Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
1359
a liminar em sede de plantão judiciário de segunda instância. 2. Processe-se, com requisição das informações de praxe; após,
dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça, para tomar ciência e emitir parecer. 3. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2022.
JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2042334-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Romário
Barbosa de Souza - Impetrante: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima - Impetrante: Hellen Damalia de Sousa Andrade Lima
- Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ennio Alves de Sousa Andrade Lima e
Hellen Damália de Sousa Andrade Lima, em favor do paciente Romário Barbosa de Souza, apontando como autoridade coatora
o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba SP. Em apertada síntese, os impetrantes afirmam que
o paciente está preso preventivamente desde 06.05.2021 por homicídio tentado e consumado e que sofre constrangimento
ilegal diante das incongruências existentes na peça acusatória. Alegam que as qualificadoras elencadas pelo órgão ministerial
não se encaixam nas particularidades do caso concreto, descumprindo o disposto no art. 41 do CPP. Pretendem, portanto, em
liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Compulsando os autos
de origem, observo que o paciente, em conjunto com o corréu José Sandro de Lima, foi denunciado por infração ao art. 121,
§2º, I e V, do Código Penal, em relação à vítima Saulo de Castilho Almeida, e pelo art. 121, §2º, IV, c.c. art. 14, II, do CP, em
relação ao ofendido João Vitor de Castilho Almeida, ambos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com
a peça acusatória (fls. 01/06): (...) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça,
infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais vem oferecer DENÚNCIA em face de JOSÉ SANDRO
DE LIMA, vulgo Zé Homicídio, qualificado às fls. 13 e ROMÁRIO BARBOSA DE SOUZA, qualificado às fls. 102/103, pelos
motivos a seguir expostos: Consta no incluso inquérito policial que no dia 31 de janeiro de 2021, na parte da madrugada, na
Avenida José da Costa Pinheiro Júnior, nº 100, Pereque-Mirim, nesta cidade e comarca de Caraguatatuba, os denunciados,
agindo com manifesto animus necandi, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima mataram Saulo de
Castilho Almeida. Consta, ainda, que no mesmo dia, também pela madrugada, na Rua Dário de Leite Carijo, altura do nº 1782,
nesta comarca e cidade de Caraguatatuba, os denunciados, agindo com manifesto animus necandi, com recurso que dificultou
a defesa da vítima tentaram matar João Vitor de Castilho Almeida. Na data dos fatos, a vítima Saulo de Castilho Almeida e sua
esposa Adriana de Souza Silva de Paula estavam no bar Pitbull. O acusado ROMÁRIO BARBOSA DE SOUZA, agindo com total
desrespeito, chamou a esposa do ofendido para dançar. Por óbvio, a vítima Saulo de Castilho Almeida pediu que o acusado
ROMÁRIO BARBOSA DE SOUZA se afastasse. Mesmo sem razão alguma, o acusado ROMÁRIO BARBOSA DE SOUZA se
sentiu contrariado com a reação da vítima Saulo de Castilho Almeida. Algum tempo depois, a vítima Saulo de Castilho Almeida e
sua esposa Adriana de Souza Silva de Paula saíramdo bar, quando o acusado ROMÁRIO BARBOSA DE SOUZA, de inopino, de
posse de arma de fogo, efetuou um disparo contra ofendido. O disparo efetuado pelo acusado ROMÁRIO BARBOSA DE SOUZA
foi a causa eficiente da morte da vítima Saulo de Castilho Almeida, conforme laudo que será oportunamente juntado aos autos.
O acusado ROMÁRIO BARBOSA DE SOUZA estava em um veículo dirigido pelo acusado JOSÉ SANDRO DE LIMA, pessoa que
o auxiliou na prática do crime, concorrendo ativamente para a empreitada criminosa. A vítima João Vitor de Castilho Almeida,
irmão da vítima Saulo de Castilho Almeida, que presenciou o momento do crime, perseguiu os acusados com seu veículo.
Na Rua Dário de Leite Carijo, altura do nº 1782, houve uma colisão entre os veículos dos acusados e da vítima João Vitor
de Castilho Almeida. Com o carro já parado, o acusado ROMÁRIO BARBOSA DE SOUZA, de comum acordo com o acusado
JOSÉ SANDRO DE LIMA, ambos com nítida intenção de matar, sem que a vítima esperasse, efetuou disparo de arma de fogo
contra João Vitor de Castilho Almeida. O crime somente não se consumou porque a vítima João Vitor de Castilho Almeida
fugiu e conseguiu se esconder no matagal. Como sabido, a medida liminar em habeas corpus por não prevista expressamente
nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta
flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. No caso dos autos, não estão demonstrados,
de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. O habeas
corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao
mérito da ação penal, mesmo porque demanda exame minucioso de fatos e provas. Se a acusação contida na denúncia não
reflete o que de fato aconteceu, é matéria que deve ficar a cargo do juízo de origem, após regular instrução criminal. Até porque,
em obediência aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória descreveu os fatos com todas as
suas circunstâncias e deu a eles a capitulação devida, expondo clara e objetivamente os elementos essenciais e circunstanciais
da figura delitiva atribuída ao acusado, assegurando plenamente o seu direito de defesa. Assim, cumpre à defesa esgrimir
seus argumentos no momento oportuno. Por fim, não há patente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente,
conforme já reconhecido por esta C. Câmara Criminal no julgamento do HC de n. 2054540-32.2021.8.26.0000, impetrado pelo
corréu José Sandro de Lima. A propósito, restou consignado no v. Acórdão: (...) a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, bem ou mal, invocou fundamentos concretos para sua segregação cautelar e que, a princípio, encaixam-se no art. 312
do Código de Processo Penal, afinal, trata-se de autuação homicídio qualificado, crime hediondo, e que, até demonstração em
contrário, mostra-se incompatível com a liberdade provisória ainda que mediante fiança (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, o Juízo a quo evidenciou a materialidade do delito à fl. 07 (auto de prisão em flagrante), às fls. 24/25 (auto de
exibição e apreensão), bem como os indícios de autoria às fls. 13/18 (declarações das testemunhas), todas dos autos principais.
Ademais, a gravidade concreta do crime imputado fica demonstrada pelo modus operandi do paciente que, ao que consta,
cometeu crime gravíssimo, hediondo, em concurso de pessoas, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Ante
o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Após a vinda das informações, especialmente acerca do cumprimento do disposto no art.
316, parágrafo único, do CPP, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de seu prestimoso
parecer. Ao final, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 3 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a)
Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (OAB: 1350/RN) - Hellen Damalia de Sousa Andrade
Lima (OAB: 16751/PB) - 10º Andar
Nº 2042336-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vagner
Ferreira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos 1. Indefiro a liminar. Pelo que verte da
inicial e dos documentos que a instruíram, o paciente foi preso em flagrante, em 27 de fevereiro de 2022, pela prática, em
tese, do crime de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Foi concedida, em primeiro
grau de jurisdição, a liberdade provisória ao paciente, mediante fiança, fixada em cinco salários-mínimos, além da fixação de
outras medidas cautelares diversas da prisão (fls. 50/53). Importa considerar, neste aspecto, que as circunstâncias do caso
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