Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1987
pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento
enquanto perdurar a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo
98 do Código de Processo Civil. Não havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos recursais.
Transitado em julgado, providencie a parte vencedora o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do
Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a
serventia efetuar o cálculo de eventuais custas judiciais e observar a intimação da parte vencida, nos termos do Provimento CG
Nº 29/2021 e alterações do art.1.098 das NSCGJ, aplicável aos casos de gratuidade da justiça e diferimento previstos nos artigos
5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nos casos de gratuidade da justiça o recolhimento da taxa judiciária correspondente à
parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do
arquivamento dos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Realizados os cálculos, intime-se o vencido, não beneficiário
da assistência judiciária gratuita, a providenciar o recolhimento as custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor
em razão da gratuidade, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se carta de intimação para
o endereço constante nos autos (art. 274 CPC) ou edital, caso necessário (art. 275, §2º CPC). Decorrido o prazo supra sem
o recolhimento das custas, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa, devendo a serventia acompanhar o resultado e
proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações de
praxe, bem como as movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. P.I. ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), HELDER RODRIGUES ANTUNES (OAB 347856/SP)
Processo 1008570-49.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Ltda Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, condenando os réus, nos
termos da inicial, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial em favor da requerente, nos valores mencionados
na inicial R$ 7.188,60 (sete mil cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos), atualizados a partir da propositura da ação,
pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros da mora de 1,0% ao mês, a partir
da citação, prosseguindo-se na forma estabelecida no Livro I, Título III, Capítulos XI, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de
Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de despesas processuais, e honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do acima disposto. Com o trânsito em julgado providencie
o(a) autor(a) o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I,
Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo supra, certifique a serventia, lançando-se
as devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. Intime-se. ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1009164-97.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vilmar Moreira da Silva - Banco Bradescard
S/A - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no
prazo de quinze (15) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência,
sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com
a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; 2) manifestar
se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação
judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente
despacho. O prazo para especificação de provas (15 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de
forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de 30 dias para o cumprimento
da presente deliberação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), HUGO CÉSAR
MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1009375-70.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Thais Pexirile Althoff - Sobre
o AR negativo de fls 75, manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: THAIS SALUM BONINI
(OAB 292666/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP)
Processo 1010028-43.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdemir Vendramini - Vistos.
Diante do(s) pagamento(s) do(s) Oficio(s) Requisitório(s) (Processo nº 1010028-43.2017.8.26.0348/01), fixo o prazo de 15
(quinze) dias a fim de que a exequente se manifeste nos autos acerca da quitação do débito, para fins de extinção da execução
e arquivamento dos autos. Observe-se que o silêncio importará em consentimento. Com a manifestação ou certificado o decurso
de prazo, tornem conclusos. P. Int. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1010051-47.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte
do(a) Requerido, manifeste-se o(a) Requerente no prazo de 5 dias. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1010408-27.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marta Regina Delfino
Biasotto - Ciência ao autor da perícia agendada no consultório do perito nomeado nos autos, situado à Rua José Getúlio, 360,
sala 85, Aclimação-São Paulo-SP no dia 24/03/2022 às 10h00, deverá o requerente apresentar identificação original com foto
e todo material de interesse médico (Exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médicos-hospitalares) bem
como imprimir a Guia de Perícia de fls 85/86. - ADV: ESTARDISLAU JOSE DE LIMA E LIMA (OAB 395911/SP)
Processo 1010723-94.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Erika Fogel Pegoraro
- - Wanda Foguel Doratioto - Tendo em vista o certificado na folha 326, fica o autor intimado a tomar a providência determinada
às fls. 300. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Decorrido, ante o trânsito em julgado certificado proceda a serventia as devidas
anotações e comunicações de praxe relativamente a extinção do feito via sistema. Regularizados, arquivem-se. P. Int. - ADV:
RICARDO TADEU BELLINI (OAB 213089/SP)
Processo 1011970-71.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria Aparecida Ribeiro da Silva
- ISTO POSTO, acolho o pedido, DECRETANDO O DESPEJO dos requeridos, marcando-lhe o prazo de quinze (15) dias para
desocupação voluntária do prédio (art. 63 da Lei n.º 8.245/91). Expeça-se mandado de notificação e despejo, oportunamente.
Também condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por
cento) sobre a renda anual do imóvel. Transitada esta em julgado e efetivada a desocupação, proceda a serventia as devidas
anotações e comunicações de praxe em relação a extinção do feito via sistema. Regularizados, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 1014289-10.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1006930-09.2020.8.26.0554) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Conjunto Residencial Campo Limpo - Empresarial Certa Serviços de
Terceirização Comércio Eireli - Epp - Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos opostos por CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPO LIMPO, nos termos da fundamentação e com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º