Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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de recepção. Infrutífera a(s) tentativa(s) de citação pelo correio, havendo requerimento por parte da Fazenda, fica desde já
deferida a expedição de mandado/carta precatória. Garantida a execução, intime-se-o(a,s) executado(a,s) para oferecimento
de embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Não havendo, no prazo legal, pagamento ou
garantia da execução, expeça-se mandado de penhora a recair sobre os bens suficientes à garantia da execução.Caso o(a,s)
executado(a,s) não seja(m) localizado(a,s) ou não sejam encontrados bens, intime-se a Fazenda para manifestação em termos
de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Processo 1500076-34.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE IACANGA - Marcello Goncalves
dos Santos - Espolio - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida,
no prazo de 30 dias, já computado o dobro legal, sob as penas da Lei, para que retifique o campo de CEP da parte, fazendo
constar, corretamente, o CEP individualizado do logradouro. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após devidamente regularizados os autos, cumpra-se o que disposto na decisão de
recebimento da inicial, independentemente de abertura de conclusão. Int.
Processo 1500076-34.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcello Goncalves dos Santos - Espolio - Há duas
petições com manifestações distintas. Assim, intime-se o exequente para se manifestar sobre qual manifestação pretende a
providencia deste juízo.
Processo 1500090-18.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE IACANGA - Bernardete Aparecida
Lopes e Outra - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para pagamento do débito fiscal, no prazo de 05 dias, acrescido de multa,
juros de mora, honorários advocatícios fixados em 10%, custas processuais e demais encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantia da execução através de depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo (art. 32 da Lei nº 6.830/80), oferecimento
de fiança bancária, nomeação de bens à penhora (respeitada a ordem constante no art. 11 da referida Lei) ou de indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a,s) exequente(s). A citação será feita pelo correio, com aviso
de recepção. Infrutífera a(s) tentativa(s) de citação pelo correio, havendo requerimento por parte da Fazenda, fica desde já
deferida a expedição de mandado/carta precatória. Garantida a execução, intime-se-o(a,s) executado(a,s) para oferecimento
de embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Não havendo, no prazo legal, pagamento ou
garantia da execução, expeça-se mandado de penhora a recair sobre os bens suficientes à garantia da execução.Caso o(a,s)
executado(a,s) não seja(m) localizado(a,s) ou não sejam encontrados bens, intime-se a Fazenda para manifestação em termos
de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Processo 1500090-18.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE IACANGA - Bernardete Aparecida
Lopes e Outra - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no
prazo de 30 dias, já computado o dobro legal, sob as penas da Lei, para que retifique o campo de CEP da parte, fazendo
constar, corretamente, o CEP individualizado do logradouro. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após devidamente regularizados os autos, cumpra-se o que disposto na decisão de
recebimento da inicial, independentemente de abertura de conclusão. Int.
Processo 1500090-18.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bernardete Aparecida Lopes e Outra - Vistos.
Relatório. Trata-se de execução proposta por MUNICÍPIO DE IACANGA em face de Bernardete Aparecida Lopes e Outra. As
folhas 16/17 foi noticiado o pagamento integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente execução. É a síntese
do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não
concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para
o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário.
Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo
bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivemse com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda.
Processo 1500128-30.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE IACANGA - Claudio de Oliveira
Cardoso - Vistos. Cite-se o devedor por carta para que, no prazo de cinco (05) dias pague o valor devido ao Município de
Iacanga em razão de dívida de IPTU, cujo valor é de R$ 1.089,62, acrescido dos encargos legais, juros, correção monetária,
honorários de advogado, custas e despesas judiciais. Considerar-se-a citado o devedor cuja carta postal for recebida em seu
domicílio fiscal, independentemente de outra pessoa ter assinado (art. 8º, II, Lei de Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem
o pagamento, intime-se o Município para solicitar bloqueio de contas, penhoras e demais medidas executivas. Sem prejuízo,
poderá o devedor se defender por meio de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, desde que garantido o juízo (art. 16,
Lei 6.830/80). Sem sucesso na citação postal, expeça-se mandado (art. 8º, II, L. 6.830/80) para o endereço indicado na CDA.
Verifique a serventia o endereço antes da expedição do mandado, bem como o recolhimento das custas. Fixo os honorários
advocatícios no percentual mínimo previsto para o valor da execução, conforme artigo 85, § 3º ao 7º, do CPC. Esta decisão
vale como mandado. Noticiado parcelamento do debito formalizado antes desta decisão, conclusos sentença. Em qualquer
fase deste procedimento, certifique a serventia caso o processo fique paralisado por mais de 30 dias por não realização de
diligências por parte do exequente. Fica determinado já para a serventia para intimar a Fazenda Municipal via ato ordinatório
para se manifestar em 05 dias, caso ocorra a situação descrita no art. 485, §1º, CPC. Permanecido silêncio, conclusos. Int.
Processo 1500128-30.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE IACANGA - Claudio de Oliveira
Cardoso - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no prazo de 30
dias, já computado o dobro legal, sob as penas da Lei, para que retifique o campo de CEP da parte, fazendo constar, corretamente,
o CEP individualizado do logradouro. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Após devidamente regularizados os autos, cumpra-se o que disposto na decisão de recebimento da inicial, independentemente
de abertura de conclusão. Int.
Processo 1500128-30.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Claudio de Oliveira Cardoso - O “AR” retornou como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º