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TJSP 19/10/2021 -Pág. 2596 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3383

2596

Processo 1501039-95.2021.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TAILAN MIQUEIAS DA SILVA DIAS - Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de TAILAN MIQUEIAS DA SILVA DIAS. Págs.
47/49: flagrante convertido em prisão preventiva pelo Juízo das Audiências de Custódia. Págs. 77/79: denúncia. Págs. 82/83:
recebimento da denúncia. Págs. 93/94: mandado para citação do Réu. Pág. 96: pedido de habilitação da Defesa constituída.
Para reto prosseguimento: I) defiro o pedido de habilitação da Defesa; II) intime-se a Defesa para responder à Acusação, bem
como para regularizar a representação processual, juntando o instrumento de procuração e; III) aguarde-se a citação do Réu.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VANESSA DE ALMEIDA (OAB 311673/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1501317-95.2020.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS ARTUR LOPES DOURADO
- Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de CARLOS ARTUR LOPES DOURADO. Págs. 260/265: sentença. Julgou
PROCEDENTE a ação penal. Condenou o Réu a pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado e ao pagamento de
multa. Não concedeu o direito de apelar em liberdade. Págs. 282/287: razões de apelação da Defesa. Págs. 288/289: intimação
pessoal do Réu. Pág. 290: pedido de habilitação de nova Defensora constituída. Para reto prosseguimento: I) expeça-se a
Guia de Recolhimento Provisória; II) recebo o recurso da Defesa; III) ao Ministério Público; IV) autorizo a expedição de certidão
de honorários advocatícios, se o caso; V) defiro o pedido de habilitação (pág. 290), juntando-se o respectivo instrumento de
procuração; VI) oportunamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colenda Seção de Direito Criminal, com
as homenagens desse Juízo de Direito. Cumpra-se. Anote-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA DE ALMEIDA (OAB 311673/SP),
CÁSSIA DOS SANTOS BONGARTI (OAB 447149/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ERIC DOUGLAS SOARES GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON SERGIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2021
Processo 0000070-85.2021.8.26.0097 (processo principal 1501429-64.2020.8.26.0603) - Insanidade Mental do Acusado
- Ameaça - R.G.S. - Vistos. Cuida-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em face do acusado ROBSON GONZAGA
DA SILVA. Pag. 21. Prolatada sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o presente incidente. Anote-se o
arquivamento. Prossiga-se nos autos principais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/
SP)
Processo 1001968-24.2018.8.26.0097 - Adoção - Perda ou Modificação de Guarda - G.V.D. - - C.B.D. - Ficam os requerentes
intimados a imprimir, instruir e providenciar o devido encaminhamento do Mandado de págs. 270/271. - ADV: FABIO DE
OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP)
Processo 1500015-60.2021.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - SERGIO LEMES DA SILVA Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de SERGIO LEMES DA SILVA. Págs. 58/61: denúncia. Págs. 63/64: recebimento
da denúncia, referente ao crime de ameaça no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, cometido em
29/12/2020. Págs. 81/83: resposta da Defesa, apresentada por Defensor constituído. Págs. 84/85: citação pessoal do Réu.
Págs. 89: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO manifesta pelo prosseguimento da ação penal. Era o conciso
RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O recebimento da denúncia deve ser mantido. Compulsando o feito não se vislumbram
estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizariam a interrupção prematura da persecução criminal. Ao menos nesta
etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito
menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o artigo 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta
de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos
autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e embasada nos elementos coligidos até
o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da instrução, sendo prematuro cogitar-se de
trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente,
nos termos do artigo 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade
ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada. Em outras
palavras, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo
sentido: “A motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se
à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.” (STJ HC
223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013.) Anoto, finalmente, que há outras questões suscitadas pela
Defesa que se confundem com o mérito e, como tal, serão analisadas ao longo da instrução processual penal. Por todo exposto,
RATIFICO o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 16
de novembro de 2021, às 10hrs, nos termos dos artigos 399 e 400 do CPP. Nos termos dos Comunicados nº 284/2020, 317/2020
e 508/2020, a audiência será totalmente virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, sistema online que permite a realização
do ato remotamente (cada participante em sua residência). Ressalta-se que o sistema Teams poderá ser acessado por qualquer
computador, notebook ou aparelho celular. Caberão aos procuradores intimarem as partes, bem como as testemunhas, da
realização da audiência virtual, nos termos do item 02, do Comunicado nº 284/2020, da Corregedoria Geral de Justiça. A fim
de facilitar a comunicação e o acesso a audiência virtual, poderão os procuradores informarem nos autos os e-mails pessoais
das partes e testemunhas, para que seja enviado, diretamente a eles, o link para acesso à audiência. Nos mandados de
intimação dirigidos as vítima, testemunhas e réus soltos, o oficial de Justiça deverá, além de intimá-los da data e horário do
ato, colher e-mail válido para, receberem o link de acesso à audiência virtual, bem como um número de telefone celular ativo,
próprio ou de terceiro (preferencialmente que tenha aplicativo WhatsApp), para, se necessário, facilitar a comunicação na
ocasião da audiência. Deverão constar dos mandados as seguintes ADVERTÊNCIAS: Adverte-se expressamente o réu de que
tem a responsabilidade por instalar o aplicativo previamente à audiência e providenciar acesso de qualidade à internet (seja
por wi-fi ou rede celular). Em caso de ausência do réu por dificuldade de acesso, a revelia poderá ser decretada. Adverte-se
expressamente a testemunha de que tem a responsabilidade por instalar o aplicativo previamente à audiência e providenciar
acesso de qualidade à internet (seja por wi-fi ou rede celular). Em caso de ausência da testemunha por dificuldade de acesso,
a condução coercitiva poderá ser decretada. Adverte-se também a testemunha de que deverá prestar o depoimento de forma
espontânea e desacompanhada, sem qualquer instrução por qualquer outra pessoa, e sem ouvir o depoimento das outras
testemunhas, em hipótese alguma. Adverte-se ainda a testemunha de que deverá responder as perguntas de forma espontânea
e verbal, sendo vedada a leitura de anotações ou do termo de declarações em sede policial (art. 204, Código de Processo
Penal). A breve consulta a apontamentos poderá ser requerida pela testemunha expressamente ao Juízo, o qual analisará a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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