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TJSP 07/12/2021 -Pág. 868 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

868

fazenda somente uma pessoa pode figurar como titular de uma inscrição de produtor rural. Quando se efetuou a divisão da
Fazenda Vista Alegre, a Sra. Vera ficou impossibilitada de efetuar as suas operações de compra e venda de gado, pois em
qualquer operação por ela realizada, figuraria o Sr. Marcelo como proprietário do gado, já que a inscrição de produtor rural
estava em seu nome. A única solução seria a obtenção de duas inscrições, uma para a área Norte e outra para a área Sul da
Fazenda Vista Alegre, e para isso haveria necessidade da concessão de um contrato de comodato de uma parte para a outra.
Os autores não concordaram com que o réu desse um contrato de comodato para a Sra. Vera, considerando que ela é a
usufrutuária da área, de modo que não foi possível a obtenção das duas inscrições. Com a decisão desse MM. Juízo constante
do § 2º e 3º do item 3 de fls. 2.383, iremos providenciar o contrato de comodato e a obtenção das duas inscrições. (fls.
2.427/2.429 grifos e destaques no original) E ainda: 2. Dentro dos procedimentos que há anos é adotado pela sociedade, neste
período se comercializa o gado que foi trabalhado durante todo o ano, para recebimento a partir de janeiro de 2021 quando, de
uma maneira geral, se inicia um novo ciclo de trabalho. 3. Para que seja possível a comercialização do gado, os produtores
necessitam possuir uma Inscrição de Produtor Rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado e no Cadastro Ambiental Rural. 4.
No momento, o Sr. Marcelo Perdigão Coimbra está impossibilitado de comercializar o gado que se encontra na Fazenda Vista
Alegre, uma vez que a inscrição daquela fazenda está em nome da sua mãe Vera Perdigão Coimbra, mas o gado todo está em
seu nome. 5. Consultada a Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul sobre o problema, recebemos a informação
de que seria possível a abertura de uma Inscrição de Produtor Rural e no Cadastro Ambiental Rural, para a parte Sul da
Fazenda Vista Alegre, área atualmente ocupada pelo associado Marcelo Perdigão Coimbra, com 2.788,5 hectares de área,
mediante autorização deste MM. Juízo, através de decisão interlocutória, já que existem outras demandas entre as partes sobre
a questão das terras dessa fazenda. 6. Caso haja concordância de V.Exa., a abertura de uma Inscrição de Produtor Rural e do
Cadastro Ambiental Rural na parte sul da Fazenda Vista Alegre, sob a designação de GLEBA SUL, com a área de 2.877,5
hectares em nome do Sr. Marcelo e outra na parte norte da mesma fazenda, sob a designação de GLEBA NORTE, com a área
de 2.962,00 hectares em nome da Sra. Vera, evitaria eventuais prejuízos que seriam gerados pela não comercialização do gado
lá existente e que sem dúvida, gerariam novos embates entre as partes, bem como eventual responsabilização deste
Administrador. 7. Deste modo, de maneira exclusivamente técnica, entendemos que seria conveniente, SMJ de V.Exa., a
autorização judicial deste MM. Juízo, para a abertura de uma Inscrição de Produtor Rural e no Cadastro Ambiental Rural, na
parte Sul da Fazenda Vista Alegre (GLEBA SUL), em nome do associado Marcelo Perdigão Coimbra e de outra na parte Norte
da Fazenda Vista Alegre (GLEBA NORTE), em nome da associada Vera Perdigão Coimbra. (fls. 2.577/2.579 - destaques no
original) Assim, claro está que há anos o réu exerce de fato atividade econômica em área da Fazenda Vista Alegre e que impedir
seu registro de produtor rural junto à Sefaz-MS o impediria de livremente exercer tal atividade. No entanto, é preciso considerar
também que na Fazenda Vista Alegre foi instituído usufruto vitalício em favor da coautora Vera Lúcia, a qual não concorda com
a permanência do réu na área. Ressalte-se que as partes não demonstraram jamais interesse em alterar a situação registral dos
bens imóveis. O réu foi taxativo no sentido de que “não há que se falar em transferir as titularidades das propriedade das
Fazendas que são exclusivas de cada um como registradas e reconhecido na inicial” (fls. 2.346), e os autores de que “as
fazendas onde estacionam os animais (...) nunca, em tempo algum foram de domínio de outras pessoas ou entes que não sejam
a sr. Vera Lúcia e os irmãos Caio e Marcelo, a primeira usufrutuária e os segundos condôminos em duas propriedades. As
fazendas jamais foram objeto de questionamento jurídico”(fls. 2378). Logo, inviável qualquer alteração em relação aos títulos de
propriedade da Fazenda Vista Alegre, de modo que o réu não tem nenhum direito a prosseguir na exploração desta. Do exposto,
a solução mais adequada, visando não prejudicar a atividade do réu, nem o exercício de direitos da autora, é limitar a seis
meses o prazo para que o réu explore atividade econômica na gleba sul da Fazenda Vista Alegre. Esse período de tempo se
mostra razoável e adequado para que o réu providencie a transferência ou venda do gado ali apascentado para local de sua
propriedade, desocupando a área que não lhe pertence. Decorrido o prazo, a área volta a ser de uso exclusivo da usufrutuária.
Assim, o réu deverá desocupar a Gleba Sul da Fazenda Vista Alegre em até seis meses a contar da publicação desta, ocasião
em que deverá ser baixada sua a inscrição de produtor rural naquela propriedade. 2- Às fls. 2.624/2.626 a autora traz
questionamentos quanto à existência de guia de impostos e nota fiscal emitidas em seu nome devido a transferência de gado
ocorrida entre as glebas da Fazenda Vista Alegre, aduzindo que “essa transferência foi realizada à margem e através do perfil
de acesso da contadora Elisângela Ribas, procuradora da Requerente (doc. 01 B.O.)”. Resposta do réu às fls. 2.631/2.634.
Tratando-se de transferência de animais que visa à regularização do uso das propriedades entre os litigantes, as despesas
devem ser suportadas pela sociedade. No que tange ao acesso não autorizado a sistema de informática, que gerou o boletim de
ocorrência de fls. 2.628/2.629, tal questão deve ser tratada no âmbito do Direito Penal, tal como já providenciado junto à
autoridade policial. 3- Fls. 2.637/2.713 e ss.: o Administrador Judicial apresentou Relatório de Apuração de Haveres e Dissolução
da Sociedade. A respeito deste, o réu se manifestou às fls. 2.780/2.795 e os autores às fls. 2.992/2.994. Posteriormente o Sr.
Administrador Judicial se manifestou às fls. 2.995/2.996 e às fls. 2.997/3.043 trazendo informações sobre novos pagamentos a
serem realizados. Assim, decido: 3.1- Tornem os autos ao Sr. Administrador Judicial para que responda às críticas de fls.
2.780/2.795 e 2.992/2.994, apresentando eventuais novos cálculos e ajustes em suas conclusões. 3.2- Defiro os pagamentos
conforme requeridos às fls. 3.001, item 18, e 3.030, item 5. 4- Visando evitar tumulto processual, pela juntada de petições
estranhas ao objeto central da lide, eventuais questionamentos relativos à atuação do Administrador destituído às fls. 2.499
(exemplo: pagamento de honorários, horas trabalhadas, etc), deverão ser realizados em ação própria, distribuída por
dependência a esta. Intime-se. (fls. 150/154) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu
que: Vistos. 1) Fls. 3053/3072 - Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de
declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem
sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela,
verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto,
para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos
embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2) Ante as novas impugnações apresentadas, intime-se o administrador judicial para,
no prazo de 15 dias, ratificar/retificar o relatório final apresentado. 3) Sem prejuízo, considerando os princípios norteadores do
novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a
pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. Oportunamente, tornem
conclusos. Intime-se. (fls. 157/158) Por sua vez, a r. decisão de fls. 2585/2586, dos autos originários, citada na r. decisão
recorrida, assim está fundamentada: Vistos. Ante os esclarecimentos prestados nos autos, em especial às fls. 2.577/2.579, e
visando evitar prejuízos no momento mais propício à venda do gado, reconsidero decisão anterior e defiro abertura de Inscrição
de Produtor Rural e do Cadastro Ambiental Rural na parte sul da Fazenda Vista Alegre, sob a designação de GLEBA SUL (área
de 2.877,5 hectares) em nome do Sr. Marcelo Perdigão Coimbra e outra na parte norte da mesma fazenda, sob a designação de
GLEBA NORTE, (área de 2.962,00 hectares) em nome da Sra. Vera Lúcia Perdigão Coimbra. Anoto que se trata de medida
meramente administrativa, visando propiciar a atividade rural de ambas as partes na referida Fazenda, sem importar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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