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TJSP 07/03/2022 -Pág. 1361 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

1361

forma, INDEFIRO a liminar. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2042351-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lineker Garcia Cardozo - Vistos. Processe-se. Requisitem-se informações,
instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552/1969. A seguir, tornem os autos
conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de março de 2022. Cláudio Marques - relator - Magistrado(a) Cláudio Marques
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2042352-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leidivaneo
Candido - Impetrante: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo - Vistos. Indefiro a liminar. Importa considerar, de início, que o
caso em tela, em tese, não se insere nos parâmetros definidores da competência do plantão (Prov. CSM 579/97), consideradas,
em particular, as datas da r. decisão judicial, da expedição e cumprimento do mandado de internação, sendo que nada há em
sentido contrário. Ademais, esta via é, em regra, incompatível com a análise de incidente de execução criminal. Finalmente, não
consta nos autos pleito formulado em primeiro grau de jurisdição, de modo a justificar a impetração por esta via, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição Assim sendo, considerados os estreitos limites desta fase de cognição sumária, por não se
vislumbrar ilegalidade flagrante, inviável o acolhimento do pleito de liminar. Por derradeiro, insta consignar que a liminar poderá
ser reapreciada pelo E. Relator natural. Comunique-se ao R. Juízo a quo. 2. Solicite-se informações. 3. Após, à D. Procuradoria
de Justiça. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo (OAB: 219418/SP) - 10º Andar
Nº 2042352-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leidivaneo
Candido - Impetrante: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 204235270.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada SANDRA
RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de
LEIDIVANEO (ou LEIDIVANIO) CANDIDO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 10ª RAJ
(Sorocaba). Segundo consta, o paciente cumpre, atualmente em regime aberto, as condenações relativas aos PEC’S 000679033.2016.8.26.0521, 0001521-07.2015.8.26.0502 e 0002654-56.2017.8.26.0521. Todas as penas privativas de liberdade que
geraram as respectivas PEC’S foram unificadas, na fase do artigo 111 da LEP, pelo douto Juízo de origem (fls. 240/243 dos
autos da execução penal). Ocorre, todavia, que na ação penal nº 0021619-10.2015.8.26.0309, que deu origem à PEC 000679033.2016.8.26.0521, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, além de ter sido reduzida em apelação julgada por esta
Corte, também foi substituída por internação em HCTP pelo prazo mínimo de um ano. Contudo, tal determinação não foi, em
princípio, observada pelo douto Juízo de primeiro grau, que, como visto, levou em conta apenas a pena privativa de liberdade,
unificando-a às demais penas existentes e elaborando o cálculo de penas, a partir do qual o paciente obteve as sucessivas
progressões (semiaberto e aberto). Mais recentemente, entretanto, o douto Juízo, notando a decisão desta Corte no sentido de
que a privação de liberdade havia sido substituída por internação, ordenou a expedição de mandado de captura, já cumprido, a
fim de que o paciente fosse finalmente levado a HCTP. Vem, agora, a combativa impetrante em busca do restabelecimento do
regime aberto, afirmando, em linhas gerais, que o paciente já cumpriu boa parte da privação de liberdade imposta na referida
ação penal, a qual, como visto, foi unificada às demais penas impostas, sendo ignorada, em princípio, a ordem de internação
em HCTP. Esta, a suma da impetração. Decido. Conforme expôs, corretamente, a combativa impetrante, a privação de liberdade
imposta na ação penal 0021619-10.2015.8.26.0309, que deu origem ao PEC 0006790-33.2016.8.26.0521, foi, além de reduzida,
também substituída por medida de segurança consistente em internação, conforme apelação defensiva julgada por esta colenda
1ª Câmara Criminal. Entretanto, o douto Juízo de origem, ao invés de sistematizar a execução de duas penas privativas de
liberdade cumuladas com uma internação em HCTP, procedeu desde logo à unificação (na fase do artigo 111 da LEP) das três
penas privativas de liberdade, aparentemente ignorando que uma delas, como já dito, havia sido substituída por medida de
segurança consistente em internação. Em razão de tal unificação, o paciente seguiu cumprindo as penas privativas de liberdade,
obtendo, então, progressões ao regime semiaberto e, por fim, ao aberto, no qual se encontra, atualmente. Porém, o douto Juízo
de origem, verificando, tardiamente, a existência da ordem de internação, determinou a expedição de mandado de captura, já
cumprido, a fim de que o paciente fosse finalmente recolhido a HCTP. Pois bem. Salvo melhor juízo de meus pares, entendo
desnecessária, agora, a internação em HCTP, em princípio não executada em primeiro grau e praticamente neutralizada pelo
cumprimento da privação de liberdade que lhe deu origem. Seria a meu ver desproporcional, neste momento, reconduzir o
paciente a um regime de internação a fim de aferir eventual cessação de sua periculosidade, tendo ele sido alçado ao regime
aberto obtido em face de seu merecimento ao longo do cumprimento das privações de liberdade que lhe foram impostas. Nesse
contexto, concedo liminar e o faço para restabelecer o regime aberto, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se,
dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida Advs: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo (OAB: 219418/SP) - 10º Andar
Nº 2042353-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Romario Souza de Lima - Vistos Indefiro a liminar. Não se demonstrou, concretamente,
ausência de justa causa para a custódia cautelar do paciente. Nesta fase inicial da persecução penal, de cognição sumária,
considerados, ainda, os estreitos limites do writ, não é cabível aprofundado exame da prova. Atribui-se ao paciente a prática,
em tese, do crime de roubo agravado. Impõe-se observar, neste aspecto, a circunstância da prisão e da apreensão realizada,
bem como da gravidade própria do crime em tela, do que decorre, à evidência, a necessidade da garantia da ordem pública e
para a conveniência da instrução criminal. Neste aspecto, não foram demonstrados, com suficiência, os requisitos da liberdade
provisória, benefício que, assim como a concessão de medida cautelar diversa da prisão, a teor do art. 321, caput, do Cód.
de Proc. Penal, é incompatível com a presença de qualquer dos pressupostos da prisão cautelar, como no caso em tela.
Insta consignar, por derradeiro, que primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si, não
se constituem em pressupostos suficientes à concessão da liberdade provisória, pois esta é inviável quando presentes os
pressupostos da prisão cautelar, tal como ocorre, em princípio, no caso em tela. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou
teratologia. Comunique-se ao R. Juízo a quo. 2. Solicite-se informações. 3. Após, a D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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