Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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em tela, pelo que se infere da inicial, não é desprovida de gravidade, do que decorre, em tese, a razoabilidade da fixação de
fiança. De qualquer forma, é preciso ressaltar, em relação ao mais, que não foi demonstrada, concretamente, a hipossuficiência
econômica do paciente, nos termos do art. 350, do Cód. de Proc. Penal, ou a inadequação do valor da fiança, em que pese
esteja sendo assistido pela Defensoria Pública. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante ou teratologia, considerado
o âmbito especialmente estreito de cognição do plantão judiciário. Insta consignar, por derradeiro, que a liminar poderá ser
reapreciada pelo E. Relator natural. 2. Solicite-se informações. 3. Após, a D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Nuevo
Campos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2042336-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vagner
Ferreira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 204233619.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impte: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pacte: VAGNER
FERREIRA DOS SANTOS Juízo de Origem: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO PAULO
00ª CJ. Vistos. 1 A liminar foi analisada e indeferida pelo E. Desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, em
28 de fevereiro de 2022, no Plantão Judiciário de 2ª Instância. 2 Desta forma, conforme determinado, processe-se o presente
writ, solicitando informações da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 horas, ouvindo-se, em
seguida, a Procuradoria Geral de Justiça. 3 Após, tornem-me conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 03 de março de 2022.
KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2042343-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wilson Bento Laurindo Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA, em favor do paciente WILSON BENTO LAURINDO JUNIOR, com pedido de liminar, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 49ª CJ Itapeva/SP. Afirma que o paciente foi detido em
flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual ele está a
padecer decorre da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Explica que o fato imputado ao paciente é atípico, diante
de sua insignificância, uma vez que o valor do bem subtraído é ínfimo, de modo que é necessário o trancamento da ação
penal. Acrescenta, ainda, que a decisão a quo não apresenta fundamentos idôneos e que a custódia é medida desproporcional,
tendo em vista que, no caso de condenação, ao paciente será imposto regime menos gravoso. Assim, postula, liminarmente, a
suspensão da persecução penal até o julgamento deste writ, com a expedição de alvará de soltura. A medida liminar em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o
que não ocorre no presente caso. O requerimento do presente writ exige uma análise individualizada à luz das circunstâncias
do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Aliás, ressalta-se
que, como bem fundamentado na decisão a quo, o paciente é reincidente, ostentando condenação recente, o que demonstra que
ela faz dos crimes o seu meio de vida. Assim, a manutenção do paciente na prisão se mostra medida necessária para garantia
da ordem pública, bem como ao bom termo da instrução criminal, à futura boa aplicação da Lei Penal e, sobretudo, ao bem-estar
social. E, ainda, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria
arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito
do pedido. Assim, melhor aguardar a vinda das informações que serão prestadas pela autoridade coatora, com as quais se terá
mais elementos para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Dessa forma, INDEFIRO a
liminar. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2042343-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wilson Bento Laurindo Junior - HABEAS CORPUS Nº 2042343-11.2022.8.26.0000
COMARCA: VARA PLANTÃO - ITAPEVA PACIENTE: WILSON BENTO LAURINDO JUNIOR IMPETRANTE: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. I Ciente da apreciação da liminar às fls. 86/88, pelo eminente Desembargador
Plantonista, considero-a adequadamente indeferida. II Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. III Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 03 de março de 2022. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2042351-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lineker Garcia Cardozo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado
pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor do paciente LINEKER GARCIA CARDOZO, com pedido de liminar, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 27ª CJ Presidente Prudente/SP. Afirma que o paciente foi
detido em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual ela
está a padecer decorre da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Explica que o fato imputado ao paciente é atípico,
diante de sua insignificância, uma vez que o valor do bem subtraído é ínfimo, de modo que é necessário o trancamento da ação
penal. Acrescenta, ainda, que a decisão a quo não apresenta fundamentos idôneos e que a custódia é medida desproporcional,
tendo em vista que, no caso de condenação, ao paciente será imposto regime menos gravoso. Assim, postula, liminarmente, a
suspensão da persecução penal até o julgamento deste writ, com a expedição de alvará de soltura. A medida liminar em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o
que não ocorre no presente caso. O requerimento do presente writ exige uma análise individualizada à luz das circunstâncias
do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Aliás, ressalta-se
que, como bem fundamentado na decisão a quo, o paciente ostenta diversas anotações e é reincidente, o que demonstra que
ela faz dos crimes patrimoniais o seu meio de vida. Assim, a manutenção do paciente na prisão se mostra medida necessária
para garantia da ordem pública, bem como ao bom termo da instrução criminal, à futura boa aplicação da Lei Penal e, sobretudo,
ao bem-estar social. E, ainda, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela
jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do
julgamento do mérito do pedido. Assim, melhor aguardar a vinda das informações que serão prestadas pela autoridade coatora,
com as quais se terá mais elementos para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º