Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
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necessário para a expedição da requisição de pequeno valor, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, comprovada a
expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser proferida no dependente nº 1, certificando-se e
arquivando-se, oportunamente. Int. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 0002593-64.2021.8.26.0099 (processo principal 0002974-82.2015.8.26.0099) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - LUIZ CARLOS DE GODOY JUNIOR - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos.
Considerando o cálculo apresentado às fls. retro, intime-se a parte executada para as finalidades descritas no art. 535 do
Novo Código de Processo Civil. Ciente a Fazenda de que, se o caso, deverá neste momento, sob pena de perda do direito de
abatimento, exercer as faculdades descritas no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal. Após, havendo concordância ou
silêncio da parte executada quanto ao valor apresentado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos
da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da
requisição de pequeno valor, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do
débito exequendo, conforme decisão a ser proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente. Int.
- ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), AMANDA BASILIO FILOGONIO (OAB 341722/SP), LUIZ MARCELO FILOGONIO
(OAB 354168/SP)
Processo 0002594-49.2021.8.26.0099 (processo principal 0000019-78.2015.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - PAMELA TAÍS COELHO REIS - Vistos. Considerando o cálculo apresentado às fls.
retro, intime-se a parte executada para as finalidades descritas no art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Ciente a Fazenda
de que, se o caso, deverá neste momento, sob pena de perda do direito de abatimento, exercer as faculdades descritas no
art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal. Após, havendo concordância ou silêncio da parte executada quanto ao valor
apresentado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor, sob pena de
arquivamento dos autos. Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser
proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente. Int. - ADV: AMANDA BASILIO FILOGONIO (OAB
341722/SP), LUIZ MARCELO FILOGONIO (OAB 354168/SP)
Processo 0002595-34.2021.8.26.0099 (processo principal 1006613-18.2020.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Renato Costa Neves - Vistos. Acolho o requerimento de fls. retro, HOMOLOGANDO
a desistência, por sentença, para que produza os efeitos da lei e, por consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por RENATO COSTA NEVES em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, o transito em julgado opera-se nessa data.
Certifique-se e arquivem-se, com as formalidades de praxe. P.I.C.. - ADV: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP)
Processo 0002600-56.2021.8.26.0099 (processo principal 1009359-87.2019.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rinaldo Bueno Penteado - Vistos. Considerando o cálculo apresentado
às fls. retro, intime-se a parte executada para as finalidades descritas no art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Ciente
a Fazenda de que, se o caso, deverá neste momento, sob pena de perda do direito de abatimento, exercer as faculdades
descritas no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal. Após, havendo concordância ou silêncio da parte executada quanto
ao valor apresentado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor, sob pena de
arquivamento dos autos. Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser
proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente. Int. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0002603-11.2021.8.26.0099 (processo principal 1007899-65.2019.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ricardo Nataniel da Silva Leme - Vistos. Considerando o cálculo apresentado às fls.
retro, intime-se a parte executada para as finalidades descritas no art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Ciente a Fazenda
de que, se o caso, deverá neste momento, sob pena de perda do direito de abatimento, exercer as faculdades descritas no
art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal. Após, havendo concordância ou silêncio da parte executada quanto ao valor
apresentado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor, sob pena de
arquivamento dos autos. Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a
ser proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP)
Processo 0002606-63.2021.8.26.0099 (processo principal 1008807-25.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Leandro Clementino dos Santos - Vistos. Considerando o cálculo apresentado às fls. retro, intime-se
a parte executada para as finalidades descritas no art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Ciente a Fazenda de que, se o
caso, deverá neste momento, sob pena de perda do direito de abatimento, exercer as faculdades descritas no art. 100, §§ 9º e
10º, da Constituição Federal. Após, havendo concordância ou silêncio da parte executada quanto ao valor apresentado, intimese a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor, sob pena de arquivamento dos autos. Por
fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser proferida no dependente nº
1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente. Int. - ADV: MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP)
Processo 0002607-48.2021.8.26.0099 (processo principal 1002552-17.2020.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Henrique de Paula Rodrigues - Vistos. Considerando o cálculo apresentado às fls.
retro, intime-se a parte executada para as finalidades descritas no art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Ciente a Fazenda
de que, se o caso, deverá neste momento, sob pena de perda do direito de abatimento, exercer as faculdades descritas no
art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal. Após, havendo concordância ou silêncio da parte executada quanto ao valor
apresentado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor, sob pena de
arquivamento dos autos. Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser
proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente. Int. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB
185163/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0002641-57.2020.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Roberta Cento Fante - Vistos.
Fls. retro: indefiro, por ora, o pedido como formulado. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias,
comprovar nos autos o pagamento da requisição de pequeno valor expedida nos autos, sob pena de sequestro de ativos
financeiros da parte, nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis,
nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º