
Processo 0003683-85.2016.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - DIVINO CRISTIAN ADÃO
EMILIANO DOS SANTOS - Vistos. 1) Fls. 321/322 Defiro ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita anote-se.
2) Reitere-se o ofício expedido às fls. 318/319. 3) Tendo em vista a persistência do isolamento social, em razão da pandemia
do novo coronavirus Covid -19, bem como Provimento 2587/2021 que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Escalonado de
Retorno ao Trabalho Presencial e, considerando-se as dificuldades para realização de teleaudiências, cuja prioridade são os
processos de réus presos e adolescentes custodiados, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Tornem os autos
conclusos quando houver a possibilidade da realização do ato presencial. Int. Barretos, 11 de março de 2021 Juiz de Direito:
LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 225338/SP), LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO
(OAB 225963/SP)
Processo 0004072-65.2019.8.26.0066 (processo principal 1006404-22.2018.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - H.F.M. - Intime-se a parte autora para apresentar a documentação indicada
pela requerida às fls. 259, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-se os autos novamente conclusos. - ADV: JOSE ROBERTO
PEDRO JUNIOR (OAB 147491/SP)
Processo 0004224-79.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1003098-74.2020.8.26.0066) (processo principal 100309874.2020.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - M.C.M. - À exequente para
prestação de contas do numerário levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: YOLLANDA SILVEIRA RODRIGUES DE
PAULA (OAB 439963/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
Processo 0005707-81.2019.8.26.0066 (processo principal 1008203-71.2016.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - T.G.Y.B. - - F.C.Y.B. - D.D.R.S.B.D. e outro - À exequente para prestação
de contas do numerário levantado. - ADV: BRUNO LOURENÇO DE LIMA (OAB 321008/SP), JONATAS RIBEIRO BENEVIDES
(OAB 317531/SP), RICARDO GOMES CALIL (OAB 198566/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 0007339-50.2016.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - A.P.P. - Vistos. Tendo
em vista a persistência do isolamento social, em razão da pandemia do novo coronavirus Covid -19, bem como Provimento
2587/2021 que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial e, considerando-se as
dificuldades para realização de teleaudiências, cuja prioridade são os processos de réus presos e adolescentes custodiados, a
audiência anteriormente designada não se realizará. Tornem os autos conclusos quando houver a possibilidade da realização
do ato presencial. Int. Barretos, 02 de fevereiro de 2021 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: LINCOLN DEL
BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP), MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEPINELI (OAB 333085/SP)
Processo 0007738-79.2016.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas CLAIR APARECIDO DA ROCHA - Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do processo sem revogação do benefício
e manifestação do Ministério Público de fls. 133, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9099/95, julgo extinta a
punibilidade do réu CLAIR APARECIDO DA ROCHA, qualificado nos autos. Tendo em vista que há fiança prestada nos autos
(fls. 21 e 63), defiro a restituição ao acusado, com juros e correção monetária. Intime-se o réu desta decisão, bem como para
preencher o formulário de levantamento judicial. - ADV: ASTROGILDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381902/SP)
Processo 0009185-68.2017.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- B.V.C. - Vistos. Aguarde-se a comunicação pelo juízo da execução, o ajuizamento da ação de execução da multa penal,
anotando-se no histórico de partes conforme disposto no artigo 479-B, §2º das NSCGJ., certificando-se a serventia a inexistência
de pendência para remessa ao arquivo. Int. Barretos, 10 de março de 2021 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA ADV: MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP)
Processo 1001630-41.2021.8.26.0066 - Tutela Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - Kevin Lopes Lourenço
dos Santos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, ajuizada por K. L.
L. DOS S., representado por sua genitora A. R. L., em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela recusa
em fornecer gratuitamente os medicamentos necessários para o tratamento e a manutenção de sua vida. Alega o requerente ser
acometido de “Diabetes Mellitus Tipo 01 CID E14”, razão pela qual necessita fazer uso contínuo e ininterrupto dos medicamentos/
insumos 01) Insulina Tresiba (degludeca) uso contínuo (caneta FlexToch) - 03 (três) por mês; 2) Insulina Fiasp (asparte), uso
contínuo (caneta FlexToch) - 2 (duas) canetas ao mês; 3) Glucosímetro Accu Chee Performa - 01 (uma) unidade; 4) Fitas de
goucoteste Accu Chee Performa - 150/mês; 5) Agulha BD 4mm - 100/mês e 6) Lancetas 100/mês, para uso contínuo e por
tempo indeterminado. O feito foi redistribuído à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barretos (fl. 47). Manifestando-se
nos autos o Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 54/55). É o relatório, em síntese. Decido. Em recente
decisão proferida no Recurso Especial nº 1.657.156 RJ, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a concessão
de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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