Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3409
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Processo 0501491-86.2006.8.26.0450 (450.01.2006.501491) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracaia - Fls. 164.
DEFIRO como requerido. Providencie a z. Serventia. - ADV: VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), JACKELINE
YONE BALDO SEKINE (OAB 293937/SP)
Processo 0502340-19.2010.8.26.0450 (apensado ao processo 0501491-86.2006.8.26.0450) (450.01.2010.502340) Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracaia - Fls. 61. De acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula nº 414/STJ). No
que tange às demais modalidades, trata-se de a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (STJ, REsp 1103050/
BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Dessa forma, já
realizadas tentativas de citação pelos correios, porém não realizadas por Oficial de Justiça, INDEFIRO a citação por edital. ADV: JACKELINE YONE BALDO SEKINE (OAB 293937/SP)
Processo 0700072-47.2006.8.26.0450 (450.01.2006.700072) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Joanópolis - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme noticiado e, em
consequência, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, ABRA-SE vista à exequente, a fim de que se
manifeste em termos de regular prosseguimento do feito, ou extinção, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 183, c/c 218, §3º, NCPC).
Por seu turno, reconhecido o débito pela parte executada e estando esta, por conseguinte, ciente desta execução fiscal, ANOTO
que as custas lhe competem por determinação legal (art. 91 NCPC), de modo que o débito das despesas processuais será inscrito
na dívida ativa caso não quitado até a extinção desta demanda Por fim, confirmada a quitação da transação, EXTINGA-SE o
processo, com inscrição imediata de eventual débito em aberto referente às custas não recolhidas e, em seguida, ARQUIVEMSE os autos. INTIME-SE. - ADV: ALESSANDRA RAFAELA BARBOSA GIUDICE (OAB 232582/SP)
Processo 0700273-39.2006.8.26.0450 (450.01.2006.700273) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Joanópolis - Marquesa dos Anjos Cor Seg Vida Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme
noticiado e, em consequência, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, ABRA-SE vista à exequente,
a fim de que se manifeste em termos de regular prosseguimento do feito, ou extinção, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 183,
c/c 218, §3º, NCPC). Por seu turno, reconhecido o débito pela parte executada e estando esta, por conseguinte, ciente desta
execução fiscal, ANOTO que as custas lhe competem por determinação legal (art. 91 NCPC), de modo que o débito das despesas
processuais será inscrito na dívida ativa caso não quitado até a extinção desta demanda Por fim, confirmada a quitação da
transação, EXTINGA-SE o processo, com inscrição imediata de eventual débito em aberto referente às custas não recolhidas e,
em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. INTIME-SE. - ADV: ARACELI BORTOLETTO (OAB 292979/SP), ALESSANDRA RAFAELA
BARBOSA GIUDICE (OAB 232582/SP), RODOLPHO FORTE FILHO (OAB 192000/SP)
Processo 0700401-15.2013.8.26.0450 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estância Turistica de Joanopolis Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, forte no artigo 924, inciso II, do CPC. DEFIRO
o levantamento e/ou desbloqueio de eventual penhora realizada nestes autos em favor do(a) executado(a). Por seu turno,
reconhecido o débito pela parte executada e estando esta, por conseguinte, ciente desta execução fiscal, ANOTO que as custas
judiciais lhe competem por determinação legal (art. 91 NCPC), de modo que o débito das despesas processuais será inscrito
na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito e após, ARQUIVEM-SE. - ADV: ALESSANDRA RAFAELA
BARBOSA GIUDICE (OAB 232582/SP)
Processo 0700508-59.2013.8.26.0450 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estância Turistica de Joanopolis Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme noticiado e, em consequência, DEFIRO o sobrestamento
do feito pelo prazo requerido. Decorrido, ABRA-SE vista à exequente, a fim de que se manifeste em termos de regular
prosseguimento do feito, ou extinção, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 183, c/c 218, §3º, NCPC). Por seu turno, reconhecido o
débito pela parte executada e estando esta, por conseguinte, ciente desta execução fiscal, ANOTO que as custas lhe competem
por determinação legal (art. 91 NCPC), de modo que o débito das despesas processuais será inscrito na dívida ativa caso não
quitado até a extinção desta demanda Por fim, confirmada a quitação da transação, EXTINGA-SE o processo, com inscrição
imediata de eventual débito em aberto referente às custas não recolhidas e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. INTIME-SE.
- ADV: ALESSANDRA RAFAELA BARBOSA GIUDICE (OAB 232582/SP)
Processo 1000017-95.2021.8.26.0450 - Monitória - Mútuo - Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Ronaldo dos Santos Oliveira - INTIMEM-SE as partes acerca
do v. Acórdão. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Desde logo,
saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser efetuado nos moldes do Provimento n° 16/2016 da
CGJ. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP)
Processo 1000169-56.2015.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
de Genkichi Takasawa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Pelo que consta dos autos, houve satisfação da obrigação pelo devedor,
motivo suficiente pelo qual DECLARO EXTINTO o processo executivo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Haja vista documentação encartada (fls. 354/359), DEFIRO a habilitação das herdeiras Daisy Fugie Takasawa e
Amara Takasawa. EXPEÇA-SE MLE em favor da parte exequente. LIBEREM-SE eventuais contrições e pendências. Custas e
despesas remanescentes não quitadas em cinco dias deverão ser inscritas em dívida ativa. EXPEÇA-SE certidão de honorários,
se o caso. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as anotações de
praxe e cautela. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SARITA PANNUNZIO TORRES (OAB
248356/SP)
Processo 1000177-91.2019.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sergio de Campos Mantovaninni - - Mariza
Aparecida Franco Mantovanini - Fls. 191 Diante do trânsito em julgado, providencie a autora as custas de expedição de carta de
sentença. - ADV: NELSON HOSSNE (OAB 36964/SP)
Processo 1000213-70.2018.8.26.0450 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANÓPOLIS Defiro o bloqueio de veículo(s) existente(s) em nome de Silvio da Silva Ribeiro pelo sistema RENAJUD. Se negativo, defiro a
pesquisa sobre a existência de bens do executado pelo sistema INFOJUD. - ADV: EDVANDRO BUENO RODRIGUES (OAB
396425/SP)
Processo 1000219-77.2018.8.26.0450 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANÓPOLIS Ronaldo Cesar de Toledo Goes - Vistos. Fls. 138/146. Sem razão o embargante, visto que os embargos à execução opostos
diretamente nestes autos (fls. 119/123) constituem inadequação na forma do seu manejo. O fato de, posteriormente, o devedor ter
realizada sua apresentação de forma adequada (Autos nº 1002224-67.2021.8.26.0450) não implica contradição na decisão retro.
Logo, REJEITO os aclaratórios. Fls. 149. Por ora, AGUARDE-SE o julgamento dos embargos à execução (Autos nº 100222467.2021.8.26.0450). - ADV: HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB 399024/SP), EDVANDRO BUENO RODRIGUES (OAB
396425/SP)
Processo 1000234-17.2016.8.26.0450 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.M.A. - C.A.S.A.
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