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TJSP 20/05/2022 -Pág. 542 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3510

542

a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Eliana Pereira da Fonseca - Vistos. Trata-se de execução individual de sentença
proferida em ação coletiva que determinou o recálculo do vale alimentação dos servidores do magistério de forma proporcional
às horas efetivamente trabalhadas. Tendo sido comprovada a comunicação ao Sindicato dos Servidores Municipais, autor da
ação coletiva, da opção da exequente por executar de forma individual o título judicial, conforme se infere da mensagem
eletrônica de fls. 99 e, apresentados os demonstrativos de crédito a fls. 103/117, intime-se o Município de Ribeirão Preto para
os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: “Art. 535: A Fazenda Pública será intimada,
na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, impugnar a execução”. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 0008379-32.2021.8.26.0506 (processo principal 1007724-87.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Daniel Otávio Menani - Vistos. Fls. 107: diante da anuência da
parte exequente com os valores apresentados pela executada em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 69/102), de
R$3.514,26 para Daniel Otávio Menani e de R$351,43 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 01/03/2021,
defiro a requisição do seu pagamento. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02/07/2015, informando
a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observandose que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade
específica para requisição de pequeno valor. O peticionamento eletrônico dos incidentes deverá ser instruído com os seguintes
documentos: procuração, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (processo de conhecimento); petições e planilha
de cálculo de fls. 69/71, 72/76, 99/102, 107 e esta decisão (destes autos). Os valores requisitados devem ser os constantes
nesta decisão, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do
R.G. e C.P.F, ou C.N.H., da credora, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a
expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do
DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº
8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal e juros moratórios)
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de
conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Em
razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios à Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, fixados em 10% da diferença apurada do crédito, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do
Código de Processo Civil, por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Apresentados os incidentes, no prazo de
30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA
COSTA (OAB 326917/SP)
Processo 0012742-33.2019.8.26.0506 (processo principal 1026628-24.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Transerp - Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirao Preto S/A - Helio Romualdo Rocha Requeira a Transerp o que for de seu direito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, providenciando
a z. Serventia, inclusive, a exclusão da restrição veicular de fl. 69/70 junto ao sistema Renajud. - ADV: GUILHERME MARÇAL
AUGUSTO PEREIRA (OAB 300330/SP), HELIO ROMUALDO ROCHA (OAB 30474/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB
183638/SP), ANA CLAUDIA VICENTE (OAB 326117/SP)
Processo 0013618-17.2021.8.26.0506 (processo principal 1033393-69.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Brio Lar Planalto Incorporadora Spe Ltda - Vistos. Diante da ausência de impugnação do devedor (fls.
47) com relação aos valores constantes da planilha de cálculo (fls. 4), de R$91.713,76 para Brio Lar Planalto Incorporadora
SPE Ltda, atualizados até 01/06/2021, defiro a requisição do seu pagamento. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado
no DJE em 02/07/2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as
providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição
Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios. O peticionamento eletrônico do precatório deverá ser instruído
com os seguintes documentos: procuração, contrato social da parte requerente, sentença, acórdão e certidão de trânsito em
julgado (processo de conhecimento); petição e planilha de cálculo de fls. 1/3, 4, certidão de fls. 47 e esta decisão (destes autos),
ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo
de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a
indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). O valor
requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. Ressalto que, conforme
ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias
nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios
e custas processuais) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral
e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios
requisitórios. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB
205292/SP)
Processo 0013621-69.2021.8.26.0506 (processo principal 1033393-69.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Murilo Cintra Rivalta de Barros - Vistos. Diante da ausência de impugnação do devedor (fls. 51) com
relação aos valores constantes da planilha de cálculo (fls. 8), de R$9.992,49 para Murilo Cintra Rivalta de Barros, a título de
honorários de sucumbência, atualizados até 01/06/2021, defiro a requisição do seu pagamento. Cumpre frisar que, caso o
advogado pretenda receber seus honorários por meio de requisição de pequeno valor, na forma do art. 100, §3º da CF/88, deverá
manifestar no incidente para a requisição do pagamento do crédito a sua renúncia ao valor que excede o previsto na Lei Municipal
13.094/13, correspondente a R$9.311,82, para enquadramento em requisição de pequeno valor. Em razão do Comunicado TJ
nº 394/15, publicado no DJE em 02/07/2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a
parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do
Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para
processos físicos como digitais. O peticionamento eletrônico do incidente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
procuração (ainda que se trate de requisição de honorários advocatícios), sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado
(processo de conhecimento); planilha de cálculo de fls. 8, certidão de fls. 51 e esta decisão (destes autos), ficando dispensada
referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento,
cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). O valor requisitado deve ser o
constante nesta decisão, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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