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TJSP 21/01/2022 -Pág. 1366 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3432

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nomes dos remédios que toma, porque são muitos. Depois fica revoltado consigo mesmo por ter perdido a hora de falar. Fica
repetindo as coisas. xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxx. Sempre foi uma criança muito sozinha, muito triste e adolescente
piorou muito. Com essa situação de não ter condições de falar de si próprio os profissionais também não conseguiram lhe ajudar
porque não demonstrava o que precisava. Começou a fazer tratamento com remédio porque foi piorando muito, não dormia, não
comia. Não queria tomar remédio para não ficar dependente, viciado. Sempre lutava contra si mesmo. Não tem relacionamentos
porque tem dificuldade de confiar nas pessoas e acha que elas não confiam no depoente. Teve relacionamentos amorosos, mas
não deram certo. Tudo muito complicado, confuso. Tinha bom relacionamento com sua irmã, sempre. Ela sempre lhe tratou
super bem e o depoente tratou ela bem. xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. A vítima foi lhe visitar em Brasília uma vez.
Ia ser interditado judicialmente. O INSS lhe deu alta. O médico do correio não lhe aceitou de volta. Ficou no limbo. Teve diabetes,
pressão alta. O médico do trabalho ligou para sua irmã. Teve crises, surto nervoso, ataque de raiva. Não fazia visitas. Sua casa
era muito bagunçada. Uma coisa pavorosa. Quando alguém ia lá ficava com vergonha. Antes do surto via e escutava coisas.
Achava que estavam lhe gravando com uma câmera na janela do vizinho. Coisa que não tem explicação lógica. Não conseguia
dormir de jeito nenhum. Ficou 18, 19 dias sem dormir. Tomou toda a medicação que tinha lá. No dia seguinte teve alta. Quando
saiu do hospital estava com um torpor grande na cabeça, no corpo. Não estava normal. Sempre pesou 99 100. Agora está com
61,5 kg. O emagrecimento começou quando estava na casa da sua irmã. Já não comia. Essa mania de tomar água com melancia.
Toma remédios hoje. A medicação na prisão vem pelo correio, prescritos pela Dra. Maura. Toma 4 ou 5 de manhã e 2 de noite.
Na cadeia emagreceu mesmo, muito. Além do problema de emagrecimento tem diabetes, pressão alta e a urina solta também.
Já disseram que pode ser a próstata. Usa 3 fraldas por dia. Começou a usar dentro do presídio. Usa de manhã, tarde e noite.
Todo dia tem que lavar as roupas de cama. Os presos lhe ajudam. Não sabe porque não deixam a medicação dentro da cela.
Alguém já lhe falou que é porque já tentou suícidio. Ainda pensa em tentar suicídio. Está fora de dúvidas que o réu padece de
problemas psiquiátricos. No entanto, o laudo da perícia oficial reconheceu sua semi-imputabilidade, o que está em discordância
com o laudo particular acostado nas pgs. 382/390. A Dra. Maura relatou que o réu estava coerente e lógico durante a consulta.
Percebe-se, igualmente, em seu interrogatório que o réu dispõe de pensamento íntegro e articulado, a despeito de sua doença
e das questões técnicas a respeito de sua imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade. O cotejo entre os laudos
periciais e as demais provas supra, bem como aquelas que serão produzidas em plenário deve ser relegado aos Juízes de fato
da causa. Vale lembrar, no entanto, que juridicamente não há hierarquia entre os meios de prova, razão pela qual este Juízo
reputa prudente a pronúncia do réu e sua submissão ao Juízo Natural. Em suma, caberá aos senhores jurados posicionar-se
sobre a questão em sua integralidade, pois havendo dúvida sobre a capacidade do réu de determinar-se no momento da
conduta, a regra é a decisão de pronúncia. Observe-se a jurisprudência: TJMG-) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RÉU PRONUNCIADO - DESPRONÚNCIA EM RAZÃO DE ALEGADA INIMPUTABILIDADE
- INVIABILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO
DESPROVIDO. 1. A alegada inimputabilidade deve ser estreme de dúvida para que o acusado seja absolvido sumariamente nos
termos do art. 415, IV, do CPP, pois, nesta fase, o juiz sumariante exerce apenas o juditio accusationis. Portanto, havendo
dúvida quanto à ausência de capacidade de autodeterminação do réu à época dos fatos, deve-se deixar o exame do caso ao
Tribunal Popular, que então exercerá o juditio causae. 2. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando
nesta etapa o princípio in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e estando o
animus necandi, em princípio, demonstrado pelos elementos colhidos, necessária a manutenção da pronúncia. 3. Recurso não
provido.(Recurso em Sentido Estrito nº 0006138-18.2019.8.13.0280 (1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j.
13.11.2019, Publ. 20.11.2019). TJPB-) RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO
PSIQUIÁTRICO QUE NÃO DEMONSTRA INIMPUTABILIDADE. DECISÃO A SER TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado,
basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a
julgamento popular. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a tese de inimputabilidade penal,
suscitada pelo defensor do acusado, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, uma vez que somente estaria
autorizada a absolvição sumária, caso houvesse prova irretorquível e indubitável de que o recorrente era inteiramente incapaz
de entender o caráter criminoso e de determinar-se de acordo com tal entendimento. 3. A decisão de pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. (Recurso em Sentido Estrito nº 0000630-38.2018.815.0000, Câmara Criminal
do TJPB, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho. DJe 29.06.2018). TJRJ-) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inimputabilidade penal ocorre quando
o autor do crime não possui a compreensão do ilícito que pratica e nem possui o controle de suas ações. Atestado em perícia
judicial que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas somente não era inteiramente capaz de
se autodeterminar, trata-se, no caso, de semi-imputabilidade, a ser analisada na dosimetria da pena, consoante o parágrafo
único do art. 26 do Código Penal. 2. Ainda que não reivindicado pela defesa técnica, cumpre consignar que a decisão de
pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade, fundado em suspeita. É uma decisão de conteúdo declaratório, em que o juiz
proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento,
com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser
valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 3. A materialidade restou evidenciada através dos laudos de
exame cadavérico realizado nos corpos das vítimas. Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, tendo
em vista que a prova oral colhida em juízo aponta para o acusado como um dos executores dos crimes. Recurso desprovido.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0034609-15.2014.8.19.0066, 3ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Suimei Meira Cavalieri. j.
30.08.2018). Cerro fileiras com os precedentes acima indicados registrando que a semi-imputabilidade é causa de redução de
pena na forma do § único do art. 26 do Código Penal, o que será objeto de análise oportuna, a depender do resultado do
julgamento em Plenário. Resta assentar se as qualificadoras imputadas pelo Ministério Público também encontram amparo no
acervo probatório existente até então. A meu sentir, não se pode repelir, prima facie, as qualificadoras vislumbradas pela
acusação (incisos III asfixia, IV - com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, todos constantes do art. 121 do Código
Penal). Ao que consta, a vítima morreu por asfixia pgs. 108. É o que basta para que a qualificadora não seja decotada pelo juiz
sumariante. O recurso que dificultou a defesa da vítima pelo fato de que a vítima foi abordada enquanto dormia também é
plausível e está ancorada na narrativa de Sophia. Ademais, os fatos ocorreram por volta de 05:35 06:30, horário em que de fato
a maioria das pessoas permanece em repouso. A questão também deve ser julgada pelo Conselho de Sentença, preservandose a avaliação do Juiz Natural eleito pela Constituição da República. Noutras palavras, tendo as qualificadoras apoio razoável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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