Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno
e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior
a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a
nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, ainda, mediante
permissão inserta no art. 23, da Lei nº 12.153/09, fez-se possível limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública para melhor organização e implementação dos serviços, pelo prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação
da referida Lei. No entanto, superado o lustro, e nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da
Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena,
nos seguintes termos: Art. 9º.Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos
Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento
nº2321/2016). Noutra via, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz
frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração
do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas
expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º,
da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que
atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (fls. 19). Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a
sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais
referidas no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, destacadas para o julgamento dos recursos previstos na Lei Federal n°
12.153/09, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. No mesmo sentido
já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: DECLARATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários
mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto
no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível
ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes
desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de
Rio Claro. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, Apelação nº 100930790.2017.8.26.0510, j.
30/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IGUAL
OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública
têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual
ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais.
Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao
Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária de Jundiaí. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli,
Apelação/Remessa Necessária nº 1016911-26.2017.8.26.0309, j. 17/09/2018). Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO,
com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a)
Moreira de Carvalho - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo
Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose
Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 1029796-95.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alessandra Murcia
Rios Loureiro - Apelado: Município de Sorocaba - ALESSANDRA MURCIA RIOS LOUREIRO ajuizou a presente ação pelo
procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA. Sustenta a autora que é servidora pública municipal, com ingresso
por concurso público, no cargo de guarda civil municipal de segunda classe e que executa tarefa idêntica à dos guarda civis
de primeira classe, mas recebe salário menor. Requer a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de vencimentos
entre os cargos de guarda civil municipal de 1ª classe e de 2ª classe, na conformidade da progressão salarial, respeitada a
prescrição quinquenal, com reflexo nas demais verbas percebidas. A sentença de fls. 286/292 julgou improcedente a pretensão
da autora e, em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual gratuidade da justiça concedida. Apela a autora (fls.
299/323). Busca a inversão do julgado a seu favor. Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 349/358). Vieram os
autos para julgamento. RELATEI. No presente caso, necessário esclarecer que, quanto à competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12
(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º.
(VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se
da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não
exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes
transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do
§4º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, ainda, mediante permissão inserta no art. 23, da Lei nº 12.153/09, fez-se possível
limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para melhor organização e implementação dos serviços, pelo
prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação da referida Lei. No entanto, superado o lustro, e nos termos do art. 9º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º