Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 7 »
TJSP 17/08/2021 -Pág. 7 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 17/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XIV - Edição 3342

7

DICOGE 5.2
EDITAL

CORREIÇÃO VIRTUAL ORDINÁRIA NA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAJAMAR

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

FAZ SABER que designou CORREIÇÃO VIRTUAL ORDINÁRIA na 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAJAMAR
nos dias 30, 31 de agosto e 01 de setembro de 2021. FAZ SABER, ainda, que durante os trabalhos serão recebidas
quaisquer informações ou queixas sobre os serviços forenses e os atos praticados na unidade cartorária, através do e-mail
[email protected]. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça,
em 12 de agosto de 2021. Eu, Almir Barga Miras, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE,
subscrevi.

RICARDO MAIR ANAFE
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

SEMA 1.2
SEMA 1.1.3
Nº 127.753/2020 – CAPITAL – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator XAVIER DE AQUINO, no uso de suas
atribuições legais, em 16/08/2021, exarou o seguinte despacho às fls. 813/816 dos autos digitais: “Vistos. 1. Fls. 739/770:
Inicialmente, indefiro o requerimento formulado visando à instauração de procedimento de práticas da Justiça Restaurativa ‘com
a participação de todas as pessoas – partes e advogadas – que sofreram com as suas manifestações em audiência’, com a
intenção de ‘recompor as relações rompidas com as ofendidas’ e reparar eventuais danos, ‘independentemente do julgamento
final do procedimento administrativo’ (v. fls. 740/741). É certo que a Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça não vedou
a realização de práticas restaurativas em sede de procedimentos administrativos; todavia, verifica-se que no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo inexiste normativa regulamentando formalmente fluxos para casos de alta complexidade, como o ora
em exame, em processos administrativos junto ao Órgão Especial, em que foram afetadas diversas partes, advogados e até
mesmo a sociedade de modo geral. Ademais, em se tratando de um conjunto de, em tese, ofensas diversas, realizadas em
momentos e contextos distintos, tal circunstância inviabiliza os cuidados necessários que se deve ter para o regular e qualificado
processamento das práticas restaurativas no ambiente do Poder Judiciário. Acrescente-se que a derivação para a realização
das práticas restaurativas não se trata de um direito subjetivo do requerente, estando sempre sujeita à análise da pertinência
pelo relator do feito. Como se não bastasse, nada impede que referidas práticas sejam promovidas extrajudicialmente, com
os cuidados necessários e pelos profissionais com formações adequadas para tanto, por solicitação do próprio magistrado
representado, no momento que entender pertinente, para além da ambiência forense. 2. Por sua vez, em que pese as razões
expostas pelo ilustre Procurador de Justiça, considerando o teor da Defesa Prévia ofertada, e dos documentos juntados às fls.
0795/0796, defiro a produção de perícia médica psiquiátrica para apurar se à época dos fatos narrados na Portaria inaugural
do presente processo administrativo o magistrado era portador de “síndrome de Burnout”, como consequência de um “processo
paulatino de esgotamento profissional”. 3. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o psiquiatra Prof. Dr. Sergio Rachman, do
setor de Perícia Médica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo currículo lattes pode ser localizado na plataforma
virtual (lattes.cnpq.br/.). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a realização de referida perícia. 4. Nos termos do artigo 18,
parágrafo 4º., da Resolução 135/2011 c.c. artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15
(quinze) dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e quesitos. 5. Desde já formulo os seguintes quesitos
do Juízo: (a) Qual o conceito científico de síndrome de Burnout? (a.1) Quais são os sintomas da pessoa que possui a síndrome
de Burnout? (b) É possível aferir se à época da realização das audiências gravadas que instruem o presente procedimento
administrativo o magistrado se encontrava com síndrome de Burnout? Justifique. (b.1.) A conduta do magistrado retratada nos
vídeos é compatível com alguém que esteja com síndrome de Burnout? 6. Desnecessário neste momento, diante da realização
da perícia psiquiátrica, que seja determinada a realização de avalição psicossocial. Após a realização da perícia médica,
será verificada da necessidade de se determinar ainda avaliação psicossocial. 7. Defiro, ainda, a produção de prova oral em
audiência de instrução que será designada em momento oportuno, após a realização da perícia médica. 8. Intimem-se.”
NOTA DE CARTÓRIO: O processo nº 127.753/2020 tramita digitalmente pelo SAJ/ADM – CPA, caso haja o interesse na
obtenção de cópias, enviar solicitação para o seguinte endereço de e-mail: [email protected]
ADVOGADO: PEDRO GIBERTI - OAB/SP nº 44.308-B

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.