Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
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audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1001900-14.2021.8.26.0083 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000050-96.2020.8.26.0102 - Juizado Especial
Civel e Criminal) - Noeli Aparecida Guimaraes Moreira Cendretti - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolvase ao Juízo deprecante com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP)
Processo 1001901-96.2021.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Exclusive Boutique - Valor
do débito: R$ 251,24 Vistos. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.260, PARÁGRAFO ÚNICO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE EXIBIR, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A PRESENTE AÇÃO PARA QUE NELES
SEJAM LANÇADAS AS ANOTAÇÕES A RESPEITO DE SUA VINCULAÇÃO A ESTE PROCESSO. CONSIGNE-SE QUE, APÓS
AS ANOTAÇÕES PERTINENTES, REFERIDOS DOCUMENTOS SERÃO DEVOLVIDOS AO EXEQUENTE FICANDO EM SUA
POSSE ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO. A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE, QUANDO AUTORAS, DEVEM
SER REPRESENTADAS, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA, PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE.
(ENUNCIADO 141) 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser
intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 774,
caput e parágrafo único do Código de Processo Civil). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da
audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1001902-81.2021.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Exclusive Boutique - Valor
do débito: R$ 671,82 Vistos. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.260, PARÁGRAFO ÚNICO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE EXIBIR, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A PRESENTE AÇÃO PARA QUE NELES
SEJAM LANÇADAS AS ANOTAÇÕES A RESPEITO DE SUA VINCULAÇÃO A ESTE PROCESSO. CONSIGNE-SE QUE, APÓS
AS ANOTAÇÕES PERTINENTES, REFERIDOS DOCUMENTOS SERÃO DEVOLVIDOS AO EXEQUENTE FICANDO EM SUA
POSSE ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO. A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE, QUANDO AUTORAS, DEVEM
SER REPRESENTADAS, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA, PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE.
(ENUNCIADO 141) 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser
intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 774,
caput e parágrafo único do Código de Processo Civil). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da
audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1001903-66.2021.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Exclusive Boutique - Valor
do débito: R$ 235,55 Vistos. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.260, PARÁGRAFO ÚNICO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE EXIBIR, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A PRESENTE AÇÃO PARA QUE NELES
SEJAM LANÇADAS AS ANOTAÇÕES A RESPEITO DE SUA VINCULAÇÃO A ESTE PROCESSO. CONSIGNE-SE QUE, APÓS
AS ANOTAÇÕES PERTINENTES, REFERIDOS DOCUMENTOS SERÃO DEVOLVIDOS AO EXEQUENTE FICANDO EM SUA
POSSE ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO. A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE, QUANDO AUTORAS, DEVEM
SER REPRESENTADAS, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA, PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE.
(ENUNCIADO 141) 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser
intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 774,
caput e parágrafo único do Código de Processo Civil). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da
audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1001904-51.2021.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Exclusive Boutique - Valor
do débito: R$ 3.210,12 Vistos. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.260, PARÁGRAFO ÚNICO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE EXIBIR, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º