Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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garantia da execução através de depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo (art. 32 da Lei nº 6.830/80), oferecimento de
fiança bancária, nomeação de bens à penhora (respeitada a ordem constante no art. 11 da referida Lei) ou de indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a,s) exequente(s). A citação será feita pelo correio, com aviso
de recepção. Infrutífera a(s) tentativa(s) de citação pelo correio, havendo requerimento por parte da Fazenda, fica desde já
deferida a expedição de mandado/carta precatória. Garantida a execução, intime-se-o(a,s) executado(a,s) para oferecimento
de embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Não havendo, no prazo legal, pagamento ou
garantia da execução, expeça-se mandado de penhora a recair sobre os bens suficientes à garantia da execução.Caso o(a,s)
executado(a,s) não seja(m) localizado(a,s) ou não sejam encontrados bens, intime-se a Fazenda para manifestação em termos
de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Processo 1500034-82.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Marana - Me - Determino a devolução dos
autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já considerado o prazo legal, apresente extrato sobre a data final do
parcelamento do débito para eventual suspensão, sob pena de extinção do feito por abandono. Intime-se.
Processo 1500039-41.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Paulo
Roberto da Silva Bueno - Vistos. 1)Fls. 36/37:Defiro. Para tanto,expeça-se mandado de penhoraeavaliaçãodo bem indicado pela
exequente, veículo R/WR RCACS 1E, ano 2013, placas EYU0926, pertencente ao executado Paulo Roberto da Silva Bueno.
Concretizado o ato, deverá o Oficial de Justiça proceder àintimaçãodo(a) executado(a) da penhora realizada e do prazo de 30
dias para oposição de eventuais embargos. 1.1)Caso o veículo não seja localizado, deverá o meirinho indagar do executado o
seu paradeiro, esclarecendo-lhe que poderá imposto a ele multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. 1.2)
Defiro a inserção das restrições de transferência e licenciamento do veículo no sistema Renajud. 2) Caso não seja encontrado
o bem, poderá ser penhorado e avaliado qualquer outro bem que esteja na posso do executado, suficiente para quitação do
débito. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da parte
adversa caso tenha habilitado algum.
Processo 1500039-41.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Paulo
Roberto da Silva Bueno - Vistos. 1) Por primeiro, utilizando-se dos sistemas à disposição deste Juízo para requisição de
informações de endereços, tente-se a localização da parte executada pelos sistemas InfoJud e Siel. 2) Localizado novo endereço,
cumpra-se o determinado no despacho inicial. 3) Persistindo o insucesso das buscas, cite-se a parte executada via edital, com o
prazo de 30 dias, para pagar o débito em 5 dias ou garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), devendo constar, em respeito
ao princípio da ampla defesa, os requisitos indicados no art. 8º, IV, da lei acima referida. A presente decisão, assinada, servirá
como mandado. Int.
Processo 1500039-41.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulo Roberto da Silva Bueno - Vistos. Defiro a
penhora do veículo descrito às fls. 32, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. Defiro, ainda, a restrição de circulação do
bem junto ao sistema Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá
a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.
Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do
ato. Após a efetivação da medida, intime-se o(a,s), pessoalmente, o(a,s) executado(a,s) do prazo de 30 dias para oferecimento
de embargos, nos termos do artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80, nomeando-se depositário o representante legal do(a,s)
executado(a,s), colhendo seus dados pessoais e assinatura, advertindo-o de que deverá comunicar o Juízo de origem em caso
de alteração de endereço ou localização do bem. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado,
autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se.
Processo 1500072-94.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE IACANGA - Nelson Vale Filho Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para pagamento do débito fiscal, no prazo de 05 dias, acrescido de multa, juros de mora,
honorários advocatícios fixados em 10%, custas processuais e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou
garantia da execução através de depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo (art. 32 da Lei nº 6.830/80), oferecimento de
fiança bancária, nomeação de bens à penhora (respeitada a ordem constante no art. 11 da referida Lei) ou de indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a,s) exequente(s). A citação será feita pelo correio, com aviso
de recepção. Infrutífera a(s) tentativa(s) de citação pelo correio, havendo requerimento por parte da Fazenda, fica desde já
deferida a expedição de mandado/carta precatória. Garantida a execução, intime-se-o(a,s) executado(a,s) para oferecimento
de embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Não havendo, no prazo legal, pagamento ou
garantia da execução, expeça-se mandado de penhora a recair sobre os bens suficientes à garantia da execução.Caso o(a,s)
executado(a,s) não seja(m) localizado(a,s) ou não sejam encontrados bens, intime-se a Fazenda para manifestação em termos
de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Processo 1500072-94.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE IACANGA - Nelson Vale Filho Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no prazo de 30 dias, já
computado o dobro legal, sob as penas da Lei, para que retifique o campo de CEP da parte, fazendo constar, corretamente, o
CEP individualizado do logradouro. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Após devidamente regularizados os autos, cumpra-se o que disposto na decisão de recebimento da inicial, independentemente
de abertura de conclusão. Int.
Processo 1500072-94.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelson Vale Filho - Vistos. Defiro o pedido de
citação no endereço declinado, conforme petição retro. Expeça-se o necessário. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o
patrono da parte adversa caso tenha habilitado algum.
Processo 1500076-34.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE IACANGA - Marcello Goncalves dos
Santos - Espolio - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para pagamento do débito fiscal, no prazo de 05 dias, acrescido de multa,
juros de mora, honorários advocatícios fixados em 10%, custas processuais e demais encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantia da execução através de depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo (art. 32 da Lei nº 6.830/80), oferecimento
de fiança bancária, nomeação de bens à penhora (respeitada a ordem constante no art. 11 da referida Lei) ou de indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a,s) exequente(s). A citação será feita pelo correio, com aviso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º